TJDFT 16/10/2017 -Pág. 2299 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
de compromisso, ficando a curadora L. C. intimada a firmar o termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, segunda-feira, 09/10/2017
às 16h56..
DECISÃO
N. 0712151-71.2017.8.07.0007 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF52452 - MARIAH BESERRA BARBALHO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
PROCESSO N.: 0712151-71.2017.8.07.0007 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) Dissolução (7664) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhamse as custas processuais ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque ou da
declaração ao imposto de renda. Emende-se a petição inicial, para: 1) informar o RG e o CPF das partes, bem como o seu endereço residencial,
inclusive com CEP, telefone e e-mail; 2) anexar comprovante de residência recente em nome da autora; 3) esclarecer o endereço do último
domicílio do casal, devendo anexar documento comprobatório; 4) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 5) esclarecer a data
exata da separação de fato do casal. A emenda deverá vir na íntegra, de forma objetiva e sucinta. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2017 16:32:31. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0712139-57.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. A. Adv(s).: DF39003 - ANDREA FAGUNDES CAMPOS
DE SOUZA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0712139-57.2017.8.07.0007 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) informar telefone e e-mail das partes; 2) informar o RG e o
CPF do requerente, caso existentes; 3) anexar comprovante de residência recente em nome da genitora da autora; 4) anexar instrumento de
mandato e declaração de hipossuficiência em nome da autora, devidamente representada; 5) comprovar a renda mensal da representante legal
da parte autora; 6) comprovar os alegados gastos da autora; 7) informar os dados bancários da genitora da autora; 8) informar e comprovar os
alimentos eventualmente pagos pelo requerido. A emenda deverá vir na íntegra, de forma objetiva e sucinta. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2017 09:44:52. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
N. 0712146-49.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF53284 - LOURENCO FURTADO AMARAL. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0712146-49.2017.8.07.0007 CLASSE: PETIÇÃO (241) Guarda (5802) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se
a petição inicial para: 1) corrigir o pólo ativo, para incluir os genitores da criança, já que, aparentemente, não há lide; 2) anexar instrumento de
mandato outorgado pelos genitores da criança; 3) esclarecer a causa de pedir, uma vez que, aparentemente, a criança está internada na UTI,
por ter nascido prematuramente, e o pedido de guarda tem por objetivo unicamente a inclusão dela no plano de saúde da avó, ora autora, na
condição de sua dependente; 4) anexar comprovante de renda mensal das partes, a fim de instruir o pedido de assistência judiciária. Prazo: 15
dias, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2017 09:52:48. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0007629-42.2017.8.07.0007 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF03064 - VALDEMAR
DE MELO OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0007629-42.2017.8.07.0007 CLASSE: OUTROS
PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Exoneração SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de ACORDO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS formulado por A.M.O. e M.L.F.O. Verifica-se dos autos que o alimentando já alcançou a maioridade civil, trabalha
e provê o próprio sustento, e manifestou concordância expressa ao pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para
exonerar A.M.O. de prestar alimentos a M.L.F.O. Resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do
Código de Processo CIvil. Oficie-se ao empregador do alimentante para cessarem os descontos dos alimentos (ID10222205). Custas pelos
requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 6 de outubro de 2017 11:34:30. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0712089-31.2017.8.07.0007 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. A. Adv(s).: DF46419 - JOSE MACHADO
FILHO. T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0712089-31.2017.8.07.0007 CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87)
Dissolução (7664) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas. Não há fundamento jurídico a ensejar a pretendida prevenção do Juízo da
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Trata-se de pedido de conversão de separação judicial consensual para divórcio
consensual. Verifica-se que as partes possuem um filho menor de idade. Em razão disso, remetam-se os autos para o Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios. Após, voltem conclusos para sentença. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2017 15:40:56. VANESSA DUARTE
SEIXAS Juíza de Direito
N. 0712122-21.2017.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: SP340587 - LORENA MARTINS PASSOS,
DF35303 - JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . PROCESSO N.: 0712122-21.2017.8.07.0007 CLASSE:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Fixação (6239) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas processuais ou comprove
a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de cópia do contracheque recente ou da declaração ao imposto de
renda de 2017. Emende-se a petição inicial para: 1) anexar comprovante de residência recente em nome da autora; 2) informar o endereço
residencial completo do réu, inclusive com CEP; 3) apresentar planilha com as principais despesas mensais da parte autora; 4) esclarecer se
há reconhecimento judicial da alegada união estável, que teria se findado em setembro/2008. Registre-se que o pedido de alimentos baseado
em relação de parentesco pressupõe a efetiva existência de vínculo jurídico (art. 1694 do Código Civil); 5) esclarecer se os filhos da autora lhe
prestam assistência material. Destaque-se que o dever de sustento é recíproco entre pais e filhos (art. 1694 c/c 1697, ambos do Código Civil). A
emenda deverá vir na íntegra, de forma objetiva e sucinta. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. BRASÍLIADF, 10 de outubro de 2017 09:21:15. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0705312-30.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: GO30463 - LAZARO ADELMO MENDONCA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0705312-30.2017.8.07.0007 CLASSE: PETIÇÃO (241) Exoneração SENTENÇA Trata-se de pedido
de exoneração da obrigação alimentar. Determinou-se a emenda à petição inicial, a fim de serem recolhidas as custas processuais, e anexados
documentos indispensáveis à propositura da demanda (ID10036490). O autor peticionou nos autos, para requerer o pagamento parcelado das
custas, e anexou um único documento (ID10246549). É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o autor não recolheu as custas
processuais, nem atendeu às determinações de emenda da petição inicial. Os documentos exigidos pela decisão que determinou a emenda são
indispensáveis à propositura da demanda (certidão de nascimento da filha em relação a quem se pretende a exoneração dos alimentos; petição
inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado referentes à ação em que fixados os alimentos). O documento anexado pelo autor não atende à
determinação judicial de emenda. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, IV do CPC. Extingo o processo sem
resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Custas pelo requerente. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2017 16:12:30. VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito
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