TJDFT 04/07/2017 -Pág. 366 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
CRISTINA UGLAR PIN, ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA APELADO: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, HENRIQUE DE MELLO FRANCO, FABIANA
CRISTINA UGLAR PIN, ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA DECISÃO Vistos, etc. Declaro-me impedido em
razão de parentesco com o magistrado que atuou nos presentes autos (ID 1763247 ? Pág. 1/9). À Secretaria para cumprimento das disposições
regimentais pertinentes. Brasília, 30 de junho de 2017. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0029438-77.2015.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP.
A: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. A: HENRIQUE DE MELLO FRANCO. A: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN. Adv(s).:
DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. A: ANDRE SANTOS GUIMARAES. A: RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA.
Adv(s).: DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF1539600A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR. R: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP. R: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: HENRIQUE DE MELLO FRANCO. R:
FABIANA CRISTINA UGLAR PIN. Adv(s).: DF1339800A - VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: ANDRE SANTOS GUIMARAES.
R: RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA. Adv(s).: DF34527 - LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, DF1539600A - IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes
Oliveira Número do processo: 0029438-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, HENRIQUE DE MELLO FRANCO, FABIANA
CRISTINA UGLAR PIN, ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA APELADO: SILVA, CASTRO E MELLO FRANCO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, HENRIQUE DE MELLO FRANCO, FABIANA
CRISTINA UGLAR PIN, ANDRE SANTOS GUIMARAES, RAFAEL ERTHAL CORREA DE SA DECISÃO Vistos, etc. Declaro-me impedido em
razão de parentesco com o magistrado que atuou nos presentes autos (ID 1763247 ? Pág. 1/9). À Secretaria para cumprimento das disposições
regimentais pertinentes. Brasília, 30 de junho de 2017. Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0708012-97.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP156187 - JOSE LIDIO ALVES
DOS SANTOS, SP1926490A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: ALZIRA ALEXANDRE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
Número do processo: 0708012-97.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: ALZIRA ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO Vistos etc. Banco ITAUCARD S/A interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de ALZIRA
ALEXANDRE DA SILVA (proc. 2016.03.1.023173-0), aplicou ao Agravante multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litigância de má-fé, sob o
argumento de que este opôs resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial que, baseada na Teoria do Adimplemento Substancial,
determinara a restituição do bem objeto de alienação fiduciária à Agravada, argumentando, também, que, sem anuência do referido Juízo, alterou
o local onde o veículo deveria estar depositado. Em razão disso, foi determinado o bloqueio de valores via BACENJUD, além da realização de
nova diligência com fins à devolução imediata do bem à Ré, sob pena de apuração de crime de desobediência por parte do Autor. O Agravante
sustenta, em síntese, que não houve litigância de má-fé, uma vez que já providenciou a devolução do veículo à Agravada, com a respectiva
juntada do termo aos autos, o que evidencia sua conduta conforme a boa-fé. Aduz que toda a relação contratual travada com a Ré se deu em
observância ao ordenamento jurídico, portanto não havendo razão para que seja condenado ao pagamento de multa, com o consequente bloqueio
judicial de valores via sistema BACENJUD. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, eis que presentes os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, consistente no risco manifesto e iminente de grave lesão, prejudicando ainda mais o Agravante. No
mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a multa imposta por litigância de má-fé, haja vista que já foi restituído o
veículo em questão, aproveitando, também, para pleitear o deferimento da busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente, no estado
em que se encontra, com a sua entrega a título de depósito, ao seu representante legal. Preparo regular às págs. 1/2 do ID nº 1787418. É a suma
dos fatos. Em que pese a decisão prolatada pelo Juízo a quo, em que consigna o descumprimento, por parte do Agravante, de decisão judicial
determinando a restituição do veículo alienado fiduciariamente à Agravada, constam dos autos que o referido bem já foi devolvido, estando na
posse da Ré, conforme atestado em termo de restituição de veículo apreendido, assinado pela própria Agravada e acostado à pág. 1, do ID nº
1787435. Destaca-se que há, inclusive, manifestação do Agravante em petição direcionada ao Juízo de Primeira Instância (págs. 6/7, do ID nº
1787440), em que informa o cumprimento, em 18/05/2017, da obrigação de fazer que lhe fora imposta, pelo que pede a reconsideração do Juízo
quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé e quanto ao bloqueio via BACENJUD, uma vez que a referida constrição causou consideráveis
danos ao Autor. Considerando que, para haver a concessão do efeito suspensivo, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade
do direito alegado e que da decisão agravada sobrevenha perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que dispõe o
art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, vislumbro fundamentação hábil à suspensão dos efeitos da aludida decisão até ulterior
julgamento do mérito recursal pelo Colegiado. Isso porque restou demonstrado que o Agravante não litigou de má-fé, pelo contrário, cumpriu com
a decisão judicial ao restituir o veículo à Agravada, razão pela qual não há motivo para a manutenção da multa imposta e da conseguinte ordem
de bloqueio. Não obstante a ausência de manifestação do Juízo a quo acerca do pedido de reconsideração do Autor concernente à decisão ora
agravada, consigna-se o regular processamento do presente recurso, uma vez que cabe à parte se precaver de eventual intempestividade de
peça recursal, dado ao fato de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso. Portanto,
no presente caso, é medida que se impõe, pelo menos a priori, a suspensão dos efeitos da decisão agravada no que tange à aplicação de
multa por litigância de má-fé e ao bloqueio via BACENJUD. De outra banda, não há motivo para que a concessão do efeito pretendido culmine
no deferimento da busca e apreensão do veículo em favor do Agravante, eis que a medida não se relaciona com os fundamentos da decisão
confrontada, devendo, assim, manter-se a posse do bem com a Agravada, sobretudo porque subsistem as razões que levaram à revogação da
liminar de busca e apreensão. A par do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior julgamento pela Turma,
suspendendo, portanto, a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o respectivo bloqueio via BACENJUD. Comunique-se
ao Juízo de origem. Intime-se a parte Agravada para oferecer resposta no prazo legal. I. Brasília, 30 de junho de 2017. Desembargador GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA Relator
N. 0707273-27.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).:
GO1356500A - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ. R: CELINA DE SOUSA MENDONCA. R: PEDRO HENRIQUE MENDONÇA. R: ESPÓLIO
DE JOSÉ LOURENÇO RODRIGUES MENDONÇA. Adv(s).: DF23313 - VINICIUS MOREIRA CATARINO. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela
recursal (ID Num. 1726291 ? Pág. 1/5), nos seguintes termos: [...] Verifica-se que a Agravante de insurge contra a decisão que determina a
expedição de ?ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal-SEF/DF bem como ao Departamento de Trânsito do Distrito FederalDETRAN/DF para que transfiram, retroativamente à data do sinistro (29/10/2011), a titularidade e todos os débitos do veículo automotor VW/
GOLF 1.6 SPORTLINE, ano 2010, placas JJJ5215/DF, à pessoa jurídica BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, inscrita no CNPJ
nº 92.682.038/0001-00.? (ID Num. 1702988 ? Pág. 19/20), mas razão não lhe assiste, ao menos numa análise primária do caso. Veja que,
quando do julgamento do recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 2012.03.1.011749-8, foi dado provimento ao apelo para ?
isentar os autores de entregar os salvados que já se encontram na posse da ré.?. Isso porque, naquela oportunidade, este Tribunal de Justiça
se manifestou justamente sobre a posse e a propriedade do veículo sinistrado, tendo registrado o seguinte (ID Num. 1702973 ? Pág. 40/41):
DOS SALVADOS Quanto à entrega dos salvados, embora devidos à ré, observo que o documento de fls. 33-34 demonstra que a seguradora
já está de posse da ?carcaça? do veículo, não havendo que se falar, portanto, em determinação de entrega pelos autores. No caso, a única
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