TJDFT 26/06/2017 -Pág. 163 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
Ceilândia no dia 1/7/2016, as 15h7m27s, e a ação cautelar de arrolamento de bens (processo nº 2016.03.1.011353) foi redistribuída para a 4ª
Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia também no dia 1/7/2016, as 15h7m59s. O Juízo da 4ª Vara de Família declinou da competência
para a 1ª Vara de Família, por entender haver conexão entre os autos da ação de arrolamento e a da ação de inventário, considerando o horário
da distribuição, eis que primeiro foi distribuída ação de inventário (Id. 1589792 - Pág. 36/39). O Magistrado a quo da 1ª Vara de Família declarouse competente para processar e julgar a demanda de arrolamento de bens (processo nº 2016.03.1.011353-5) na data de 27 de setembro de
2016, em razão da redistribuição por dependência, bem como determinou a emenda da petição inicial (Id. 1589792 - Pág. 48). Contudo, em
decisão interlocutória do dia 17 de novembro de 2016 (Id. 1589799 - Pág. 29/30), o Juízo da 1ª Vara da Família, redistribuiu os autos da ação
de arrolamento por prevenção para a 3ª Vara de Família, a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, argumentando que a ação
de inventário foi extinta, não mais havendo que se falar em conexão entre as ações. Anexou sentença da ação de inventário, prolatada em 21
de outubro de 2016 (Id. 1589799 - Pág. 31/32). Sobre o tema, é certo que a reunião das ações conexas tem por finalidade básica a economia
processual e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, neste sentido confira o que dispõem os artigos 55, 59 e 286
do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto
no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo
título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou
contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento
o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência,
com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio
com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55,
§ 3o, ao juízo prevento. Observa-se do contexto dos autos que, diante da distribuição aleatória das demandas conexas, deve-se analisar qual
delas foi distribuída em primeiro lugar, com o objetivo de verificar qual o juízo prevento, nos termos do artigo supracitado. Assim, analisando a
certidão do Id. 1589792 - Pág. 35, nota-se que o juízo da 1ª Vara da Família é o juízo prevento para processar e julgar os feitos, pois a ação de
inventário objeto dos autos n° 2016.03.1.011352-7 foi redistribuída para aquele juízo no dia 1º/07/2016, às 15h6m5s, portanto, antes das outras
duas demandas, considerando a hora da distribuição. Ressalta-se que ao receber o processo de Arrolamento de Bens na data de 27/09/2016, por
prevenção a Ação de Inventário, o Juízo da 1ª Vara firmou sua competência para processar e julgar o feito, e, posteriormente, indeferiu a petição
inicial da ação de inventário, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, em 21/10/2016, redistribuindo os autos da ação de Arrolamento
de bens para o Juízo da 3ª Vara de Família, por prevenção ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. Percebe-se que a extinção
do processo de inventário ocorreu após o Juízo da 1ª Vara de Família se declarar competente para julgar as ações de Inventário e Arrolamento
de Bens, de modo que não há que se falar em ausência de conexão por ter sido sentenciado um dos processos, afastando aplicação da regra do
art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ. Deste modo, a competência para processar e julgar as ações de arrolamento de bens (processo
nº 2016.03.1.011353-5) e ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 2016.03.1.011350-2) deve ser fixado para o
Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF, eis que foi o primeiro a receber uma das ações conexas, bem como pelo fato
da ação de inventário ainda não ter sido sentenciada quando os autos do Arrolamento de bens foram redistribuídos para aquele Juízo. Ante o
exposto, CONHEÇO do Conflito e DOU PROVIMENTO, para declarar o Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF
(suscitado) competente para processar e julgar as ações nº 2016.03.1.011353-5 e nº 2016.03.1.011350-2. É como voto. O Senhor Desembargador
ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 2º Vogal Com o relator O
Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 7º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 9º Vogal Com o relator
O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 11º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0706120-56.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MYRCIA HESSEN DE ARAUJO MILHOMEM. T: VANUSA LOPES DE ARAUJO. T: NATHAN
HESSEN LOPES DE ARAUJO. Adv(s).: DF41927 - GERMANA JEISY BONOTTO. T: WALDISON HESSEM BRASIL DE SOUZA. Adv(s).:
DF33730 - MARIA AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. T: GERMANA JEISY BONOTTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIA
AURINEIDE LIMA VERAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?
NCIA 0706120-56.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA TERCEIRA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE CEIL?
NDIA SUSCITADO(S) JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE CEIL?NDIA Relatora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO Acórdão Nº 1026063 EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA.
PREVENÇÃO PELA DISTRIBUIÇÃO. ART. 59 DO CPC. AÇÃO CONEXA SENTENCIADA APÓS A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO
SUSCITADO. INAPLICABILIADE DO ART. 55, §1º, DO CPC E DA SÚMULA 235 DO STJ. 1. A reunião das ações conexas tem por finalidade básica
a economia processual e a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, §3, do CPC. 2. Quando
houver distribuição aleatória de demandas conexas, deve-se analisar qual delas foi distribuída em primeiro lugar, com o objetivo de verificar qual
o juízo prevento, nos termos do artigo 59 do CPC. 3. Mostra-se inaplicável o art. 55, §1º, do CPC e a Súmula 235 do colendo Superior Tribunal
de Justiça quando verificado que a extinção do processo de inventário ocorreu após o Juízo da 1ª Vara de Família se declarar competente para
julgar as ações de Inventário e Arrolamento de Bens, de modo que não há que se falar em ausência de conexão por ter sido sentenciado um dos
processos. 2. Declarado competente o juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISLENE PINHEIRO - Relatora, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 1º Vogal, ROBERTO FREITAS
FILHO - 2º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 3º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 4º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 5º
Vogal, SIMONE LUCINDO - 6º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 7º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 8º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU 9º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 10º Vogal e LEILA ARLANCH - 11º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Junho de 2017 Desembargadora GISLENE PINHEIRO
Relatora RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da
Ceilândia/DF em face do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF, nos autos da Ação de Arrolamento de Bens
(Processo nº 2016.03.1.011353-5) ajuizada por MYRCIA HESSEN DE ARAUJO MILHOMEM e OUTROS em desfavor de WALDISON HESSEN
BRASIL DE SOUZA, e da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (Processo nº 2016.03.1.011350-2), ajuizada por MYRCIA
HESSEN DE ARAUJO MILHOMEM e OUTROS em desfavor de ESPOLIO de MARIA LOPES DE ARAUJO. Extrai-se dos autos que, em razão
do trâmite da ação de conhecimento e dissolução de união estável, as ações de inventário (processo nº 2016.03.1.011352-7), de arrolamento
de bens (processo nº 2016.03.1.011353-5) e ação de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 2016.03.1.011350-2) foram
distribuídas por dependência para a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Ceilândia/DF, tendo o Magistrado desse juízo determinado a
redistribuição aleatória das mencionadas ações, visto que não vislumbrou pressupostos fáticos que justificassem a distribuição por dependência
(Id. 1589792 - Pág. 8). Em seguida, o arrolamento de bens (processo nº 2016.03.1.011353-5) foi redistribuído para o Juízo da 4ª Vara de Família,
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