TJDFT 07/08/2017 -Pág. 1511 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 147/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de agosto de 2017
Nº 2017.01.1.040507-4 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: MIGUEL PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF023066 - JUTAHY
MAGALHAES NETO. R: HELVIO ESCOVEDO BARCELLOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MARCELO PANDOLFI
BARCELLOS. Adv(s).: DF036189 - SHAO-LIN PEREIRA DOS SANTOS. HERDEIROS: ANDREA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF022244
- DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR. HERDEIROS: TATIANA PANDOLFI BARCELLOS. Adv(s).: DF022244 - DAYSE MARIA ANDRADE
ALENCAR. HERDEIROS: PHILIPE PEREIRA BARCELLOS. Adv(s).: DF008459 - SERGIO LUIZ SILVA. HERDEIROS: PATRICIA PEREIRA
BARCELLOS. Adv(s).: DF008459 - SERGIO LUIZ SILVA. ...Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, aceitar as contas prestadas
pelo requerente ou contestar a ação. Findo o prazo, com ou sem manifestação, apensem-se aos autos do inventário fazendo-se os autos conclusos
na sequência. Inclua-se, no SISTJ, alerta quanto à existência da presente ação. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 27/07/2017 às 17h59. Jerry
Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02.
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.175334-5 - Inventario - A: SUSANNE MARIA KRIECHBAUM. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. R: HANS WERNER
KRIECHBAUM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NATALIA FERNANDES DOS SANTOS KRIECHBAUM. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos
Denser, DF011764 - Walter Piedade Denser, Proc(s).: 11764 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica concedido o prazo de 30
( trinta ) dias. Transcorrido o lapso temporal, independentemente de nova intimação, deverá a requerente dar prosseguimento ao feito. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h21. .
Nº 2010.01.1.134538-6 - Sobrepartilha - A: DALVA HAHN DE CARVALHO. Adv(s).: DF013595 - Cristiano Cantanhede Behmoiras,
DF016912 - Marcelo Borges Fernandes, DF027793 - Cleber Vilela Brostel. R: ARMANDO JOSE DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: ELIANE HAHN DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: DENISE HAHN DE CARVALHO DOWLING. Adv(s).: (.). A: GUILHERME JOSE DE CARVALHO.
Adv(s).: (.), 3 - 20100111345386, - 20100111345386. fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a sem manifestar(em) no prazo de 15 dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/08/2017 às 14h35. .
Nº 2011.01.1.211740-9 - Inventario - A: CLEONICE MARIA SANTANA PEREIRA. Adv(s).: DF008600 - Edson Maraui. R: SILVINO
ARAUJO SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GISLEY PEREIRA CAMARGO ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o lapso temporal, independentemente de nova intimação, deverá o(a) INVENTARIANTE
dar prosseguimento ao feito. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h38. .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.054936-4 - Inventario - A: PAULO GOMES NETO. Adv(s).: GO009982 - Paulo G Neto. R: MARIA GERALDA
SALLES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: JOSE WALTER SALES E SILVA. Adv(s).: GO007457 - Jose Antonio Maya Alves.
INVENTARIANTE: CHRISTIANNE SALES E SILVA. Adv(s).: GO032562 - Juliana Bomfim Gomes, - 20150110549364. fica a Dra. Juliana Bomfim
Gomes OAB/GO 32562 intimada a trazer aos autos a petição original. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h39. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.064720-6 - Inventario - A: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041856 - Zeres Henrique de Sousa. R: CARLOS
LUIZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KARLA REGINA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041856 - Zeres Henrique de Sousa. A:
ISABELLA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038228 - Luiz Claudio Borges Pereira. fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a sem manifestar(em).
Prazo comun: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 14h41. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.083169-0 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARTHA MARIA BRANDAO DA SILVA. Adv(s).:
DF012766 - Juliana Gomes de Assumpcao. R: NEUZA CONCEICAO MORENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO BRANDAO DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MONICA BRANDAO DA SILVA. Adv(s).: DF012766 - Juliana Gomes de Assumpcao. R: ODENI NEVES DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: NUBIA DA CONCECAO MORENO. Adv(s).: (.). R: JOSE EVANILTON MOURAO QUARESMA. Adv(s).: (.). Cuida-se de pedido de ratificação
e registro de testamento público requerido por MARTHA MARIA BRANDAO DA SILVA E OUTROS, com objetivo de obter o reconhecimento
da autenticidade e validade do testamento público de fls. 19-20, ao fundamento de que, em tendo o falecido NEY ASNAR DA SILVA deixado
testamento público, impõe-se a observância das disposições de última vontade. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16-42 e 68-74,
estando a cédula testamentária acostada às fls. 19-20. O Ministério Público, verificando a ausência de nulidade, manifestou-se pelo registro,
arquivamento e cumprimento do testamento público apresentado (fl. 62). É o breve relatório. Decido. Diante da documentação apresentada nos
autos, verifico que o testador faleceu e que deixou testamento público cuja ratificação é almejada. Compulsando os autos, noto que o testamento,
cuja homologação se pretende, foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de
nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil. O testamento de fls. 19-20, portanto, merece a chancela exigida
pelo estatuto processual como pressuposto para que se revista de eficácia e viabilize a efetivação das disposições que nele estão estampadas.
Ante o exposto, após verificar que o testamento público de fls. 19-20 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas e supridas as
exigências legalmente estabelecidas, HOMOLOGO-O e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido
de conformidade com o que retrata. Considerando o testamento em comento (fl. 19), nomeio testamenteiro o Sr. JOSE EVANILTON MOURÃO
QUARESMA, devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da data em que for cientificado para tal mister. Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Custas, pelos requerentes, se
houver. Com o trânsito em julgado e a assinatura do termo, traslade-se cópia desta sentença, da cédula testamentária e do termo para os autos do
inventário apenso ao presente processo (processo n. 2016.01.1.059204-2) e, não havendo outros requerimentos, desapensem-se e remetam-se
estes autos ao arquivo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/08/2017 às 15h16. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 12 .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.176922-0 - Inventario - A: NORBERTO DIAS NOLETO JUNIOR. Adv(s).: DF011918 - Karla Neves Faiad de Moura. R:
NELMA MARIA NOLETO JACOME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SERGIO RICARDO CARVALHO NOLETO. Adv(s).: (.). A: CARLOS
EDUARDO CARVALHO NOLETO. Adv(s).: (.). A: CLEA ROSA NOLETO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: CLEA MARTHA NOLETO DE
CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARA EMILIA NOLETO DE CARVALHO ABADIA. Adv(s).: (.). A: THAIS NOLETO DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A:
TEMISON ALCIDES DIAS. Adv(s).: (.). A: IVA DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS DIAS NOLETO. Adv(s).: (.). A: ALFEU
DE OLIVEIRA JACOME. Adv(s).: MG030035 - Roberto Matos de Brito. A: PEDRO ALVES. Adv(s).: DF014469 - Ruchele Esteves Bimbato.
A: GENESIO BARROS DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF010872 - Paulo Ferreira Loreto Neto. A: MARIA JACY NOLETO JACOME. Adv(s).:
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