TJDFT 11/09/2017 -Pág. 1501 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
1391/1399, a inventariante esclarece que o inventariado herdou os bens da filha pré-morta, Juliana Tavares Silva Távora e seu marido, Carlos
Virgílio de Morais Távora, fl. 31. Relata que os bens indicados às fls. 34/42 e 44 estão em nome de Carlos Virgílio e que foram herdados pelo autor
da herança. Discorre que, como não havia dinheiro para pagar as dívidas, os bens não foram transferidos para o nome do espólio. Pugna pela
expedição de alvará da quantia de R$ 858.649,04 para pagamento das dívidas do espólio e do inventário da filha pré-morta. Tendo em vista as
alegações da inventariante, dos documentos constantes dos autos, bem como do que foi acordado na audiência de conciliação de fls. 1203/1204,
o deferimento é medida que se impõe. Contudo, da análise dos DARFS de fls. 1357/1385, que se pretende quitar, o valor é R$ 327.365,34 para
Alberto Tavares Silva, fls. 1357/1375 e R$ 402.215,84 para Carlos Virgílio Augusto de Moraes Távora, fls. 1376/1385, totalizando R$ 729.581,18,
devidamente comprovados. Assim, DEFIRO o pedido para expedição de alvará de levantamento do montante de R$ 729.581,18 (setecentos e
vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezoito centavos), visando ao pagamento dos DARFS de fls. 1357/1385, em nome de Alberto
Tavares Silva e Carlos Virgílio Augusto de Moraes Távora, como requerido às fls. 1349/1352. A importância deverá ser sacada da Conta Judicial
n. 095272-0, Agência 155, do Banco de Brasília S/A, 1283. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias depois dos
pagamentos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 10h42. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07.
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.030661-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: ISIS FREITAS CORREA CARVALHO. Adv(s).: DF040247 - Ana Paula Almeida
Santos, DF043945 - Thiago Almeida Ramalho. R: OSVALDO LUIS CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MATHEUS FREITAS SKOLAUDE
CORREA. Adv(s).: DF040247 - Ana Paula Almeida Santos, DF043945 - Thiago Almeida Ramalho. Cuida-se de pedido de alvará judicial intentado
por ISIS FREITAS CORRÊA CARVALHO e MATHEUS FREITAS SKOLAUDE CORRÊA objetivando o levantamento de verbas remuneratórias
deixadas pelo falecido, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. Compulsando os autos, verifico que os valores que se
pretende o levantamento já foram objeto de partilha extrajudicial, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 22/24, a qual tem força
de sentença, constituindo título hábil para o registro de imóveis, transferência de bens e levantamento de valores atrelados à herança. Dessa
forma, resta evidente a desnecessidade da prestação jurisdicional ora pleiteada, sendo, ademais, inadequada a via eleita pelos requerentes para
os fins por eles almejados. Na hipótese de negativa por parte do órgão pagador, os herdeiros deverão se valer das vias ordinárias para perseguir
o direito que entendem lhes assistir. Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da
falta de interesse de agir, sob os prismas da desnecessidade da prestação jurisdicional almejada e da inadequação da via eleita. Isto posto, julgo
os autores carecedores do direito de ação e resolvo o processo, sem adentrar no mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Após o trânsito em julgado, recolham-se eventuais custas finais e arquivem-se os autos, com
os registros de estilo. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 13h06. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 16 .
DECISAO
Nº 2015.01.1.066849-0 - Inventario - A: CLAUDIA MARIA CESARIO MARTINEZ DA SILVA e outros. Adv(s).: DF009015 - TULIA
MARIA MORGADO. R: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE ALFREDO MARTINEZ DA SILVA
JUNIOR. Adv(s).: DF026910 - DIEGO DA SILVA OLIVEIRA. A: EDUARDO CESARIO MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: DF009015 - TULIA MARIA
MORGADO. A: JOSE RENATO RODRIGUES MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: DF016971 - VALERIA BRAZ MARTINEZ DA SILVA. A: JOSE PAULO
BRAZ MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: DF016971 - VALERIA BRAZ MARTINEZ DA SILVA. A: JOSE RAFAEL BRAZ MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).:
DF016971 - VALERIA BRAZ MARTINEZ DA SILVA. A: ADRIANA BRAZ MARTINEZ DA SILVA. Adv(s).: DF016971 - VALERIA BRAZ MARTINEZ
DA SILVA. A: IZABEL CRISTINA RODRIGUES COSTA. Adv(s).: DF011752 - PAULO FERREIRA DA COSTA JUNIOR. A: IRACI VENDRAMINI
DE OLIVEIRA CASTRO. Adv(s).: DF004007 - AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA. Em razão da revogação dos mandatos (fls. 681, 710/713 e
715/716), excluam-se da capa dos autos os patronos de José Alfredo, Dr. Carlos de Oliveira Aquino e Drª Tulia Maria Morgado. Cadastrem-se os
advogados de fls. 715. Regularize, José Alfredo, sua representação processual. Desentranhem-se os documentos de fls. 547/678 e renumeremse os autos, eis que prescindíveis ao presente inventário, devolvendo-os à inventariante. Vale dizer que já houve o reconhecimento do crédito
da União, no presente feito. A inventariante renunciou ao cargo e há notícia de que o herdeiro indicado manifestara interesse em não assumílo (fls. 696/697). É de bom alvitre que os próprios herdeiros indiquem um nome de consenso, o que em muito abreviará a tramitação do feito,
sob pena de indicação de ofício pelo magistrado. Assim, ficam intimados os herdeiros para indicação, no prazo de 10 dias, e de forma especial,
intimo o herdeiro José Alfredo para dizer se aceita o encargo, ante a informação pretérita que o faria. Manifestem-se a meeira e os herdeiros
José Renato, José Paulo e Adriana Braz sobre a noticiada "cessão" em favor do monte-mor (fls. 696). Venham as respectivas escrituras públicas
neste sentido, no prazo de 10 dias. Quanto ao pedido formulado às fls. 718/719 pela esposa do herdeiro José Rafael Braz, habilitando-se como
herdeira, indefiro-o de plano, pois o fato de ser casada no regime da comunhão universal com José Rafael não a torna herdeira de seu sogro,
mas apenas lhe garante a comunicação dos bens recebidos, por herança, por seu marido, tornando-a meeira desses bens, conforme inteligência
do artigo 1667 do Código Civil. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h45. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.002059-7 - Inventario - A: CLAUDIA MENEZES DE ANDRADE. Adv(s).: DF049363 - CLÁUDIA MENEZES DE ANDRADE.
R: HENRIQUE GUILHERME SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Inicialmente, como o imóvel pertence ao espólio
e não se sabe quem o ocupa, expeça-se mandado de intimação para que o ocupante se identifique e esclareça a que título ocupa o imóvel.
O endereço consta à fl. 49. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado, mantenho o indeferimento de fl. 38. No ponto, esclareço
que as custas devem ser arcadas pelo espólio que, consoante descrito na inicial, possui capacidade financeira para tanto. Contudo, DEFIRO o
recolhimento das custas processuais ao final. Após a expedição do mandado, intime-se a inventariante para subscrever a petição de primeiras
declarações, tendo em vista que a sua representante não possui poderes especiais para tal. Poderá, alternativamente, vir aos autos procuração
"ad judicia" com poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC. Na oportunidade,
a inventariante ainda deverá: a) fornecer os endereços dos herdeiros de ANA MARIA ALVES LEMOS, para fins de citação do seu espólio; b)
promover a habilitação dos demais herdeiros, pois, em caso contrário, será necessária a sua citação; c) trazer aos autos certidão negativa
vinculada ao bem imóvel inventariado; d) esclarecer como pretender quitar as dívidas indicadas à fl. 85, dizendo inclusive quanto à propriedade
do veículo de placa JJM 7024. Advirto à inventariante, desde já, que deverão ser partilhados apenas os direitos incidentes sobre o imóvel
inventariado, por ser irregular. Finalmente, deverão ser fornecidas contrafés em número suficiente para citação dos herdeiros e do espólio de
ANA MARIA ALVES LEMOS, caso haja necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 31/08/2017 às 19h21. Jerry Adriane
Teixeira,Juiz de Direito 16.
JUNTADA
Nº 2007.01.1.024647-0 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO BENEZATH COUTO - INVENTARIANTE. Adv(s).: DF011152 - Antonio
Carlos Garcia Martins Chaves. R: EDUARDO DE SIQUEIRA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA IGNEZ COUTO DA ROSA.
Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins Chaves. A: FELIPE SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa
do Nascimento Marquez. A: RODRIGO SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. R:
AMALIA BENEZATH COUTO. Adv(s).: (.). A: L.E.R.G.B.C.-.M.. Adv(s).: DF002337 - Francisco Luiz Guedes. INTERESSADA: AMS NEGOCIOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF049443 - Siany Alves Selau, 3 - 20070110246470, - 20070110246470. ficam o(a) INVENTARIANTE E
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