TJDFT 24/10/2017 -Pág. 1390 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia
e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. RÔMULO
BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.114542-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DE PRODUTORES DO NUCLEO RURAL LAGO OESTE.
Adv(s).: DF019262 - Luiz Henrique Oliveira de Carvalho. R: EDUARDO HENRIQUE RAMIRO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
que transcorreu in albis o prazo para que o requerido impugnasse a penhora realizada nos autos, nos termos da Certidão de fl.401. De ordem
do MM. Juiz, fica intimado os Exequentes para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 17h33. .
Nº 2012.01.1.038115-2 - Indenizacao - A: CYNTIA SOARES OLIVEIRA. Adv(s).: DF036100 - Anderson Soares Furtado Oliveira. R:
MAISON INCORPORACAO E EDIFICAO SPE LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: RODRIGO NOGUEIRA
SOARES. Adv(s).: (.). Certifico que os autos retornaram da Instância Superior e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de
07/10/2017 . Certifico, também, que a numeração aplicada foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados das
partes na Instância Superior. Nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, os autos do processo físico deverão ser
remetidos ao arquivo, e eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser distribuído eletronicamente, conforme art. 1º da mesma norma.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 17h36. .
Nº 2016.01.1.029897-8 - Procedimento Comum - A: PRISCILA GOULART LOUREIRO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF041559 - Thais
Mendes Gadelha. R: AVANCE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS LTDA ME. Adv(s).: DF028223 Fernanda Alves Mundim. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira. R:
GAMA SAUDE LTDA. Adv(s).: SP172355 - Abrão Jorge Miguel Neto, SP249937 - Carolina Neves do Patrocinio Nunes. Certifico e dou fé que
não houve publicação da Sentença de fls. 268/275 no Diário da Justiça Eletrônico, razão pela qual deverá ser encaminhada para publicação.
Segue o texto: SENTENÇA /Pauta Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Por conseguinte, resolvo o
processo, com suporte no art. 487, inciso I, do Novo CPC. Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dividos em partes iguais aos advogados das rés à luz do
art. 85 do Novo CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça concedida a fl 75 à autora. Transitada em julgado, recolhidas
as custas eventualmente em aberto e sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente na presente
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 19h01. Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito Brasília - DF, quarta-feira,
18/10/2017 às 17h45. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.034211-5 - Procedimento Sumario - A: JACI FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF012192 - Jaci Fernandes Martins. R:
CONDOMINIO RURAL QUINTAS INTERLAGOS. Adv(s).: DF026065 - Rubens Wilson Giacomini. Abra-se vista às partes acerca da manifestação
do perito, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 18/10/2017 às 17h58. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito
Substituto .
Nº 2014.01.1.054939-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUZIANIA REFORMADORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA. Adv(s).:
DF041054 - Gabriel Lucius Figueiredo da Silva. R: HEY TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA. Adv(s).: DF007413 - Flavio Cortes
Paiva. Promova-se a pesquisa de bens imóveis em nome da executada pelo sistema e-RIDF. Após, intime-se a exequente para se manifestar
acerca da pesquisa realizada, a indicar bem passível de penhora em nome da devedora, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quinta-feira,
19/10/2017 às 16h49. Júlio Roberto dos Reis,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.110184-4 - Procedimento Comum - A: ADONIDES MENDES NETO. Adv(s).: DF038852 - Elaine Coelho Chavante. R:
CATARINA MARLI MESQUITA. Adv(s).: DF017441 - Sergio Lindoso Baumann das Neves Pietroluongo. A: GISELE PERES DA SILVA. Adv(s).: (.).
3 - Do Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento
da Cláusula 9ª do Termo de Cessão de Direitos firmado entre as partes, com a consequente alienação do imóvel objeto da lide (Apartamento
303, 3º Pavimento, Bloco M, Quadra 03, Lote 01, Residencial Pallisander, loteamento Jardim Céu Azul, Valparaíso/GO). Sem prejuízo, confirmo a
decisão de fls. 80/81, para tornar sem efeito a procuração outorgada à ré pelos autores. O pedido de indenização por danos morais é improcedente,
conforme fundamentação supra. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face
da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o
valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC, cabendo à parte autora 30% dos encargos sucumbenciais e à parte requerida 70%. Registrese que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, intime-se a parte
autora para que diga se pretende promover a alienação do imóvel de forma particular, ou mediante a realização de hasta pública, no prazo de 5
(cinco) dias. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 13h49. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.057552-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A:
TERESINHA BENINCA COELHO. Adv(s).: DF039908 - Jose Dantas Loureiro Neto. A: BEATRIZ APOLONIA BENICA. Adv(s).: DF039908 - Jose
Dantas Loureiro Neto. A: VITOR LUIZ BENINCA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANAIR FRONZA. Adv(s).: (.). A: BRIGIDA GIOVANELLA. Adv(s).: (.).
A: IGNEZ VENTURI. Adv(s).: (.). A: CARMEN DALFOVO. Adv(s).: (.). A: MELQUIOR BENINKA. Adv(s).: (.). A: OLIVIA BENINCA SCHAPITZ.
Adv(s).: (.). A: ELISABETN BENINCA NIERING. Adv(s).: (.). Executado comunica a interposição de agravo de instrumento às fls. 201/227
(AGI n. 0713185-05.2017.8.07.0000). Ofício da 5ª Turma Cível (fls. 230/236) a informar que foi indeferido o efeito suspensivo. Mantenho a
decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante o indeferimento da tutela recursal, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da
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