TJDFT 27/09/2017 -Pág. 1939 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, certifique-se a existência de endereços ainda não diligenciados e, caso positivo, designe-se nova audiência e expeçam-se
mandados de citação a estes. Taguatinga, DF, 22 de setembro de 2017 16:10:09.5 Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0710250-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF44225
- DIOGO KARL RODRIGUES. R: REINALDO LEMOS SILVA. Adv(s).: DF34642 - MARCOS ROCILDES ABREU. R: Bradesco Auto RE Companhia
de Seguros. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710250-68.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA EXECUTADO: REINALDO LEMOS SILVA,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por
ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA em desfavor de REINALDO LEMOS SILVA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em petição de ID Num. 9613414 - Pág. 1 o requerido informa a interposição de recurso de apelação em face da sentença proferido no processo
de conhecimento nº 2012.07.1.037949-8, não sendo possível o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo em vista que não
houve o transito em julgado da sentença. Manifestação da autora no ID Num. 9840208 - Pág. 1. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se da petição
juntada pelo réu no ID Num. 9613414 - Pág. 1 a falta de interesse processual da parte autora. Com efeito, é cediço a ação está subordinada a
três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam, que deve ser
ativa e passiva. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à
necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Um dos requisitos para o cumprimento de sentença é a certificação do Transito em Julgado da
sentença proferida no processo de conhecimento, restando, no caso em tela, inexiste o interesse processual, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo
sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não iniciado o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 22
de setembro de 2017 16:46:26.5 Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto
N. 0710250-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF44225
- DIOGO KARL RODRIGUES. R: REINALDO LEMOS SILVA. Adv(s).: DF34642 - MARCOS ROCILDES ABREU. R: Bradesco Auto RE Companhia
de Seguros. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710250-68.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA EXECUTADO: REINALDO LEMOS SILVA,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por
ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA em desfavor de REINALDO LEMOS SILVA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em petição de ID Num. 9613414 - Pág. 1 o requerido informa a interposição de recurso de apelação em face da sentença proferido no processo
de conhecimento nº 2012.07.1.037949-8, não sendo possível o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo em vista que não
houve o transito em julgado da sentença. Manifestação da autora no ID Num. 9840208 - Pág. 1. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se da petição
juntada pelo réu no ID Num. 9613414 - Pág. 1 a falta de interesse processual da parte autora. Com efeito, é cediço a ação está subordinada a
três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam, que deve ser
ativa e passiva. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à
necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Um dos requisitos para o cumprimento de sentença é a certificação do Transito em Julgado da
sentença proferida no processo de conhecimento, restando, no caso em tela, inexiste o interesse processual, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo
sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não iniciado o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 22
de setembro de 2017 16:46:26.5 Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto
N. 0710250-68.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA. Adv(s).: DF44225
- DIOGO KARL RODRIGUES. R: REINALDO LEMOS SILVA. Adv(s).: DF34642 - MARCOS ROCILDES ABREU. R: Bradesco Auto RE Companhia
de Seguros. Adv(s).: MS10766 - GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710250-68.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA EXECUTADO: REINALDO LEMOS SILVA,
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por
ADRIANA APARECIDA FERNANDES COSTA em desfavor de REINALDO LEMOS SILVA e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Em petição de ID Num. 9613414 - Pág. 1 o requerido informa a interposição de recurso de apelação em face da sentença proferido no processo
de conhecimento nº 2012.07.1.037949-8, não sendo possível o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, tendo em vista que não
houve o transito em julgado da sentença. Manifestação da autora no ID Num. 9840208 - Pág. 1. É o breve relato. DECIDO. Verifica-se da petição
juntada pelo réu no ID Num. 9613414 - Pág. 1 a falta de interesse processual da parte autora. Com efeito, é cediço a ação está subordinada a
três requisitos denominados condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam, que deve ser
ativa e passiva. O interesse de agir, enquanto condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relaciona-se diretamente à
necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Um dos requisitos para o cumprimento de sentença é a certificação do Transito em Julgado da
sentença proferida no processo de conhecimento, restando, no caso em tela, inexiste o interesse processual, portanto, impõe-se a sua extinção.
Em razão disso, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo
sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas finais do processo, se houver, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não iniciado o cumprimento de sentença. Transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga/DF, 22
de setembro de 2017 16:46:26.5 Robert Kirchhoff Berguerand de Melo Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0711120-16.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA. Adv(s).: DF08832 - DARCY MARIA GONCALVES
DE ALMEIDA. R: THIAGO BARBOSA GOMES 00232237158. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711120-16.2017.8.07.0007
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TIAGO SOUZA REIS DA FONSECA RÉU: THIAGO BARBOSA GOMES 00232237158 DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) complementar a parte autora sua qualificação, bem como da parte requerida, nos termos
do art. 319, inciso II, do CPC, e indicar o endereço eletrônico de seus patronos, nos termos do art. 287 do CPC, ressalvado o disposto nos §§ 2º
1939