TJDFT 12/09/2017 -Pág. 2398 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 172/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de setembro de 2017
parte exequente intimada a dar andamento ao feito em cinco dias, indicando à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, sob pena de
extinção. I Taguatinga - DF, segunda-feira, 11/09/2017 às 15h05. Alvaro Luiz Chan Jorge,Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0702636-12.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA - ME. Adv(s).:
DF30399 - ALAN CESARIO ARAUJO. R: CHARLES AUGUSTUS DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF11555 - IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR.
R: JULIANA VIEIRA DUARTE MELO. Adv(s).: DF26844 - JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0702636-12.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA ME EXECUTADO: CHARLES AUGUSTUS DE SOUSA MELO, JULIANA VIEIRA DUARTE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará foi
expedido. De ordem, INTIME-SE a parte AUTORA para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira,
11 de Setembro de 2017 15:46:53. ANGELINA DE CASSIA ALMEIDA GUERRA VIEIRA Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0706433-93.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAYO CESAR RIBEIRO DE MELO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: MG109730 - FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, DF46939 VICTOR EMANUEL RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706433-93.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO CESAR RIBEIRO DE MELO RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado
o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer em que o autor
aduz que nada devia à ré, mas que teve seu nome indevidamente incluído do rol de inadimplentes. A inicial contém os elementos essenciais e
está apta a ser processada, atendendo aos requisitos do art. 14 da Lei de rito dos Juizados Especiais, razão pela qual rejeito a preliminar de
carência da ação. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e
cabe à ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Dessa forma, caberia
à ré demonstrar a existência e legalidade de dívida contratual da autora com a empresa. Em contestação, a parte ré se limitou a aduzir que ?
houve um conflito entre os sistemas de computadores o que acabou por gerar subversão de informações e por isso algumas correspondências
foram enviadas para alguns alunos informando que alguns possuíam débitos, mas logo em seguida uma nova carta com pedidos de desculpas
foi enviada a todos que receberam a carta de cobrança? (id. 9083022 - Pág. 2), o que demonstra além de descaso da ré para com o consumidor/
autor por descuido, que a cobrança foi ilegal e a inscrição do autor no cadastro de inadimplentes se mostrou abusiva. Assim, entendo que o
contrato nº 08801, bem como a dívida dele advinda, objeto de cobrança pela ré, são nulos e a inclusão do nome da parte autora no cadastro
de maus pagadores (id 7801903 - Pág. 3) se mostrou abusiva e indevida. Diante disso, quando o autor nada devia à ré e esta mesmo assim
lhe cobrou, veio a sofrer inegável abalo à sua honra subjetiva. Os transtornos e percalços sofridos pelas cobranças indevidas, inclusive com
anotação em órgãos cadastrais superam o mero aborrecimento. A respeito da prova do dano, ressalte-se que o dever de indenizar por danos
morais decorre do eventus damni, independentemente de ter ou não prova consubstanciada, uma vez que advém de uma experiência íntima e
pessoal da vítima. O simples lançamento injusto do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito já implica o dano moral. Contudo, deve
haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do "quantum" a ser arbitrado a título de danos morais. O parâmetro a ser utilizado deve ser
compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva
ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à
conduta da ré, a capacidade econômica das partes, a natureza do direito subjetivo fundamental violado e o limite do valor do pedido, arbitro, com
moderação e razoabilidade, o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, tendo em vista o conjunto
postulatório dos autos, entendo que a declaração de inexistência de dívida é pedido implícito na peça exordial e, sendo reconhecida a nulidade da
cobrança pela ré, esta deve ser declarada inexistente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar a inexistência
de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 08801, bem como de todos os débitos dele decorrentes, devendo a ré promover
a respectiva baixa do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do pedido de
cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena de multa a ser fixada sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos,
bem como para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção (INPC)
e incidentes juros legais de 1% a contar desta data. E com isto, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC. Com o trânsito em
julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Custas e honorários
isentos (art. 55, Lei 9.099/95). P. R. I. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0710203-94.2017.8.07.0007 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: BANCO PAN S.A. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO. R: NOEMIA VIEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0710203-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REQUERIDO: NOEMIA
VIEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Trata-se de carta de precatória cível. Ante a impossibilidade de redistribuição, cancele-se a distribuição do feito.
Publique-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0709348-18.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: KEITIANE GUILHERME DOS SANTOS. Adv(s).: DF53603
- MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE BRITO. R: ANETE DE SOUZA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0709348-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: KEITIANE GUILHERME DOS
SANTOS EXECUTADO: ANETE DE SOUZA MELO DECISÃO Trata-se de embargos à execução distribuído como processo autônomo. Nos
termos da legislação vigente, embargos/impugnação devem ser apresentados nos mesmos autos do cumprimento de sentença. Assim, intimese a parte autora acerca da presente decisão, bem como para promover a juntada dos embargos ao processo de origem, para possibilitar a sua
apreciação. Feito, cancele-se a presente distribuição. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
N. 0708848-49.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDILAMAR PERES VIEIRA. Adv(s).: DF11895
- KARLA ANDREA PASSOS. R: ADRIANO ARAUJO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0708848-49.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILAMAR PERES VIEIRA RÉU:
ADRIANO ARAUJO MENDES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo. A parte autora, instada a
cumprir a determinação de ID 9092926, dando prosseguimento ao feito, deixou transcorrer " in albis" o prazo fixado. Isto posto, INDEFIRO a
petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas
nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, dê-se baixa
e arquivem-se. ALVARO LUIZ CHAN JORGE Juiz de Direito
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