TJDFT 26/06/2017 -Pág. 1875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
N. 0701006-09.2017.8.07.0010 - PETIÇÃO - A: JACYARA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF51551 - JOSENIR MARQUES DOS
SANTOS. R: FRANCISCO SALES DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo:
0701006-09.2017.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO (241) Requerente: REQUERENTE: JACYARA RODRIGUES DA SILVA Requerido(a):
REQUERIDO: FRANCISCO SALES DE ANDRADE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, constato
a incompetência deste Juízo para processo e julgamento do feito. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra,
pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será
competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para
reparação de dano de qualquer natureza. Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no
foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC. Anoto que a regra que assegura a facilitação
da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha
a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu. Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência
territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais. No presente caso, falece
competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio no Gama/DF, não se trata de relação de consumo e não há obrigação que deva ser
necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo. Admitir o processamento do feito perante este Juízo sem observância dos
critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. No mais, saliento
que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto
não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: ?A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de juizados especiais cíveis? (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria-DF, 22 de junho de 2017.
RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA Juíza de Direito
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