TJDFT 09/11/2017 -Pág. 1193 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
o pagamento integral do aluguel, além das quotas condominiais e demais taxas, como água, luz e IPTU. Aduz ainda que o fiador do locatário,
segundo requerido, responde por todos os débitos referentes ao aluguel do imóvel, desta forma, não pode ser excluída sua responsabilidade
na total quitação da presente dívida. Requer a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, além dos
acessórios; e a declaração de rescisão do presente contrato de locação. Os documentos de ID nº 6520751 a 6520952 instruíram a petição
inicial. Decisão de ID nº 6540100 retificou, de ofício, o valor da causa. Citação regular do primeiro requerido de ID nº 8801847 e do segundo
requerido de ID nº 8801774. Deferida a justiça gratuita à requerida, fl. 108. O primeiro requerido, Renan Felipe Lang, apresentou defesa de ID nº
9257076, impugnando o valor da causa fixado de ofício, e alegando que não deve os alugueis objeto desta ação e nem os valores acessórios,
pois vem pagando as despesas de água, luz e IPTU/TLP dentro dos prazos previstos e mensalmente, assim, requer o indeferimento da inicial por
impossibilidade jurídica. Relata que juntou aos autos os comprovantes de pagamento de luz e água referente aos meses que o autor alega estar em
atraso, e que não juntou os comprovantes do pagamento de aluguel, pois a representante do autor, para a qual se fazem os pagamentos devidos,
não os entregou. Além disso, esta vem causando problemas ao réu, pois se negou por mais de uma vez receber o pagamento dos aluguéis em
cheque, exigindo o pagamento em dinheiro. Afirma ainda que não é responsável pelo pagamento da conta de gás, juntada aos autos pelo autor.
Alega não ser possível ao autor a cobrança dos acessórios antes da assinatura do contrato de distrato, tendo em vista o estabelecido nas cláusulas
contratuais. Ademais, afirma que não é possível purgar a mora pelo valor exigido pelo autor, pois está sendo cobrado valor superior ao devido,
em face da cobrança de multa de 10% e de juros abusivos, além da cobrança de alugueis já pagos. Pois, os alugueis referentes aos meses de
dezembro/2016 e, janeiro, fevereiro, março e abril de 2017 foram devidamente pagos, com juntada de comprovante do mês de fevereiro de 2017,
sendo cobrados indevidamente. Requer que o autor seja condenado a pagar ao réu e ao fiador os valores apurados como cobrança indevida, a
título de dano moral, o dobro dos valores cobrados a maior, na presente ação. Por fim, pede que seja reconhecida a impossibilidade jurídica da
ação por inexistir alugueis e acessórios vencidos, e no mérito seja julgada improcedente a ação, reconhecendo os pagamentos realizados. Com
a contestação juntou documentos de ID nº 9257154 a 9257198. Decisão de ID nº 9319430 decretou a revelia do segundo requerido, WILSON
LANG. Réplica de ID nº 9957521. Intimadas a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a autora requereu o depoimento
pessoal dos réus, para esclarecer a forma acordada entre as partes para o pagamento do aluguel, e juntou documentos aos autos. Por sua vez,
a parte requerida nada pediu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso
I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise da impugnação
ao valor da causa. Impugnação ao Valor da Causa O Réu se insurge quanto à correção do valor da causa fixado de ofício pela decisão de ID nº
6540100, sob alegação de que nas ações de despejo o valor da causa corresponde a 12 (doze) meses de aluguel. De fato, conforme previsto
no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, nas ações de despejo, o valor da causa deve corresponder à soma equivalente a 12 (doze) meses de
aluguel. Contudo, tal regra não pode ser interpretada sem a observância do que dispõe o art. 292, VI do CPC, que prevê a hipótese de cumulação
de pedido. Assim, considerando que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, correta a decisão de ID nº 6540100
que corrigiu o valor da causa, de forma que rejeito a impugnação apresentada. Deixo de analisar a preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido, eis que se confunde com o mérito da ação e não há mais previsão no CPC como condição da ação. Estão presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo. A pretensão da parte Autora foi suficientemente demonstrada nos
documentos que instruíram o pedido inicial. A lide cinge-se à rescisão contratual por inadimplemento e cobrança dos débitos. Tratando-se de
ação de Despejo, por falta de pagamento, a procedência do pedido condiciona-se à demonstração da relação contratual firmada entre as partes
e o inadimplemento contratual. No que tange à comprovação do primeiro requisito, a relação contratual é fielmente retratada pelo Contrato de
Locação acostado no ID nº 6520795. Em relação ao inadimplemento contratual, o Requerido, embora afirme o pagamento parcial do aluguel em
alguns meses, sustenta que não há débitos ainda pendentes e que as contas de água e luz já foram quitadas. Contudo, a despeito das alegações
apresentadas na peça de defesa, verifica-se que os recibos juntados pelo Réu referentes aos alugueis, sequer correspondem ao período que
estão sendo cobrados, quais sejam os de dezembro de 2016 a abril de 2017, ou ainda, se referem aos pagamentos parciais informados pelo
Autor na sua peça de ingresso. No tocante às despesas de água e luz, apenas constam as faturas para pagamento desacompanhadas dos
respectivos comprovantes de pagamento, além de a maioria das se referir a período não incluído na presente cobrança. Em relação à conta de
água juntada no ID nº 9257154 (pág. 6), em que houve o pagamento do valor de R$5.410,21 no dia 04/01/2017, ressalto que tal período não está
incluído na cobrança pelo Autor, conforme se verifica dos documentos de ID?s nº 6520866 (pág. 2/5). Ressalto ainda, que não há inclusão nos
cálculos do Autor de cobrança de gás como afirma o Réu, bem como os valores que foram pagos de forma parcial foram devidamente abatidos
da cobrança, conforme se infere da planilha de ID nº 6520918. Ademais, o contrato foi livremente entabulado e deve ser respeitado. Há base
contratual e legal para que o locador reivindique o pagamento dos alugueis vencidos e dos demais créditos contratualmente estipulados, de modo
que merece procedência o pleito quanto à condenação do Réu ao pagamento do valor apresentado na planilha no ID nº 6520918 no montante de
R$45.891,20 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial, para resolver o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n.º 8245/91 e
condenar os Réus ao pagamento do valor de R$45.891,20 (quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e um reais e vinte centavos). Tal dívida será
corrigida pelo INPC e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde as datas dos vencimentos. Com fundamento no art. 323
do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após
o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Determino o despejo do 1º Réu do imóvel situado nesta cidade, loja número 5-subsolo,
bloco C, quadra 5, Setor Comercial Sul, Brasília-DF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o art. 63 da Lei nº. 8.245/1991. Em
face da sucumbência, condeno os Réus, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do
valor da condenação, fixados com base no § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 14:01:11. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
N. 0705027-55.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: PAULO CESAR
GONTIJO. Adv(s).: DF12870 - LEONARDO SANTANA CALDAS. R: RENAN FELIPE LANG. Adv(s).: DF33321 - VINICIUS PRADINES COELHO
RIBEIRO. R: WILSON LANG. Adv(s).: DF51347 - DEBORA MENDES CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705027-55.2017.8.07.0001 Classe
judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO CESAR GONTIJO RÉU: RENAN FELIPE
LANG, WILSON LANG SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de cobrança de
aluguéis e acessórios, ajuizada por PAULO CESAR GONTIJO em desfavor de RENAN FELIPE LANG e WILSON LANG (fiador), objetivando o
despejo do imóvel localizado no subsolo número 5, do bloco C, da Quadra 5, do Setor Comercial Sul, ocupado pelo primeiro requerido, bem como
a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, água, luz, IPTU e condomínio. Relata a parte autora, em síntese, que o locatário deixou
de pagar o aluguel a partir de dezembro de 2016 a sua representante, sendo que em alguns meses pagou parte do valor devido e nos últimos
meses deixou de realizar o pagamento do valor integral, perfazendo, atualmente, o valor em atraso de R$ 27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais).
Afirma que por várias vezes tentou receber o aluguel, mas não obteve êxito. Assim, o locatário encontra-se há mais de 4 meses sem efetuar
o pagamento integral do aluguel, além das quotas condominiais e demais taxas, como água, luz e IPTU. Aduz ainda que o fiador do locatário,
segundo requerido, responde por todos os débitos referentes ao aluguel do imóvel, desta forma, não pode ser excluída sua responsabilidade
na total quitação da presente dívida. Requer a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos, além dos
acessórios; e a declaração de rescisão do presente contrato de locação. Os documentos de ID nº 6520751 a 6520952 instruíram a petição
inicial. Decisão de ID nº 6540100 retificou, de ofício, o valor da causa. Citação regular do primeiro requerido de ID nº 8801847 e do segundo
requerido de ID nº 8801774. Deferida a justiça gratuita à requerida, fl. 108. O primeiro requerido, Renan Felipe Lang, apresentou defesa de ID nº
9257076, impugnando o valor da causa fixado de ofício, e alegando que não deve os alugueis objeto desta ação e nem os valores acessórios,
1193