TJDFT 11/07/2017 -Pág. 1816 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
porquanto há endereço não diligenciado nos autos. Desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento no endereço constante da pesquisa
de fl. 49. Caso reste infrutífera a diligência, venham os autos conclusos para reanálise do pedido de citação por edital. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/07/2017 às 14h34. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.015926-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: OMNI SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Adv(s).: DF040467 - Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira Matos. R: AUGUSTO CABRAL MOTA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro
a petição de fl. 64. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo
abandono da causa. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 14h20. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DIVERSOS
Nº 2015.07.1.020334-0 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO FEIBOX TAGUATINGA. Adv(s).: DF030803 - Laura Angelica
Pacheco Alves dos Santos. R: EVA MARIA DE LIMA MORAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Acolho o pedido de fls. 156/173.
Consta-se que a parte ré foi citada em 02/06/2017, quando compareceu espontaneamente aos autos, (fls. 131/148), momento em que teve notícia
da audiência de conciliação designada para o dia 4/7/2017. Ato contínuo, requereu a parte ré que a referida audiência fosse adiada, por motivo
de viagem anteriormente marcada. Instada a se manifestar, a parte ré juntou documentos que comprovam que as passagens foram adquiridas
antes da sua regular citação (fl. 157), razão pela qual cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 04/07/2017 às 14h00. Redesignese a aludida audiência. Intimem-se as partes. Taguatinga - DF, segunda-feira, 03/07/2017 às 18h27. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de
Direito Substituto CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - De ordem do MM. Juiz de Direito, designo AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO para o dia 16/08/2017, às 15h30. A solenidade será realizada na SALA 167 da 5ª Vara Cível de Taguatinga, ficando a parte autora
intimada, mediante publicação no DJE e a parte ré intimada, mediante remessa à Defensoria. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 15h26. .
CERTIDÃO REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2016.07.1.020294-8 - Procedimento Comum - A: GLAUCIANA LOIOLA OLIVEIRA VITURINO. Adv(s).: DF048194 - Jayron Brunno
Pimentel Correa. R: KLEDYSTON MARCONI BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, foi juntada petição do
autor às fls. 89, na qual declina endereço atualizado do requerido. Diante da proximidade da audiência já designada, bem como da falta de tempo
hábil em cumprir o disposto no art. 277, do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/08/2017, às 10h40 para a realização do
ato, cancelando-se a audiência anteriormente marcada. A solenidade será realizada na SALA 1 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania de Taguatinga - CEJUSC/TAG, localizado na Área Especial N. 23, Bloco E (área externa do Fórum de Taguatinga, no antigo prédio
do Depósito Público) - Setor C Norte - Taguatinga Norte/DF - CEP 72115-901, ficando a parte autora intimada, mediante publicação no DJE.
Taguatinga - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 15h34. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.001518-6 - Procedimento Comum - A: SOSTHENES E SOSTHENES LTDA. Adv(s).: DF024723 - Miguel Souza Gomes.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand, DF16076E - Robinson Teixeira de Sousa. Devidamente intimadas
para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, somente a parte ré se manifestou (fl. 166/167) informando
não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas,
a não ser para comprovação de fato superveniente. DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário
e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não
se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra
ordinária. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 04/07/2017 às 15h55. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.011695-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PATRICK. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra. R: SILVIO SANTIAGO RIOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
DF005974 - Antonio Gilvan Melo, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. À fl. 270, o executado
noticiou que realizou acordo extrajudicial com o exequente a fim de quitar débito. Instada a se manifestar, a parte exequente aduz que embora
tenha formulado acordo extrajudicial com o executado, este não foi cumprido (fls. 272/279). Requer, por conseguinte, sejam apensados os
presentes autos com o processo nº 2016.07.1.012206-7, em razão da existência de identidades de partes e de objeto das ações; que seja
decretada a penhora do imóvel; e, aplicação da litigância de má fé. Em análise detida dos autos, verifica-se que o suposto acordo noticiado pelas
partes não foi juntado aos presentes autos e tão pouco homologado por este Juízo. Indefiro o pedido de apensamento dos autos, uma vez que
se tratam de dívidas de períodos distintos. Nada a prover quanto a aplicação da litigância de má-fé, tendo em vista que o presente acordo não
foi juntado e nem homologado. Indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel. Procedam as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, em busca
de bens para a satisfação do crédito do autor. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 16h44. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.012206-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PATRICK. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli
Dutra. R: SILVIO SANTIAGO RIOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À fl. 96, a parte ré noticiou que realizou acordo com a parte
autora a fim de quitar débito. Instada a se manifestar, a parte autora aduz que embora tenha formulado acordo extrajudicial com a requerida, este
não foi cumprido, conforme fls. 98/106. Requer, por conseguinte, sejam apensados os presentes autos com o processo nº 2013.07.1.011695-8,
em razão da existência de identidades de partes e de objeto das ações; que seja decretada a penhora do imóvel; e, aplicação da litigância de
má fé. Em análise detida dos autos, verifica-se que o suposto acordo noticiado pelas partes não foi juntado aos presentes autos e tão pouco
homologado por este Juízo. Indefiro o pedido de apensamento dos autos, uma vez que se tratam de dívidas de períodos distintos. Indefiro o
pedido de penhora de imóvel, tendo em vista que os presentes autos sequer foram sentenciados. Por fim, nada a prover quanto a aplicação
da litigância de má-fé, tendo em vista que o presente acordo não foi juntado e nem homologado por este juízo. À secretaria para que certifique
quanto ao decurso de prazo estipulado em audiência de fl. 71 I. Taguatinga - DF, terça-feira, 04/07/2017 às 16h43. Alessandro Marchió Bezerra
Gerais,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2016.07.1.018870-6 - Procedimento Comum - A: LUCIA FERNANDA DE LIMA DOS REIS. Adv(s).: DF020859 - MARCÉLIA LOPES
PERNA, DF020859 - Marcélia Lopes Perna. R: BANCO BRADESCO SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF051693 - WALLISSON DA SILVA GODOI,
DF051693 - Wallisson da Silva Godoi. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 77 petição da parte: ( ) AUTORA/EXEQUENTE/EMBARGANTE. ( X ) RÉ/
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