TJDFT 21/08/2017 -Pág. 201 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017
N. 0705916-12.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: DF7377 - CELSO DE
PAULA FRANCO. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0705916-12.2017.8.07.0000
SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Acórdão Nº 1032631 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
CRIANÇA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98 DO ECA. REQUERENTE SEM VÍNCULO DE PARENTESCO.
JUÍZO ESPECIALIZADO COMPETENTE. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e da Juventude com o
objetivo de declarar o Juízo da Vara de Família competente ao processamento e julgamento de ação de guarda envolvendo criança oriunda de
outra unidade da federação em favor de pessoa estranha ao seio da família natural. 2. A controvérsia relativa à competência para ação de guarda
surge da previsão dos Arts. 27, I, c c/c 30 § 1º, I, ambos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. 3. A Competência
da Vara Especializada é excepcional e restrita às hipóteses de violação ou ameaça a direitos da criança ou adolescente elencadas no Art. 98
do ECA. 4. A situação irregular da criança se configura quando há somente guarda de fato recaindo sobre pessoa estranha à família natural do
infante, especialmente se este estiver em unidade federativa diversa daquela na qual os pais estão localizados. Verificada a situação irregular do
infante deve o processo correr perante a Vara da Infância e Juventude, juízo suscitante. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO FREITAS FILHO - Relator,
ALVARO CIARLINI - 1º Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 2º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 3º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 4º Vogal,
MARIA DE LOURDES ABREU - 5º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 6º Vogal, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - 7º Vogal,
LEILA ARLANCH - 8º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 9º Vogal, FLAVIO ROSTIROLA - Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal,
ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal e TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITANTE. DECIS?
O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Julho de 2017 Desembargador ROBERTO FREITAS
FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO
DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação de guarda nº 2017.01.3.001956-2, ajuizada por CLARICE EVANGELISTA ROCHA CIPRIANO em face
de NAYARA ROSANA GUEDES, com o objetivo de obter a declaração de sua incompetência para processar e julgar o feito. A ação de guarda
foi inicialmente distribuída ao JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRGÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA, em 16/12/2016 (ID 1568874 - pág. 4)
por CLARICE EVANGELISTA ROCHA CIPRIANO em face de NAYARA ROSANA GUEDES, com pedido final de reconhecimento e outorga da
guarda definitiva do infante JHONATA DANIEL GUEDES, o qual se encontra em sua posse de fato desde o seu nascimento. Após a remessa do
Juízo de origem, o Ministério Público emitiu parecer oficiando pelo envio dos autos à Vara da Infância e da Juventude por entender que o pedido
de guarda definitiva é, na verdade, um pedido de adoção por via transversa e, por isso, a situação deve ser apurada com mais cuidado pelo Juízo
especializado, com todos os instrumentos legais a sua disposição (ID 1568874). Ao analisar o caso, o Juízo Suscitado declinou da competência,
por vislumbrar a incidência da hipótese estampada no Art. 98, II, do ECA c/c Art. 30, III, da Lei nº 11.697/2008, tendo em vista que, além de a
criança ter sido entregue a terceira pessoa no ano de seu nascimento e não ter a paternidade declarada no registro público, há evidente intenção
da parte autora na adoção (ID 1568874), já que não há vínculo consanguíneo entre a criança e a autora e esta pleiteia a sua guarda em caráter
definitivo. O JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, por sua vez, concluiu pela inaplicabilidade do disposto
no Art. 98, do ECA, ante a ausência de ameaça ou violação a direitos da criança (ID 1568874). Em suas informações, o Juízo Suscitado reitera os
termos de sua decisão e salienta a situação irregular do infante no Distrito Federal diante da expiração do prazo da guarda provisória concedida
em outro estado da federação (ID 1568874 ? pág. 02), bem como que este se encontra em posse de terceiro alheio à família natural desde o
ano de seu nascimento (ID 1649992). Conclui que o Juízo Suscitante é o competente para processar e julgar a ação de guarda em questão, em
razão da clara incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente ao caso concreto. Manifestação do Ministério Público nos autos do conflito
negativo de competência pela declaração da competência do Juízo Suscitado ? Juízo de Família, esclarecendo que a competência do Juízo
da Infância e da Juventude é excepcional (ID 1655522). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação de guarda nº 2017.01.3.001956-2, ajuizada por CLARICE
EVANGELISTA ROCHA CIPRIANO em face de NAYARA ROSANA GUEDES. A ação de guarda foi inicialmente distribuída ao JUÍZO DA VARA
DE FAMÍLIA, ÓRGÃOS E SUCESSÕES DA CEILÂNDIA, em 16/12/2016 (ID 1568874 - pág. 4) por CLARICE EVANGELISTA ROCHA CIPRIANO
em face de NAYARA ROSANA GUEDES, com pedido final de reconhecimento e outorga da guarda definitiva do infante JHONATA DANIEL
GUEDES, o qual se encontra em sua posse de fato desde o seu nascimento. O JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA
CEILÂNDIA entendeu que o infante se encontra em situação irregular sendo, por isso, aplicável o Art. 98, do ECA. Enquanto o JUÍZO DA VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL concluiu pela inaplicabilidade do mesmo dispositivo legal, suscitando o presente
conflito negativo de competência. Cinge-se a controvérsia em se determinar o Juízo competente a processar e julgar a ação de guarda objeto do
presente conflito. A dúvida com relação à competência para julgamento da ação de guarda se origina na dupla previsão legal acerca do tema na
Lei de Organização Judiciária: Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família: I ? processar e julgar: [...] c) as ações referentes ao regime de bens
e à guarda de filhos; [...] Art. 30. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude: [...] § 1o Quando se tratar de criança ou adolescente, nas
hipóteses do art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, é também competente o Juiz da Vara da Infância e da Juventude para o fim de:
I ? conhecer de pedidos de guarda e tutela; A competência do Juízo da Infância e da Juventude é excepcional às situações enumeradas no Art.
98, do ECA e também é afirmada no próprio Estatuto: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: [...] Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim
de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; [...] A análise do enquadramento do caso concreto ao disposto em uma das hipóteses elencadas
no Art. 98 do ECA é, portanto, essencial: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos
reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos
pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Primeiramente, é necessário registrar que JHONATA DANIEL GUEDES não tem paternidade
registrada em sua certidão de nascimento (ID 1568874 ? pág. 8). Além disso, o infante se encontra, desde o ano de seu nascimento (2009),
sob a guarda de fato de pessoa alheia à família natural, qual seja, a Autora da ação de guarda, de acordo com a declaração firmada pela mãe
da criança, NAYARA ROSANA GUEDES, de ID 1568874 ? pág. 13. A guarda do infante foi regularizada, sob responsabilidade de CLARICE
EVANGELISTA ROCHA CIPRIANO, Autora da ação de origem, unicamente em caráter provisório, pelo prazo de 02 (dois) anos, em 07/11/2011,
perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita de Cassia ? BA, conforme termo de guarda e responsabilidade de ID
1568874 ? pág. 12. Contudo, não há nos autos qualquer indício de prorrogação da referida guarda, sendo certo que a criança se encontra em
unidade da federação diversa do domicílio de sua mãe desde o seu nascimento, o que configura flagrante irregularidade, decorrente de omissão
dos pais, na forma do Art. 98, inciso II, do ECA. O instituto da guarda, no âmbito do ECA, é espécie de colocação em família substituta, em
que o detentor assume o compromisso de prestar toda a assistência a pessoa menor de 18 (dezoito) anos e o direito de opor-se a terceiros,
regularizando a posse de fato da criança e do adolescente ? Art. 33. A guarda pode ser de fato, que consiste na posse de fato da criança
ou adolescente. Provisória ou definitiva, a guarda pode ser deferida em processo autônomo ou como incidente em ação de tutela ou adoção
(Art. 33, §§ 1º e 2º, ECA), figurando como excepcional, se utilizada para atender a situações incomuns de suprimento de ausência dos pais
(Art. 33, § 2º, ECA). Pode também ser classificada como estatutária quando decorrente de medida protetiva (Art. 98, ECA), ou civil, situação
em que a criança é destinada a terceira pessoa, na impossibilidade de permanência com o pai ou com a mãe, que estão se divorciando (Art.
1.584, § 5º, CC). No quadro fático apresentado, é evidente que a Autora da ação de guarda detém a posse de fato da criança, uma vez que
a guarda provisória expirou em 2013 e, embora a guarda civil pareça o instituto adequado a ser perseguido, a situação de irregularidade em
que se encontra a criança enseja discussão acerca da necessidade de concessão de guarda estatutária a terceira pessoa, estranha ao seio da
201