TJDFT 09/11/2017 -Pág. 1191 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
retornou sem cumprimento, em razão de mudança de endereço. Nos termos do art. 1º, V da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, mediante publicação eletrônica, no DJ-e, endereçada a seu advogado. Prazo:
10 (dez) dias. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h18. .
Nº 2014.01.1.048803-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS AUGUSTO LOPES LIMA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder
Thomaz Gomes. R: SILVIO ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: DF030995 - Bruno Mariano Souza Lopes Frota. Certifico e dou fé que juntei, à fl. 942,
mandado de avaliação devidamente cumprido. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, ficam as partes intimadas
a tomar ciência da avaliação de fl. 944 e requerer a bem de seu direito. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 14h04. .
Decisao
Nº 2017.01.1.007980-9 - Procedimento Comum - A: NILSON ANDRADE DO AMARAL. Adv(s).: DF024898 - Luciana Aparecida de
Macedo Pires. R: EMPRESA JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF026966 - Rodrigo de Bittencourt
Mudrovitsch. R: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS. Adv(s).: DF022930 - Luciana Conceicao Santos de Campos, DF024910 - Maria Betania
de Freitas. Vistos etc. Restitua-se os autos à Vara de origem por duas razões. A uma, a minha designação para atuação no NUPMETAS 1 encerrouse, restando a competência tão-somente para a apreciação de Embargos de Declarações eventualmente interpostos em face de decisões por
mim proferidas no decorrer dessa atuação. No caso, não se trata de embargos de declaração, mas de pedido de reconsideração, o qual nem
recurso é. A dois, não havendo o aviamento de aclaratórios contra decisão por mim proferida em atuação anterior no NUPMETAS 1, compete
exclusivamente ao magistrado responsável pela Vara, Titular ou Substituto, apreciar todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes no
decorrer do processo e, após preclusa tal decisão, - em sendo caso de julgamento -, restituir o feito ao NUPMETAS 1. Cumpra-se. Brasília - DF,
terça-feira, 07/11/2017 às 15h30. Clodair Edenilson Borin , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.160183-9 - Cumprimento de Sentenca - A: KLEITON PACHECO FONTES. Adv(s).: DF015042 - Luis Fernando Cunha
Castro. R: AGUIMAR INACIO DA SILVA. Adv(s).: DF012562 - Patricia Eliza Alves da Silva, DF022034 - Maria Cleide Bernardo Dias Alves. Vistos,
etc. Considerando a certidão de fl. 393, determino seja oficiada a 25ª Vara Cível de Brasília informando acerca do acordo firmado entre as partes
e devidamente homologado por este Juízo, bem como que houve o cancelamento da hasta pública em relação ao bem penhorado, mas que no
conteúdo da composição haverá a manutenção da penhora até o cumprimento da obrigação. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h52.
Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.020617-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF013101 - Antonio
Daniel Cunha Rodrigues de Souza, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza. R: AMP COSMETICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Vistos, etc.. O Exequente requereu o prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar em busca de bens passíveis de penhora da
parte Executada, entretanto, não apresentou fundamentação plausível de modo a justificar a concessão de prazo tão longo. Assim, fica a parte
Exequente intimada a indicar bens penhoráveis da parte Executada, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos
do art. 921, III do NCPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h52. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.175048-5 - Cumprimento de Sentenca - A: WALDIR ANIBAL DAMASCENO. Adv(s).: DF036952 - Luiz Eduardo Monteiro
de Menezes. R: GILBERTO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF038327 - Mayara Noronha de
Albuquerque, DF13769E - Daniel da Silva Sousa. R: GRACA MARIA RODRIGUES BRITO. Adv(s).: DF015634 - Avimar Jose dos Santos. Vistos,
etc.. Tendo em vista a penhora e avaliação do bem móvel às fls. 370/373, defiro o pedido de realização de leilão judicial de fl. 396. Remova-se
o veículo ao Depósito Público. Proceda-se à consulta do RENAJUD acerca da existência de eventuais restrições pendentes sobre o mesmo. I.
Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h55. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.045939-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PECISTA DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE AUTO PECAS LTDA.
Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. R: DFIX SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc. A
petição de fl. 262 encontra-se apócrifa. Promova a parte Requerente a sua regularização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não
conhecimento. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 15h56. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.032903-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ESTEVAO FERNANDES. Adv(s).: DF016372 - Rafael Lycurgo
Leite, DF13553E - Giglian Bruno Mota Souza. R: MARK VIAGENS E TURISMO LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Concedo
o derradeiro prazo de 5 dias para que a Requerente se manifeste acerca da certidão de fl. 274, ou apresente bens passíveis de penhora, sob
pena de suspensão dos autos nos termos do art. 921, III do NCPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 16h03. Flavio Augusto Martins
Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.036673-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DOM BOSCO CONVENIENCIA LTDA. Adv(s).: DF039944 - Frederico Araujo
de Sousa. R: MARCELO DONATO FERREIRA. Adv(s).: DF008472 - Joao Paulo Pinto. Vistos, etc.. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Citada a Parte Executada, não foram encontrados bens penhoráveis. Intimada a Exequente a requerer as medidas executórias cabíveis, sob
pena de suspensão do feito, a parte quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Ausentes bens executáveis, e com fulcro no art. 921, inciso III
do NCPC, SUSPENDO o feito porUM ANO, ficando neste período suspensa a prescrição. Localizando a Parte Exequente, objetivamente, bens
penhoráveis da Parte Executada deverá requer prosseguimento da execução (art. 921, § 3º do NCPC). Fica advertia a Parte Exequente que após
o prazo acima, não havendo manifestação, reiniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do NCPC). Brasília - DF, terça-feira,
07/11/2017 às 16h17. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.035681-4 - Procedimento Comum - A: ERNANDES SILVEIRA. Adv(s).: DF024144 - Fernando Martins de Freitas.
R: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. A: MARIA MARGARETH RABELO
CONSEDEY. Adv(s).: (.). R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o demonstrativo de cálculo das custas finais. Nos termos do Art. 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes sucumbentes
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