TJDFT 30/06/2017 -Pág. 1234 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
IVA GODINHO DE CASTRO, e dos herdeiros JOSÉ CARLOS GODINHO DE CASTRO E SILVA, CARLA ANDRÉA GODINHO CASTRO SOUZA,
LUIZ CARLOS GODINHO DE CASTRO, e ROBERTO CARLOS GODINHO DE CASTRO Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h13. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.030219-6 - Inventario - A: AKEMI DE OLIVEIRA HANAZUMI. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. R: ROBERTO
BRAGGIO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes
da Silva. HERDEIROS: R.H.B.. Adv(s).: DF034762 - Ronaldo Lemes da Silva. fica a INVENTARIANTE intimada, OUTRA VEZ, para cumprir
integralmente a decisão às fls. 17/17-v, sob pena de remoção. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 13h51. .
INTIMAÇÃO
Nº 2011.01.1.077794-5 - Inventario - A: ANTONIO EUGENIO DA SILVA. Adv(s).: DF010663 - Carlos Afonso Silva. R: VILMA RIBEIRO
MONTALVAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: V.E.M.S.. Adv(s).: (.). A: M.E.M.S.. Adv(s).: (.), - 20110110777945. fica intimado o
INVENTARIANTE para prestar contas acerca do alvará expedido às fls. 539/539-v. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 14h20. .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.127780-2 - Inventario - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto. R: HELVIO
ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANDREA
PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar, DF044895 - Gabriella Andrade e Alencar. A: TATIANA PANDOLFI
BARCELLOS. Adv(s).: DF022244 - Dayse Maria Andrade Alencar, DF044895 - Gabriella Andrade e Alencar. A: PHILIPE PEREIRA BARCELLOS.
Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva. A: PATRICIA PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF008459 - Sergio Luiz Silva. ficam as herdeiras TATIANA
e ANDREIA intimadas a retirarem as chaves depositadas em cartório. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h38. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.030036-7 - Habilitacao de Credito - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco
Oliveira Thompson Flores. R: ESPOLIO DE JORGE GALDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: IONE CO GALDINO. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: JORGE GALDINO FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANA CO GALDINO CRIVELLI. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROSANA
CO GALDINO. Adv(s).: (.). Trata-se de ação de Habilitação de Crédito proposta por ANTONIO VENANCIO DA SILVA E CIA LTDA em face de
ESPOLIO DE JORGE GALDINO, na qual foi determinada a emenda à inicial, nos termos da decisão de fl. 15. Consoante prescreve o 642, §1º, do
CPC, a petição deve estar acompanhada de prova literal da dívida. No presente caso, sequer houve a juntada de cópia do contrato de locação,
firmado em 1996 e noticiado pelo autor. Intimado por meio da Imprensa Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência
para dar início válido à relação jurídico-processual, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar o indispensável aditamento. Incide
ao caso, assim, a regra do artigo 330, inciso IV, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, na forma do artigo
485, inciso I, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado da presente, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante traslado. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Pagas as custas
finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017
às 15h12. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.030104-8 - Habilitacao de Credito - A: SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON.
Adv(s).: SP328876 - Marcella Souza Pinto Maluf de Capua. R: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF00482A
- João Agripino de Vasconcelos Maia, DF021138 - Patricia Souza Furtado, SC001906 - Adilson Duarte. HERDEIROS: CINTHIA ALVES
CAETANO RIBEIRO. Adv(s).: DF00482A - João Agripino de Vasconcelos Maia, DF021138 - Patricia Souza Furtado, SC001906 - Adilson Duarte.
HERDEIROS: JOAO RIBEIRO JUNIOR. Adv(s).: TO005574 - Jander Araujo Rodrigues. HERDEIROS: LUANA MATILDE RIBEIRO LIMA GAYER.
Adv(s).: GO015093 - Lucianne Morais Jorge. HERDEIROS: DIEGO AFONSO RIBEIRO. Adv(s).: PR051030 - Silvana Paula Dorini. HERDEIROS:
FABIO PEREIRA DA CUNHA RIBEIRO. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso, DF039367 - Thais Pereira Maldonado. HERDEIROS:
GIOVANNA REMOR STECANELA RIBEIRO. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso, DF039367 - Thais Pereira Maldonado. HERDEIROS:
JOAO ANTONIO CAETANO RIBEIRO. Adv(s).: DF00482A - João Agripino de Vasconcelos Maia. Vistos etc. Trata-se de ação de Habilitação de
Crédito proposta por SOCIEDADE DE CONSULTORIA E ASSISTENCIA MEDICA DAVID EVERSON em face de JOAO BATISTA DE JESUS
RIBEIRO (ESPOLIO DE), na qual foi determinada a emenda à inicial, bem como o recolhimento das custas, nos termos da decisão de fl. 26
Intimado por meio da Imprensa Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência para dar início válido à relação jurídicoprocessual, o autor deixou transcorrer o prazo legal sem providenciar o indispensável aditamento. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 330,
inciso IV, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, declaro EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma. Após
o trânsito em julgado da presente, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Custas pela parte
autora. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 14h52. Clodair Edenilson Borin ,
Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.059240-3 - Inventario - A: TANIA DE SOUZA DIAS GONCALVES. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
R: WANNY DE SOUZA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN DE SOUZA DIAS. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo.
A: FATIMA DE SOUZA DIAS RICART. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. A: ADRIANA DE SOUZA DIAS CORREA. Adv(s).:
DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo. ficam intimados os REQUERENTES para se manifestarem acerca do laudo de avaliação às fls.
170/174. Prazo: 10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 15h05. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.022872-8 - Inventario - A: SILVANA MEDEIROS DE CARVALHO. Adv(s).: DF004357 - Joana D'arc Alves Barbosa Vaz
de Mello, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. R: MANOEL DA CRUZ MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SUZANA CONCEICAO
MEDEIROS DE CARVALHO. Adv(s).: DF004357 - Joana D'arc Alves Barbosa Vaz de Mello, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. A: SIMONE
MARIA MEDEIROS DE CARVALHO. Adv(s).: DF004357 - Joana D'arc Alves Barbosa Vaz de Mello, DF034482 - Eraldo Campos Barbosa. A:
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