TJDFT 17/10/2017 -Pág. 1471 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
Nº 2017.07.1.001129-6 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF049573 - Rosane
Campos de Sousa. R: VANESSA AIRES DE SOUSA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
MANDADO SEM CUMPRIMENTO, às fls.52/54 . Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da diligência/citação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h04. .
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Nº 2015.07.1.007871-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAU BRASIL. Adv(s).: DF028097 - Romeu
Viana Longuinhos. R: ERIKA ALVES TOZETTI. Adv(s).: SP225344 - Sandro de Albuquerque Bazzo. DESPACHO Nos termos do artigo 98, da
Lei nº 13.105/15, que disciplina a figura da gratuidade da Justiça, restou estabelecido, para a sua concessão, a figura da pessoa necessitada,
assim entendida como aquela "(...) com insuficiência de recursos para pagas as custa, as despesas do processuais e os honorários advocatícios".
Dessa forma, pelo próprio conceito de necessitado previsto na referida lei, verifica-se a necessidade quantum satis da demonstração, por
parte de quem pleiteia o benefício, de incapacidade de custear as despesas do processo, não se valendo, pura e simplesmente, por mera
declaração. Tal premissa encontra espaço na própria legislação referida, em seu artigo 99, parágrafo 2º, porquanto a autoridade judiciária poderá,
havendo fundadas razões, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim sendo, determino ao
executado que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua miserabilidade jurídica, para aferição do deferimento de Justiça gratuita, sob pena de
indeferimento. Transcorrido o prazo acima assinalado, independente de manifestação, tornem os autos conclusos para análise dos Embargos à
Penhora e Impugnação aos Embargos. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h08. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.030762-4 - Procedimento Comum - A: TANIA EDLENE NERY SAMPAIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa
Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES EMPRESA DO GRUPO MRV ENGENHARIA.
Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto.
Extingo o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 771, parágrafo único e artigo 513, todos do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento
na quantia de R$ 5.477,66 (cinco mil e quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos); sem solução de continuidade, oficie-se ao
Banco do Brasil para transferir a importância referente aos honorários em favor do PROJUR por meio de DAR, conforme peticionado às fls. 352verso. Em razão da renúncia/desistência tácita à via recursal, certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos,
adotadas as cautelas legais. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h13. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.020719-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF034514 - Leandro
Augusto de Gois Silva, DF048337 - Cristovao Facundo Nunes. R: DELFILA PEREIRA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido
de reforço policial, tendo em vista que não houve resistência nas eventuais tentativas de diligências. Expeçam-se mandado, para o endereço
fornecido em fls.76. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h13. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.037195-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: B V FINANCEIRA S/A CFI. Adv(s).: DF022530 - Elizete
Aparecida de Oliveira Scatigna, SP068723 - Elizete Aparecida Oliveira Scatigna. R: JADERY FREIRE SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Nada a prover, processo findo. Cumpram-se as ordens precedentes, arquivam-se os autos com as devidas cautelas legais. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 11/10/2017 às 14h41. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.018975-8 - Procedimento Comum - A: JOSE ALVES SOUSA NASCIMENTO. Adv(s).: DF037404 - Adao Vieira Paixao.
R: JEFFERSON RODRIGUES DE LEMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIGUELINA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023543
- Geraldo Iltamar Madureira. Para fins de homologação do acordo, como ato do processo, necessário que ambas as partes estejam assistidas
pelos respectivos patronos, devidamente constituídos nos autos, ou que seja apresentado termo de ajuste extrajudicial, com firma reconhecida
ou assinatura de testemunhas, transação. Apresentem as partes, assim, o pedido em termos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo, desde
logo, a(o)(s) autor(a)(es)/credor(a)(es) que, não cumprida a determinação, deverá(ão) promover(em) o efetivo andamento ao feito, sob pena de
extinção, descabida a formulação de suspensão do processo. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h57. Alessandro Marchió Bezerra
Gerais,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.021028-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JAILSON MANOEL DA SILVA ME. Adv(s).: DF025850 - Julieta Cleunice da
Rosa Nunes Rodrigues. Proceda a baixa do veiculo no sistema RENAJUD. Feito, cumpram-se as ordens precedentes, arquivem-se os autos.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h16. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.015528-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: ALEXANDRE RODRIGUES FERNANDES. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos. Indefiro, o pedido de pesquisa de
endereço pelo sistema BACENJUD, tendo em vista que o réu já apresentou endereço atualizado em fls.95/97. Manifeste-se o autor sobre a
proposta de acordo de fls.95. Taguatinga - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h21. Alessandro Marchió Bezerra Gerais,Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2010.07.1.028910-8 - Redibitoria - A: ELIS ANGELA PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND DE VEIC AUTOMOTORES LTDA. Adv(s).: DF01636A - Eduardo Humberto Dalcamin, DF026869 - Renato
Napolitano Neto. R: TAGUAUTO TAGUATINGA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: BRASAL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. R: BRAVESA LTDA. Adv(s).: DF004125 - Vandir Apparecido
Nascimento. CERTIDÃO Com fundamento na Portaria 05/2017, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte
deverá atentar-se que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe, sendo obrigatoriedade de juntada dos documentos
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