TJDFT 12/07/2017 -Pág. 500 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 129/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de julho de 2017
do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas
de praxe. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 15:08:05. CARMEN NICEA NOGUEIRA
BITTENCOURT Juíza de Direito
N. 0704764-69.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: ENEDINA SOUZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF26751 - ANA CECILIA DE FREITAS SANTOS. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0704764-69.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ENEDINA SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensa-se o relatório (art.
38, "caput", da Lei nº. 9.099/95) DECIDO Regularmente intimada a comparecer à sessão de conciliação (ID 7035245), a parte autora quedou-se
ausente, conforme a ata de audiência (ID 8104906). Na exata dicção do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, extingue-se o processo quando o
autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Confira-se entendimento deste Tribunal: ?JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES POR VÍCIO DE PRODUTO. PROCESSUAL CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO
DA AUTORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PRÉVIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (INCISO I ART. 51, LJESP). RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Cabe à autora comparecer a todas as audiências realizadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção
do processo (inciso I art. 51). No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (fl. 16) tampouco apresentou qualquer
justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. Extinção do processo é medida que se impõe. - Recurso
conhecido e desprovido. - Condeno a recorrente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,
contudo suspendo o seu pagamento na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. - A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do
artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (Acórdão n.920845, 20150710008540ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/02/2016, Publicado no DJE: 22/02/2016. Pág.: 452)?. Isto
posto, declaro extinto este processo sem exame do mérito, com espeque no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Por consequência, revogo a
decisão de ID 70914333 no tocante à parte que antecipou os efeitos da tutela. Sem custas nem honorários, em razão da autora estar sob o pálio
da gratuidade de justiça e conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença
registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2017 15:22:58. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Juíza de Direito
N. 0703765-19.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: VIVIANE COELHO DE CASTRO BAHIA. Adv(s).: DF5460 - VANIA MARQUEZ SARAIVA.
R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703765-19.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
VIVIANE COELHO DE CASTRO BAHIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER,
DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por VIVIANE COELHO DE CASTRO BAHIA em face do Departamento de
Estradas De Rodagem do Distrito Federal ? DER/DF e do Distrito Federal, por meio da qual o autor pleiteia condenação do réu ao pagamento das
diferenças salariais vencidas e vincendas referentes ao reajuste fixado na Lei 5.195/2013, que reestrutura a tabela de vencimentos da carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências. Na exordial, em síntese, a parte autora alega que
referida lei previu o reajuste escalonado dos vencimentos a partir de 1/09/2013, 1/09/2014 e 1/09/2015, e que deveria incidir sobre a gratificação
denominada GHPU e sobre o vencimento da carreira, conforme definido pelo art. 17, §2º da referida lei. Que apenas as duas primeiras parcelas
foram implementadas e que não ocorreu o aumento da GHPU. Citado, o Distrito Federal contestou (ID. 7478121), aduzindo que deve ser
reconhecida a presunção de legitimidade e a fé-pública dos documentos juntados pelo DF; e a incompetência dos Juizados Especiais em razão
da necessidade de perícia. No mérito, alega que a pretensão do autor condiciona-se à efetiva disponibilidade financeira do Distrito Federal.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Constituição Federal limitam, portanto, o comportamento do administrador, sendo que seus gastos não
podem ultrapassar suas disponibilidades. Que de acordo com a reserva do possível, deve-se analisar não só a existência de recursos suficientes
para a implementação do reajuste reclamado pela parte autora, mas de todos os reajustes que foram suspensos pela Administração distrital em
virtude do descumprimento das disposições que regem o orçamento público. Regularmente citado, a Departamento de Estradas De Rodagem
do Distrito Federal ? DER/DF, deixou o prazo para a contestação transcorrer in albis, conforme certidão de ID 8105851. Réplica no ID. 7581478.
É o breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta
que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I do
CPC/2015. Quanto à preliminar aventada pelo réu, não obstante a boa-fé da Administração quanto às afirmações de dificuldade orçamentária,
adoto recente posicionamento esposado pelas Turmas Recursais de que tais alegações são insuficientes para elidir o direito dos servidores
ao reajuste legalmente garantido pelos fundamentos abaixo expostos. Afasto a preliminar suscitada de incompetência do Juizado da Fazenda
Pública, visto que prescindível a produção de prova pericial, sendo plenamente viável a produção de prova documental referente às alegações
lançadas em sede de contestação, bastando ao autor a prova do direito ao reajuste e da não implementação do mesmo na forma prevista em
lei. Cabe ao Distrito federal, e não ao autor, comprovar o motivo pelo qual não está cumprindo a lei. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da suspensão do pagamento do
reajuste salarial dos servidores, decorrente de lei, sob a alegação de falta de previsão orçamentária. A Lei 5.195/2013 tem previsão de reajuste
escalonado dos vencimentos em três períodos, a partir de 1/09/2013, 1/09/2014 e 1/09/2015. A parte requerente recebeu devidamente os dois
primeiros reajustes, sendo suspensa a última parcela (01/09/2015), além do não reajuste da GHPU, não efetivada pelo Distrito Federal sob
alegação de falta de dotação orçamentária e risco de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição
Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos. Primeiramente, a lei que garante o reajuste aos servidores não foi
considerada inconstitucional em virtude da ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica, impedindo apenas sua aplicação
naquele exercício (Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2015.00.2.005517-6). Assim, presume-se legítima e constitucional enquanto não for
suspensa formalmente a sua eficácia. Além disso, a escassez de recursos orçamentários e a interpretação da LDO depende de prova documental
a ser produzida pela parte requerida, inclusive quanto à adoção das medidas do art. 23 da LRF com a finalidade de preservar a remuneração
dos servidores e quanto à abstenção das condutas descritas no § 3º. Acrescente-se ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem
legitimamente assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar no 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com
pessoal pelos entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: ?RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR No 68/92 DO ESTADO
DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19,
§ 1o, INCISO IV, DA LRF. I ? Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual no 68/92 assegurava
ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a
incorporação ? a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício ? da diferença entre o vencimento
básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5a Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
de 22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas
com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente
assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (STJ, 5a T.,
unanime, RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010). ? ?RECURSO ESPECIAL.
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