TJDFT 03/07/2017 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Oab/DF 26030. Trata-se de impugnação de crédito informado no pedido de recuperação judicial proposto por Duramar Indústria e Comércio Ltda.
O Ministério Público sustenta, em apertado escorço, que a recuperanda Duramar Indústria e Comércio Ltda. não possuía as dívidas trabalhistas
informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda.
EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. Verifico que, apesar da petição de fls. 156/158, protocolizada
no feito nº 2015.0.1.1092860-4, em que a administradora judicial propôs a intimação da requerida Exímia, em todos os feitos que se discute
suposta habilitação irregular de crédito, para dizer se renunciaria ao crédito cuja exclusão é objeto do pedido do Ministério Público, não houve
qualquer manifestação no sentido da renúncia ao crédito, o que, em tese, daria ensejo à parte superveniente do interesse de agir. Desse modo,
o feito deverá prosseguir com vistas à prolação de sentença de mérito a fim de resolver o litígio. À Secretaria: 1. Certifique se houve a citação
de todos os requeridos, expedindo-se mandado de citação àqueles ainda não citados. 1.1. Resultando infrutífera a citação pela via postal por
"ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação
para ser cumprido por oficial de justiça. 1.2. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, devendo constar
da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao
cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC).
1.3. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud,
RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.4.
Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1, repitam-se as diligências nos termos dos itens
supra supra. 1.5. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde
possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção
por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.5), desde já a defiro, com prazo
de 20 (vinte) dias. 1.5.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para
defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de
eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser
remetidos. 2. Após a citação de todos os requeridos e o esgotamento do prazo para apresentação de contestação, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público, que, caso não apresente seu parecer e pretenda maior dilação probatória, ficará desde logo intimado a especificar as provas
que pretende produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com a modalidade de prova requerida. 3. Regressando
os autos do Ministério Público, intimem-se as demais partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco)
dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso
requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem
provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
4. Após, colha-se a manifestação da administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 27/06/2017 às 18h45. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093353-6 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ISAIAS CUNHA FERREIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas Oab/DF 26030. Trata-se de impugnação de crédito informado no pedido de recuperação judicial proposto por Duramar Indústria e Comércio Ltda.
O Ministério Público sustenta, em apertado escorço, que a recuperanda Duramar Indústria e Comércio Ltda. não possuía as dívidas trabalhistas
informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda.
EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. Verifico que, apesar da petição de fls. 156/158, protocolizada
no feito nº 2015.0.1.1092860-4, em que a administradora judicial propôs a intimação da requerida Exímia, em todos os feitos que se discute
suposta habilitação irregular de crédito, para dizer se renunciaria ao crédito cuja exclusão é objeto do pedido do Ministério Público, não houve
qualquer manifestação no sentido da renúncia ao crédito, o que, em tese, daria ensejo à parte superveniente do interesse de agir. Desse modo,
o feito deverá prosseguir com vistas à prolação de sentença de mérito a fim de resolver o litígio. À Secretaria: 1. Certifique se houve a citação
de todos os requeridos, expedindo-se mandado de citação àqueles ainda não citados. 1.1. Resultando infrutífera a citação pela via postal por
"ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação
para ser cumprido por oficial de justiça. 1.2. Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, devendo constar
da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao
cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc. VI, do CPC).
1.3. Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud,
RenaJud, InfoSeg e Siel. Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.4.
Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1, repitam-se as diligências nos termos dos itens
supra supra. 1.5. Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde
possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção
por falta de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.5), desde já a defiro, com prazo
de 20 (vinte) dias. 1.5.2. Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Deve constar do edital que o prazo para
defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc. IV, do CPC). Decorrido o prazo do edital e de
eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser
remetidos. 2. Após a citação de todos os requeridos e o esgotamento do prazo para apresentação de contestação, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público, que, caso não apresente seu parecer e pretenda maior dilação probatória, ficará desde logo intimado a especificar as provas
que pretende produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com a modalidade de prova requerida. 3. Regressando
os autos do Ministério Público, intimem-se as demais partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco)
dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso
requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem
provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
4. Após, colha-se a manifestação da administradora judicial, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 27/06/2017 às 18h47. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.093355-2 - Procedimento Comum - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: JUVENEZ SOUZA UCHOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXIMIA
CONSTRUCAO E INCORPORACOES LTDA EPP. Adv(s).: DF022791 - Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva. R: DURAMAR INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima, DF015818 - Marcos Antunes de Oliveira. Síndico: Fernando Parente Viegas Oab/DF 26030. Trata-se de impugnação de crédito informado no pedido de recuperação judicial proposto por Duramar Indústria e Comércio Ltda.
O Ministério Público sustenta, em apertado escorço, que a recuperanda Duramar Indústria e Comércio Ltda. não possuía as dívidas trabalhistas
informadas no momento do pedido de recuperação judicial, tendo agido em conluio com a sociedade Eximia Construção e Incorporações Ltda.
EPP, cedendo a esta créditos trabalhistas que não existiam à época daquele pedido. Verifico que, apesar da petição de fls. 156/158, protocolizada
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