TJDFT 06/11/2017 -Pág. 1162 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de novembro de 2017
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0728409-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALESSANDRA FIGUEIREDO
FREITAS RÉU: JANE LUCIA RAMOS DA SILVA SENTENÇA A autora não atendeu integralmente a determinação de emenda e, ainda, o 'acordo'
celebrado entre as partes não indica que foi dado à ré ciência desta ação. Desta forma, impossível a sua homologação. Por outro vértice, a autora
afirma que é desnecessário o prosseguimento do processo, o que deve ser acolhido como pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora no ID 10818379. Julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino que, feitas as anotações de praxe e
pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 17:55:34. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
N. 0727439-77.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MAURICIO DE CAMPOS BASTOS. Adv(s).: DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE, DF11707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067
- ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO
VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0727439-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
MAURICIO DE CAMPOS BASTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Sul América no ID 10490587,
pág. 1, itens 1 a 7, com a anuência da ré Qualicorp no ID 10697590. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação,
com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 18:30:27. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
N. 0727439-77.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MAURICIO DE CAMPOS BASTOS. Adv(s).: DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE, DF11707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067
- ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO
VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0727439-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
MAURICIO DE CAMPOS BASTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Sul América no ID 10490587,
pág. 1, itens 1 a 7, com a anuência da ré Qualicorp no ID 10697590. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação,
com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 18:30:27. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
N. 0727439-77.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: MAURICIO DE CAMPOS BASTOS. Adv(s).: DF46138 EDUARDO PISANI CIDADE, DF11707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Adv(s).: DF08067
- ROBINSON NEVES FILHO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO
VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0727439-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE:
MAURICIO DE CAMPOS BASTOS REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre o autor e a ré Sul América no ID 10490587,
pág. 1, itens 1 a 7, com a anuência da ré Qualicorp no ID 10697590. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação,
com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 90, §3º, CPC). Não
havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimemse. BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2017 18:30:27. VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
N. 0716898-82.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELZA DA FONSECA PINTO. Adv(s).: DF16414 - CESAR ODAIR
WELZEL. R: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE. Adv(s).: RJ94228 RAFAEL SALEK RUIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB
13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716898-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELZA DA
FONSECA PINTO RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA 1.
ELZA DA FONSECA PINTO propôs a denominada ação de ?ação de obrigação de fazer?, em face de CAPESAUDE ? CAIXA DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que é titular
de plano de saúde junto a empresa ré, estando adimplente com suas obrigações. Asseverou que foi diagnosticada com doença cardíaca, tendo
o médico assistente indicado tratamento cirúrgico de valva aórtica por técnica transcatéter. Afirmou que a empresa ré negou a cobertura do
procedimento nos moldes solicitados pelo médico assistente, com a justificativa de que ele não tem previsão na ANS. Ressaltou a obrigatoriedade
de cobertura do procedimento. Apontou a ilegalidade da conduta da empresa ré e requereu a tutela provisória para condená-la a autorizar e
custear o procedimento de implante transcatéter de válvula aórtica, sob pena de multa diária. Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a
confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (ID 8247233), a parte autora interpôs agravo (ID 8377440), que deferiu a tutela provisória
para determinar a ré que arque com a cobertura do procedimento (ID 8426190). Devidamente citada, a ré ofertou contestação (ID 8988588),
afirmando, em suma, que a legalidade da negativa de cobertura, visto que o procedimento não está incluído no Rol de cobertura obrigatória da
ANS. Afirmou a inexistência de danos morais. Requereu a improcedência do pedido e juntou documentos. A parte autora apresentou réplica e
documentos (ID 956614), manifestando-se a ré no ID 9891849. 2. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição
e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por
saneado. Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a
necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria
exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil. DO
MÉRITO É cediço que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração,
informados pelos princípios a boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar, no que tange aos riscos inerentes à saúde,
tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. Não há qualquer controvérsia nos autos quanto à doença apresentada
pela parte autora. A divergência está em determinar a obrigatoriedade ou não da ré em custear o tratamento cirúrgico de valvar aórtica por técnica
transcatéter, diante da ausência de previsão na ANS. Primeiramente, deve-se ressaltar que a ANS é responsável pela regulação, normatização,
controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde. Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar a
existência de decisão judicial determinando a inclusão do procedimento no rol da ANS, é certo que a execução de tal decisão foi suspensa, em
razão de decisão proferida pela instância superior, no Processo nº 0030184-75.2017.4.01.0000. Com efeito, sabe-se que a jurisprudência tem se
inclinado no sentido de que o rol da ANS refere-se à uma cobertura mínima, não possuindo, portanto, caráter taxativo, razão pela qual poderia
se trabalhar com a hipótese de que a não inclusão do procedimento no rol da ANS não seria, por si só, impedimento para compelir à cobertura
1162