TJDFT 10/07/2017 -Pág. 1245 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
Nº 2009.01.1.116532-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ESLI FETIME LEMOS DE GOES. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira
Junior. R: BANCO SAFRA SA. Adv(s).: DF030987 - Servio Tulio de Barcelos, MG044698 - Servio Tulio de Barcelos. Certifico e dou fé que em
cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho 2012, deste Juízo, intimo para que informe a este Juízo quanto à satisfação de seu crédito, ficando
ciente de que seu silêncio implicará em presunção de quitação. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 14h56. .
Nº 2015.01.1.028943-4 - Cumprimento de Sentenca - A: MATEUS XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF045179 - Rodrigo Xavier da Silva. R:
JOAO LEITE. Adv(s).: DF012638 - Joao Leite. Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para o devedor impugnar a penhora realizada às fls.
152-155. Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste juízo, intimo a parte credora para falar acerca da penhora
realizada, informando quanto à satisfação de seu crédito, ou requerendo o que for de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira,
06/07/2017 às 13h05. .
Nº 2017.01.1.012773-4 - Procedimento Comum - A: DOLZANI MARTINS COELHO. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria. R:
REJANE LEMOS CAMPELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a estes autos o mandado de fls. 56-59,
NÃO CUMPRIDO. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos à parte autora
para falar acerca da certidão do Oficial de Justiça retro, devendo atualizar o endereço da parte ré. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o
prazo supra, e em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, e ante a inércia da parte autora em atender a determinação
acima, automaticamente PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação
da parte autora. Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento do feito, será esta, por
fim, intimada, via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 12h55. .
Nº 2008.01.1.021078-9 - Execucao - A: FINANCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA . Adv(s).: DF022575 - Priscila Fernandes Sabino
de Araujo, DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. R: DIRCEU EVARISTO ROSA. Adv(s).: DF006995 - Manoel Ninaut Filho. Certifico e dou
fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos à PARTE AUTORA para promover o andamento do feito,
em atenção às ordens precedentes. Prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido "in albis" o prazo supra, e em cumprimento ao Artigo 485, Inc. III, do
NCPC, PERMANECERÃO OS AUTOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 (trinta) dias, aguardando eventual manifestação da parte autora.
Transcorrido "in albis" o segundo prazo acima, e, ante a inércia da parte autora em promover andamento no feito, será esta, por fim, intimada,
via publicação, e após pessoalmente, a promover andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quintafeira, 06/07/2017 às 12h50. .
Nº 2016.01.1.076940-0 - Monitoria - A: SEMI INDUSTRIAL LTDA. Adv(s).: SP033868 - Jeremias Alves Pereira. R: CMT ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF011388 - Almir Hoffmann de Lara Junior. Certifico que juntei ACORDO e documentos as fls. 309/334, conforme noticiado na
ata de audiência de fl. 304. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 12h58. Karin Calazans Villapouca Analista Judiciário .
Nº 2014.01.1.048703-5 - Consignacao Em Pagamento - A: LUIZ COELHO SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: RJ134474 - João Mendes de Oliveira
Castro. Certifico que, nesta data, juntei APELAÇÃO da parte RÉ às fls. 245-255 . Certifico, ainda, que a RÉ está amparada pela justiça gratuita
às fls. 176. Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou. Certifico, por fim, que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012,
deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
quinta-feira, 06/07/2017 às 15h14. .
Nº 2017.01.1.014360-4 - Procedimento Comum - A: SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010671 - Paulo
Roberto Roque Antonio Khouri. R: INGERSOLL RAND INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIO. Adv(s).: PR010515 - Carlos
Eduardo Manfredini Hapner, PR017515 - Tarcisio Araujo Kroetz, PR021461 - Ana Paula Muggiati dos Santos, PR021515 - Fabiola Polatti Cordeiro
Fleischfresser. Certifico que, nesta data, juntei a estes autos RÉPLICA às fls. 188-195. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01,
de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a
finalidade, sob pena de preclusão. Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 06/07/2017 às 12h23. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.027322-4 - Procedimento Comum - A: ISAC RAIMUNDO DE MACENA. Adv(s).: DF035179 - Maria Regina de Souza
Januario. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Forte nessas razões julgo PROCEDENTE
EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil para CONDENAR a parte requerida no pagamento de 19,04% do valor da indenização prevista para Invalidez Permanente por Acidente, na
Apólice vigente na data do Sinistro [31/08/2007], o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente desde a data
da contratação da apólice e sofrer incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional,
artigo 161, §1º, a contar da citação nestes autos [artigo 240 do Código de Processo Civil], decotando-se a quantia já paga de R$ 2.083,98 [dois
mil e oitenta e três reais e noventa e oito centavos]. Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção
de 30% para o autor e 70% para o réu, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% [dez por
cento] sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º do CPC de 1973. Em face à gratuidade de justiça que foi deferida ao autor,
fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo
Código de Processo Civil. Além disso, fica a parte sucumbente intimada, na forma do disposto no art. 523 do CPC para que, no prazo de quinze
dias, a contar da intimação da parte, por intermédio de seu causídico, dê cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de 10% [dez por
cento] sobre o montante fixado, corrigido da data do requerimento de cumprimento da sentença ou pedido executório [art. 614, II, do Código
de Processo Civil]. Registro, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser instruído com a planilha demonstrativa da dívida,
consoante o art. 798, I, "b" do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais, salvo se a parte for beneficiária
da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se a manifestação do autor, por 30 [trinta] dias. Sem manifestação,
arquivem-se. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se
houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1. Brasília-DF, quinta-feira, 6 de julho
de 2017 - 13:39 MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI , Juiz de Direito Substituto. .
DESPACHO
Nº 2017.01.1.002585-9 - Procedimento Comum - A: FABIO SALGADO PETROSINO. Adv(s).: DF042789 - Claudia Renata Naves
Madruga. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. A redação atribuída ao artigo 139, V, do
CPC, manteve a indispensabilidade da tentativa, pelo Magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação
dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de
1245