TJDFT 24/08/2017 -Pág. 1453 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 159/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
nomeada o ajuizamento da ação competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da presente ação. Distribuída a ação
promova-se o seu apensamento a estes autos, que permanecerão suspensos até o desfecho daquela ação. Por fim, retifique-se o valor da
causa que deverá retratar o proveito econômico buscado pelos requerentes, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Por
consequência, deverão ser recolhidas custas complementares. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h31. Luciana
Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2006.01.1.033037-5 - Inventario - A: FLORENTINA BEZERRA GONZAGA. Adv(s).: DF026783 - Elisangela da Silva Monteiro dos
Santos. R: ANTONIO RODRIGUES GONZAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JULIANA DA SILVA COSTA GONZAGA. Adv(s).:
DF027353 - Katia Mendes Lobo. INVENTARIANTE: JULIO GONZALEZ RODRIGUES BEZERRA. Adv(s).: (.), - 20060110330375. Expeça-se
alvará para autorizar o pagamento da guia de fl. 643, acrescidos dos juros e multas decorrentes do vencimento, com os recursos provenientes
da conta judicial de fl. 600. Diante da informação de que os boletos relativos às dívidas em nome das empresas inativas só podem ser gerados
no dia do pagamento, expeça-se alvará para autorizar o inventariante a proceder ao levantamento do valor de R$ 650,00 da conta judicial de
fl. 600. Havendo diferença de valores em razão da data do vencimento, fica autorizado o levantamento do valor correspondente. O documento
juntado à fl. 623 atesta que a empresa Restaurante e Pizzaria Casa Branca Ltda ainda se encontra ativa. Esclareça. Informe a razão de não
ter sido retirado o alvará para cumprimento da decisão de fl. 618. Prazo: 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h38. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.017739-3 - Inventario - A: ADRIANA RIBEIRO GUEDES. Adv(s).: DF041475 - Ricardo Maurer Ramos. R: CARLOS
FREDERICO BENEZATH COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FELIPE SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana
Barbosa do Nascimento Marquez. A: RODRIGO SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento
Marquez. INTERESSADA: ELCI RIBEIRO DE RESENDE. Adv(s).: DF006243 - Edison Mota da Silva. fica(m) o(a)(s) Requerente(s) intimado(a)
(s) a se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o esboço de partilha elaborado pela inventariante juntado às fls. 392397. Após, dêse vista ao Ministério Público. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h55. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.038287-0 - Arrolamento Sumario - A: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria
de Mendonca Perfeito, DF024578 - Luis Henrique Raja Gabaglia Mitchell. R: MARIA LUCIA RAJA GABAGLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Considerando que desde a data do pedido de suspensão até a presente já transcorreram quatro meses, DEFIRO ao inventariante o prazo de 60
dias para o cumprimento das determinações precedentes, sob pena de remoção. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h56. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.154685-3 - Inventario - A: CRIZEUDA MARIA DE FREITAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUDIO
ANDRADE DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENISE DE ANDRADE DIAS. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. HERDEIROS: HELI
LIMA ANDRADE. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar Filho. INTERESSADA: GOIS IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: GO028628 - Gilson Jose Furtado. INVENTARIANTE: VALERIA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF012657 - Nery Kluwe de Aguiar
Filho. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da requerente às fls.117/118 . Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h57. CERTIDÃO Em
conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica a inventariante intimada para, no prazo de cinco dias, cumprir integralmente
a Decisão de fl. 115 Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h57. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.109908-2 - Inventario - A: FRANCISCO CLAUDIO CORREA MEYER SANTANNA. Adv(s).: DF022955 - Lyana Romero
Sant'anna. R: CLAUDIO OSCAR DE CARVALHO SANTANNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: OLGA REGINA DA SILVA SANTANNA DE
MELLO. Adv(s).: DF011871 - Maria de Lourdes Goulart Mora. A: TEREZA CRISTINA CORREA MEYER SANT'ANNA. Adv(s).: DF022955 Lyana Romero Sant'anna. A: FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CLAUDIO MEYER SANT ANNA. Adv(s).:
DF022955 - Lyana Romero Sant'anna. A: ESPOLIO DE NORMA CORREA MEYER. Adv(s).: (.). Autorizo a venda do veículo (fl. 48) por valor
NÃO inferior ao da TABELA FIPE, a fim de evitar depreciação do acervo inventariado, devendo a quantia ser depositada em conta vinculada a
este juízo, pelo adquirente, sob pena de INEFICÁCIA do negócio jurídico. Expeça-se o alvará. A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de
30 dias. Brasília - DF, terça-feira, 22/08/2017 às 13h59. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.01.1.044466-0 - Inventario - A: CARLA REGINA GONCALVES ROCHA. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes. R: ALEX CHARLES
ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: G.G.R.. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes. HERDEIROS: L.G.R.. Adv(s).: DF009382 Erika Mendes. Diante da certidão de óbito de fl. 23, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ALEX CHAVES ROCHA.
Nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil, nomeio inventariante CARLA REGINA GONÇALVES ROCHA, que deverá, no prazo de
5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde
que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO
para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso
I, do CPC). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie,
transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas
necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. A diligência requerida deve
ser promovida pela própria inventariante perante a instituição bancária. Quanto à expedição de alvará de levantamento, a inventariante deverá
instruir o feito com certidão de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS e/ou pelo último órgão empregador do falecido.
Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações,
independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT,
devendo conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir
os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda
declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição
do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com os títulos de
propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Indicar ainda
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