TJDFT 24/07/2017 -Pág. 1285 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2017.01.1.029276-7 - Inventario - A: JURACI DE LIMA BARBOZA ARANTES. Adv(s).: DF026522 - Julio Cesar Abdala Vega. R:
ANDEIR PEREIRA ARANTES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que a Dra. Renata Maffini OAB/DF 47807 fez caraga dos autos dia
228/06/2017 e devolveu dia14/07/2017 sem manifestação. De ordem do Dr. JERRY ADRIANE TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de
Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a dar cumprimento à decisão de fl. 10. Brasília - DF, terça-feira, 18/07/2017 às
17h29. .
Decisao
Nº 2007.01.1.091387-2 - Inventario - A: GICELIA OSORIO DA COSTA MOTTA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R:
GHILDES OSORIO DA COSTA MOTTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RENATA RAFAEL SAHDO. Adv(s).: DF005585 - Auta de Amorim
G Madeira de Araujo, DF005838 - Jose Alves de Alencar. A: GILVER FROSSARD OUVERNEY MOTTA. Adv(s).: RJ176250 - Gilney Frossard
Ouverney Motta. A: MARCIUS GILNAN OZORIO. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. A: M.L.S.. Adv(s).: DF005585 - Auta de
Amorim G Madeira de Araujo, DF005838 - Jose Alves de Alencar. A: MARISE DE OLIVEIRA MOTTA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de
Azevedo. A: SIMONE DE OLIVEIRA MOTTA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. A: GILNEY FROSSARD OUVERNEY MOTTA.
Adv(s).: RJ176250 - Gilney Frossard Ouverney Motta. A: JOAO GABRIEL MOTTA PINTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo, DF020189
- Gustavo Trancho de Azevedo. Vistos etc. Cuida-se do inventário dos bens deixados por GHILDES OSORIO DA COSTA MOTTA, falecida em
01/02/2007. A autora da herança era solteira, não tinha filhos e não deixou herdeiros necessários, motivo pelo qual foram chamados à sucessão
a única irmã sobrevivente, sobrinhos e sobrinhos-netos, quais sejam, 1) Gicélia Osório da Costa Motta (irmã viva); 2) Renata Rafael Sahdo e
Manuela Lima Sahdo (netas da irmã falecida Gizelda); 3) Gilney Frossard Ouverney Motta, Gilver Frossard Ouverney Motta e Marcius Gilnan
Ozório Bastos Cosme da Motta (filhos do irmão falecido Gilton); 4) Simone de Oliveira Motta, Rosane de Oliveira Motta e Marise de Oliveira Motta
(filhos do irmão falecido Gildo). Os bens inventariados consistem em dois imóveis e saldos em conta bancária, a saber: 1) Apartamento 103 do
Bloco F, da SQS 310, Brasília-DF, o qual foi alienado com autorização judicial e o valor encontra-se depositado em conta judicial; 2) Apartamento
311 do bloco C da QE 38 SRIA, Guará-DF, deixado para sobrepartilha; 3) Saldos em conta judicial a ser partilhado pelos herdeiros. O último
esboço de partilha apresentado às fls. 1530/1548 está pendente de homologação. O parecer do Ministério Público encontra-se à f. 1587/verso.
É o relatório. Decido. Do falecimento do herdeiro Marcius Às fls. 1641/1657 foi noticiado o falecimento do herdeiro Marcius Gilnan Ozório Bastos
Cosme da Motta, estando sua certidão de óbito acostada à f. 1643. Foi pleiteada a manutenção do esboço de partilha para evitar atraso na
conclusão do inventário, com a reserva do quinhão do falecido para futura entrega ao seu único herdeiro conhecido. O pleito deve ser atendido
como forma de preservar a fase processual em que o inventário conseguiu alcançar. Não há prejuízo ao sucessor do falecido na medida em que
sua cota ficará reservada até que o espólio se habilite e a recolha. Diante do exposto, defiro o pedido de f. 1641/1642 e determino a reserva do
quinhão devido ao herdeiro falecido, Marcius Gilnan. Anote-se na capa dos autos. Da dívida do herdeiro Gilver Frossard No esboço de partilha, os
co-herdeiros também requereram a declaração judicial de que a dívida total do herdeiro Gilver é de R$ 674.697,29 em face dos demais, bem como
a compensação dessa dívida por meio de distribuição aos co-herdeiros do quinhão já usufruído por ele no valor de R$ 148.318,09, condenandoo, por fim, a pagar aos demais o valor remanescente na quantia de líquida de R$ 526.379,20. O pedido, entretanto, não comporta deferimento,
sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório, muito embora se reconheça que o sobredito herdeiro tem representado um
problema aos demais, posto que ocupou os imóveis do espólio sem autorização destes ou do Juízo, sem efetuar o pagamento dos débitos
incidentes sobre eles. Em que pese tudo isso, competia ao inventariante ingressar com a ação de conhecimento cabível, onde poderiam ser
produzidas todas as provas possíveis por ambas as partes. Não tenho conhecimento de que tenham tomado tal iniciativa. O Juiz do Inventário
tem a competência restrita, limitada à declaração das relações jurídicas comprovadas por provas documentais, já que, na eventualidade de ser
necessária a produção de outros tipos de provas, notadamente a testemunhal, deve encaminhar os interessados à Vara Cível para a resolução
da questão controvertida. É cediço que a herança regular-se-á pelas regras do condomínio, de forma que, com base nesse instituto jurídico,
é possível a solução de diversos problemas, como, por exemplo, a ocupação por um herdeiro de imóvel pertencente ao espólio sem pagar
aos demais herdeiros qualquer contraprestação. Nesse contexto, o art. 1.319 do Código Civil é peremptório e determina que cada condômino
responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Isso não representa, todavia, a autorização para o Juízo
Sucessório ir condenando herdeiros dentro do procedimento de inventário, o qual se presta a fim diverso, que é viabilizar o princípio de "saisine"
deferindo a sucessão aos herdeiros do morto. Tratando-se de responsabilidade civil aquiliana deve o inventário, no processo de conhecimento,
demonstrar os pressupostos da responsabilidade subjetiva como em qualquer outro processo dessa natureza. Somente diante da apresentação
no inventário de um título judicial (sentença judicial transitada em julgado) é que o Juízo Sucessório teria condição de, na partilha, compensar aos
demais co-herdeiros o prejuízo causado pelo condenado. Quanto ao ponto, é importante trazer à baila as lições de Mario Roberto Carvalho de
Faria (Direito das Sucessões - Teoria e Prática, 7ª edição, Forense, pp. 223/232). Resumidamente, ensina o doutrinador mencionado que o espólio
deve ingressar com a ação de arbitramento de remuneração em face do herdeiro ocupante de imóvel do espólio que esteja deixando de pagar
pelo uso exclusivo do bem. Não se fala em aluguel porquanto a relação não é locatícia. A competência para o julgamento da demanda, segundo
esse doutrinador, é do Juízo do Inventário e não da Vara Cível. Diante disso, deixo de fixar o valor da remuneração devida pelo herdeiro Gilver
Frossard pela ocupação do imóvel situado no Guará-DF. Quanto à desocupação do bem, com a qual todos os demais herdeiros concordaram
à f. 1666, reconsiderando posição anterior, verifico que também é caso de encaminhamento das partes às vias ordinárias para a solução do
conflito, não havendo prejuízo ao inventário já que o imóvel em tela não compõe o esboço de partilha. Veja-se que, se, ao exercer seus direitos
possessórios sobre a coisa, o herdeiro compossuidor de coisa indivisa exclui o exercício do direito de posse dos outros herdeiros compossuidores,
caracteriza-se o esbulho, sendo cabível o ajuizamento de ação de reintegração de posse, conforme art. 560 do novo Código de Processo Civil.
É comum, dentro do inventário, que o Inventariante e os herdeiros tragam toda a sorte de questões envolvendo os bens do espólio e os direitos
decorrentes da herança. Entretanto, não levam em consideração que as decisões no inventário tem natureza, precipuamente, declaratória, já que,
pelo princípio de saisine, a herança já é transmitida aos herdeiros desde o último sopro de vida do inventariado, devendo o Juiz apenas declarar
quais os bens que compõe o quinhão de cada herdeiro. Nesse aspecto, não há constituição de direitos, posto que estes já foram deferidos pela
própria lei que regula o direito de suceder (Código Civil de 2002). Nesse sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito das Sucessões,
Sinopses Jurídicas, vol. 4, 12ª edição, São Paulo: Saraiva, p. 172): "Terminado o inventário, partilham-se os bens entre os herdeiros e cessionários,
separando-se a meação do cônjuge supérstite. Se houver um único herdeiro, faz-se-lhe a adjudicação dos bens. Com a partilha desaparece o
caráter transitório da indivisão do acervo hereditário determinada pela abertura da sucessão. A sua natureza é meramente declaratória e não
atributiva da propriedade. O herdeiro adquire o domínio e a posse dos bens não em virtude dela, mas por força da abertura da sucessão. A
sentença que a homologa retroage os seus efeitos a esse momento (ex tunc)."
[grifei] Da mesma forma devem ser encaradas as questões suscitadas dentro do inventário como, a título de exemplos, o direito da
companheira que vivia em união estável ou o direito do filho não reconhecido em vida pelo falecido e por isso não incluído nas primeiras
declarações. Todas essas questões poderiam ser conhecidas pelo Juiz com base em escrituras públicas ou testes de DNA anexados no bojo
do procedimento. Poderia, mas não o são, porque, nessas hipóteses, o juiz do inventário estaria "criando" direitos antes não existentes (decisão
constitutiva), competência adstrita ao Juiz da Vara de Família. Diante dessas considerações, não cabe no juízo do inventário a fixação de alugueres
e também a desocupação do bem do espólio. Das dívidas dos herdeiros (Gilver e Gilney) Existem dívidas dos herdeiros Gilver e Gilney oriundas de
processos judiciais, cujas penhoras constam dos autos às fls. 423/424, 804/806 e 1464, quanto ao primeiro e às fls. 832/836 quanto ao segundo.
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