TJDFT 03/08/2017 -Pág. 1640 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional
(interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das
partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). Quanto à preliminar de incompetência deste juizado
para análise da matéria, entendo que não merece prosperar. A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de
maior complexidade. Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a
realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado especial. Ademais, somente se justificaria a realização de perícia para
verificação de eventual dano ao produto, o que já consta demonstrado por simples constatação das fotografias juntadas pela parte autora. Assim,
afasto a questão processual suscitada. Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito. Trata-se de nítida relação de
consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Inicialmente é importante destacar que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento
conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem
e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras
estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil, em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor.
Necessário esclarecer, ainda, que, embora não tenha sido lavrado o referido acórdão, tanto o STF quanto o STJ já firmaram entendimento de ser
desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou a publicação do acórdão para que os Tribunais de origem apliquem a orientação firmada em
paradigma sob o rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. Assim, em que pese tratar-se de nítida relação de consumo entre as partes, cujas
características e disposições norteadoras são delimitadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fixação do quantum indenizatório subsumese às determinações da Convenção de Montreal, conforme decidido pelo c. STF. Pois bem. As avarias na mala do requerente bem como a
formalização de reclamação perante a demandada são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se os
danos à bagagem despachada podem ser atribuídos à eventual conduta negligente da requerida e, caso positivo, qual valor seria suficiente
para promover a devida reparação material. Sabe-se que nos contratos da espécie ? transporte ? incumbe ao contratado levar a pessoa e seus
objetos ao destino. O descumprimento da avença, por qualquer motivo, salvo quando imputável exclusivamente à vítima ou a terceiro, faz incidir
o inafastável dever de indenizar. No caso dos autos, o requerente trouxe fotografias tiradas ainda no aeroporto que comprovam as avarias após
o transporte pela requerida. Ainda que a bagagem não fosse nova, como afirma o próprio requerente, verifica-se das fotografias em anexo que a
mala não encontrava-se totalmente cheia a ponto de não suportar o transporte, de modo que o dano observado somente poderia ocorrer por ação
descuidada de quem a manuseou, no caso os prepostos da companhia aérea. Assim, observada a concorrência dos elementos do dano, do nexo
causal e da conduta da requerida, resta, portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços bem como a responsabilidade da demandada
em promover a devida reparação. A Convenção de Montreal, cujas normas devem ser aplicadas para solução do impasse, dispõe em seu texto:
Art. 22 ? Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de
pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2. No
transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais
de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial
de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado
a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.
[...] Assim, a indenização cabível estará limitada a 1.000 (mil) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$4,41 na data
de prolação desta sentença. Portanto, atenta aos critérios traçados para a fixação do quantum devido, fixo a indenização por danos materiais
em 63,69 DES, correspondente a R$281,00, relativo ao valor de uma nova mochila com as mesmas características, conforme demonstrado pelo
requerente sob ID 7150726. Assim, configurada a falha na prestação de serviços pela ré, o acolhimento dos pedidos formulados na inicial é
medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a PAGAR
à parte autora a quantia de R$281,00 (duzentos e oitenta e um reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente
desde o ajuizamento do presente feito (24/05/2017) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (19/06/2017, ID 8010397).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55
da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer
o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2017.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO
VALERIO SILVA LIMA. Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R:
I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, no dia 01/08/2017, os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 13:02:38. ILDETE DE CASTRO Diretora de Secretaria
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO
VALERIO SILVA LIMA. Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R:
I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico
e dou fé que, no dia 01/08/2017, os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, e de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e. Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2017 13:02:38. ILDETE DE CASTRO Diretora de Secretaria
N. 0700089-75.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: STELLA MATOS BATISTA LIMA. A: PAULO
VALERIO SILVA LIMA. Adv(s).: DF49236 - EDNEY BANDEIRA CARVALHO. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R:
I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700089-75.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: STELLA MATOS BATISTA LIMA, PAULO VALERIO SILVA LIMA RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA
DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO Certifico
1640