TJDFT 22/09/2017 -Pág. 1126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
N. 0726749-48.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES. Adv(s).: DF49229 - DANIEL
LEANDRO DE MACEDO PAES. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO
COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726749-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES RÉU: BANCO DO BRASIL , COBRACOM COBRANCA E ASSESSORAMENTO
COMERCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de conhecimento
sob o procedimento comum. Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência
liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo
ato. Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual
civil moderno. Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa". Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a
doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou
modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional,
observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento
para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não
irá realizar qualquer tipo de acordo. Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. Além disso, é possível
determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de
solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará
prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia,
enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da
conciliação ou da mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai
utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando
não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é
bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de
fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se
para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda
do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. DOU FORÇA DE MANDADO A
PRESENTE DECISÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA REQUERIDA, MOTIVO PELO QUAL SERÁ CITADA PELO SISTEMA, EIS QUE É EMPRESA
PARCEIRA CADASTRADA NO PJe. Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa
deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir e promover o cotejo analítico das eventuais
jurisprudências e súmulas transcritas na peça defensiva, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC) e os precedentes não serem objeto de análise
no julgamento. Analisarei o pedido de tutela de urgência após a apresentação da defesa. I. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2017 16:42:01.
TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0719465-86.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSILDA RODRIGUES
DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: WILSON HERVAL JUNIOR. R: WANDERSON MARCIO SABINO
GOMES. Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719465-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: WILSON HERVAL
JUNIOR, WANDERSON MARCIO SABINO GOMES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes (ID nº 960081 ), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes renunciaram ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de
2017. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719465-86.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSILDA RODRIGUES
DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: WILSON HERVAL JUNIOR. R: WANDERSON MARCIO SABINO
GOMES. Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719465-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: WILSON HERVAL
JUNIOR, WANDERSON MARCIO SABINO GOMES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes (ID nº 960081 ), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes renunciaram ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de
2017. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
N. 0719465-86.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ROSILDA RODRIGUES
DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA. R: WILSON HERVAL JUNIOR. R: WANDERSON MARCIO SABINO
GOMES. Adv(s).: DF50091 - ANA CLARA HERVAL DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719465-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ROSILDA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS RÉU: WILSON HERVAL
JUNIOR, WANDERSON MARCIO SABINO GOMES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado entre as partes (ID nº 960081 ), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito,
por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes renunciaram ao prazo recursal. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de
2017. TATIANA DIAS DA SILVA Juíza de Direito
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