TJDFT 07/07/2017 -Pág. 94 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
N. 0702063-29.2016.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E
SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).: DF2540600A - THIAGO
FREDERICO CHAVES TAJRA. T: ANADIR FERREIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THIAGO FREDERICO CHAVES
TAJRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702063-29.2016.8.07.0000
SUSCITANTE(S) JUIZO DA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DO N?CLEO BANDEIRANTE SUSCITADO(S)
JUIZO DA VIGESIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1026814
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em
preliminar de contestação, segundo o disposto no artigo 64, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial
de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão, segundo a
inteligência do artigo 63, § 3º, da Lei Processual Civil. III. A competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde
a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e
declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do consumidor. IV. Não é razoável ao juiz se antecipar ao consumidor e declinar da
competência ex officio antes mesmo que ele, destinatário da proteção legal, exponha o seu inconformismo quanto ao foro em que foi ajuizada
a causa, inclusive fazendo uso da prerrogativa do artigo 340 do Código de Processo Civil. V. Conflito de Competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitado. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal,
Esdras Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 6º Vogal, LUIS GUSTAVO
BARBOSA DE OLIVEIRA - 7º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal, VERA ANDRIGHI
- 10º Vogal, FERNANDO HABIBE - 11º Vogal, JOAO EGMONT - 12º Vogal, CARMELITA BRASIL - 13º Vogal e NIDIA CORREA LIMA - 14º Vogal,
sob a Presidência do Senhor Desembargador SERGIO ROCHA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o Ju?zo suscitado.
Maioria, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Junho de 2017 Desembargador JAMES EDUARDO
OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E
DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE em face da decisão declinatória de competência proferida pelo JUÍZO DA VIGÉSIMA
TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. O Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar Ação Monitória proposta pelo Instituto
Euro Americano de Educação e Ciência em desfavor de Anadir Ferreira de Siqueira, sob o fundamento de (i) que, como se trata de relação de
consumo, a incompetência relativa pode ser pronunciada de ofício; e (ii) que, na ação promovida contra o consumidor, deve ser observado o
foro do seu domicílio. O Juízo Suscitante, por sua vez, argumenta que a competência territorial é matéria que deve ser alegada por alguma das
partes, não havendo autorização legal para o seu conhecimento ex officio. A decisão de fl. 01 (ID 964930) designou o Juízo Suscitante para
resolver, em caráter provisório, medidas urgentes. O Juízo Suscitado não prestou informações (fl. 01 ? ID 1070022). É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator Conheço do presente Conflito Negativo de Competência, uma vez atendidos
os pressupostos dos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, do Código de Processo Civil. A incompetência territorial em princípio não pode ser
conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argui-la em preliminar de contestação, sob pena de preclusão e de prorrogação da competência,
nos termos dos artigos 64, caput, e 65, caput, da Lei Processual Civil. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimenta o consenso
jurisprudencial sobre a inteligência desse preceito legal, tem a seguinte dicção: Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício. O fato de se tratar de relação de consumo não autoriza o pronunciamento ex officio da incompetência territorial, salvo na hipótese
contemplada no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se
abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Na hipótese em
que o juiz não divisa, no juízo de admissibilidade da petição inicial, a abusividade da cláusula de eleição de foro, somente poderá deliberar sobre
o tema ante provocação regular do réu, segundo inteligência do artigo 63, § 4º, do Estatuto Processual. No caso sub judice não se vislumbrou
nulidade da cláusula de eleição de foro. Declinou-se de ofício da competência sob o fundamento de que, em se tratando de relação de consumo,
o consumidor deve ser acionado no foro do seu domicílio. Não se cuida, no entanto, de incompetência absoluta, com a devida venia. O Código de
Defesa do Consumidor não contém nenhuma norma estabelecendo a competência do foro do domicílio do consumidor para as ações contra ele
propostas. A única regra de competência nele contemplada está assim disposta em seu artigo 101, inciso I: Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I
- a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Trata-se de previsão legal que, além de não transmudar a natureza relativa da competência
territorial, é estipulada em benefício do consumidor que figura como demandante na relação processual e que dela, por óbvio, pode abdicar.
Consoante anota Kazuo Watanabe: O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inciso
VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciais. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão
para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a domicílio do demandado (art. 94, CPC). (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª ed., Forense Universitária, p.563). Não se cuida, portanto, de competência absoluta. Tanto que a lei
estabelece a possibilidade de o consumidor, afastando os preceitos da legislação processual civil que regem a competência territorial, demandar
no foro do seu domicílio. Explana, a propósito, Fredie Didier Jr.: É regra que beneficia o consumidor, mas não se trata de regra de competência
absoluta, dela podendo abrir mão o beneficiário, elegendo a regra geral. (Direito Processual Civil, 5ª ed., Edições Juspodivm, v.1, p.118). A
competência territorial, mesmo no domínio das relações de consumo, não perde a sua feição relativa, ainda que o juiz esteja autorizado, em
caráter excepcional, a reconhecer a invalidade de cláusula de eleição de foro e declinar da competência para o juízo do foro do domicílio do
consumidor. O que distingue as competências absoluta e relativa é o interesse público que sobressai naquela e o interesse de uma das partes
que sobressai nesta. Por via de consequência, a circunstância ocasional de o consumidor figurar no polo ativo ou passivo da relação processual
de modo algum pode determinar a natureza absoluta ou relativa da competência. Tanto mais para criar um artificialismo que a legislação não
autoriza: consumidor-autor: competência relativa; consumidor-réu: competência absoluta. Calha lembrar que em várias situações o legislador
ampara a parte que lhe parece merecedora de proteção quanto ao acesso à Justiça, como é o caso do alimentando. Todavia, isso jamais foi
levado em consideração para se ter como absoluta competência territorial. E a razão é simples: a parte beneficiária da proteção legal pode
suscitar a incompetência do juízo uma vez demandada em foro diverso daquele estipulado legalmente. Nessa ordem de ideias, não se pode, com
renovadas venias, utilizar norma jurídica que faculta ao consumidor a litigar, como autor, no foro do seu domicílio, para estendê-la a todas as ações
contra ele propostas. E, muito menos, invocá-la para alterar a natureza ? de relativa para absoluta ? da competência territorial. A questão é bem
elucidada por Humberto Theodoro Júnior nos seguintes termos: Prevalece, em matéria de competência para as ações de consumo, o sistema
do CDC sobre o do CPC. Nesse sentido, entende-se, por exemplo, diante de uma relação de consumo, a competência do local de cumprimento
da obrigação (CPC, art. 100, IV, ?d?) cede lugar à competência estatuída para o foro do domicílio do consumidor (CDC, art. 101, I), ?haja vista
o princípio da facilitação de sua defesa em juízo.? Tem-se decidido que, sendo de ordem pública a regra de competência fixada pelo CDC para
o juízo do domicílio do consumidor (art. 101, I), pode o juiz declinar de ofício para aquele foro, quando a demanda não for ajuizada perante ele.
Tem-se, pois, tratado como absoluta tal competência. Entendo, porém, que ordem pública é a garantia de facilitação da defesa do consumidor,
não necessariamente a coincidência do foro com o seu domicílio. Pode muito bem haver interesse do próprio consumidor em que a demanda
corra por outro foro, como o do fornecedor ou o previsto na cláusula de eleição. Por isto, embora a regra seja a invalidade da eleição contratual
de foro, não deve o juiz declinar de sua competência, sem antes ouvir o consumidor, mormente nos casos em que a escolha do foro da causa
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