TJDFT 09/10/2017 -Pág. 465 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 191/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de outubro de 2017
feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a carência da ação. Preparo regular (ID 2433566 - Pág. 1). É o relatório. Presentes os requisitos
de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. O Código de Processo
Civil, em seu artigo 1.019, I, estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos termos do
Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único, ?(...) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso?. Em uma análise preliminar, não se verifica a plausibilidade
das razões recursais. Com razão a decisão recorrida (ID 2433616 - Pág. 10/12 e ID 2433617 - Pág. 1/2), porquanto, conforme decisão proferida
nos autos do RESp nº 1.438.263/SP, pelo Ministro Raul Araújo - Relator, todos os processos fundados na ACP 1998.01.1.16798-9 devem seguir
normalmente o curso processual. Confira-se: (...) Dessarte, requer seja "esclarecido que a decisão que determinou a suspensão das ações em
que haja discussão sobre a legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, proferida no Resp. 1.438.263/SP,
aplica- se apenas e tão-somente às ações individuais que tenham por causa de pedir o título judicial oriundo da ACP 0403263-60.1993.8.26.0053,
em que fora condenada a Nossa Caixa S/A, sucedida pelo Banco do Brasil S/A, devendo as ações lastreadas na ACP 1998.01.1.016798-9
tramitarem normalmente, com aplicação do Resp. 1.391.198-RS " (na fl. 799). PET no RECURSO ESPECIAL nº 1438263 ? SP (2014/0042779-0)
RELATOR : MIN. RAUL ARAÚJO. Assim, a pretensão de suspensão do feito, nos termos do que foi decidido no REsp nº 1.438.263/SP, não
merece mais acolhida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensando-se as informações.
Aos agravados/requerentes para, querendo, apresentar resposta. Intimem-se. Brasília ? DF, de setembro de 2017. Brasília-DF, 28 de setembro
de 2017 19:19:04. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
DESPACHO
N. 0713094-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDA SOARES MARTINS. A: ENOS DE CASTRO LEITE.
A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA. A: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO. A: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA. A: HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA. A: JOSE MOREIRA. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0713094-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA
ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO COSTA DE OLIVEIRA, JOSE MOREIRA AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO
LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA e JOSE MOREIRA (exequente) contra a decisão (id. 2420174, folhas 01/02), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de
Brasília - DF, na Liquidação de Sentença nº 2014.01.1.167440-7, que determinou a aplicação da tabela deste Tribunal para correção dos débitos
relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, depois de pedido o cumprimento de sentença, já que elaborada para a
atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança pela via judicial. Verifico dos autos que não
há qualquer pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Com isso, comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição
deste recurso, dispensando-se as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Após, nova conclusão. BrasíliaDF, 4 de outubro de 2017 14:22:57. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713094-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDA SOARES MARTINS. A: ENOS DE CASTRO LEITE.
A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA. A: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO. A: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA. A: HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA. A: JOSE MOREIRA. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0713094-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA
ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO COSTA DE OLIVEIRA, JOSE MOREIRA AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO
LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA e JOSE MOREIRA (exequente) contra a decisão (id. 2420174, folhas 01/02), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de
Brasília - DF, na Liquidação de Sentença nº 2014.01.1.167440-7, que determinou a aplicação da tabela deste Tribunal para correção dos débitos
relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, depois de pedido o cumprimento de sentença, já que elaborada para a
atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança pela via judicial. Verifico dos autos que não
há qualquer pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Com isso, comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição
deste recurso, dispensando-se as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Após, nova conclusão. BrasíliaDF, 4 de outubro de 2017 14:22:57. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713094-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDA SOARES MARTINS. A: ENOS DE CASTRO LEITE.
A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA. A: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO. A: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA. A: HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA. A: JOSE MOREIRA. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0713094-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA
ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO COSTA DE OLIVEIRA, JOSE MOREIRA AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO
LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA ANUNCIAÇÃO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA e JOSE MOREIRA (exequente) contra a decisão (id. 2420174, folhas 01/02), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de
Brasília - DF, na Liquidação de Sentença nº 2014.01.1.167440-7, que determinou a aplicação da tabela deste Tribunal para correção dos débitos
relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, depois de pedido o cumprimento de sentença, já que elaborada para a
atualização monetária de débitos vencidos, não pagos e previamente calculados para fins de cobrança pela via judicial. Verifico dos autos que não
há qualquer pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal. Com isso, comunique-se o Juízo recorrido acerca da interposição
deste recurso, dispensando-se as informações. Ao agravado/executado para, querendo, apresentar resposta. Após, nova conclusão. BrasíliaDF, 4 de outubro de 2017 14:22:57. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0713094-12.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: RAIMUNDA SOARES MARTINS. A: ENOS DE CASTRO LEITE.
A: JOSE CAMELO DE OLIVEIRA. A: MARIA DA ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO. A: FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA. A: HUMBERTO
COSTA DE OLIVEIRA. A: JOSE MOREIRA. Adv(s).: PR36074 - ANDERSON MANGINI ARMANI. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).:
DF3587900A - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0713094-12.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES MARTINS, ENOS DE CASTRO LEITE, JOSE CAMELO DE OLIVEIRA, MARIA DA
ANUNCIACAO FERREIRA RIBEIRO, FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA, HUMBERTO COSTA DE OLIVEIRA, JOSE MOREIRA AGRAVADO:
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