TJDFT 13/11/2017 -Pág. 1447 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703941-43.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MAYSA CRISTINA AGUIAR GALINDO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na
ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as
partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos
diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 14:12:11. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0703941-43.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: SP337193 - VANESSA SINHORINI. R. Adv(s).: DF32440
- JULLIANA SANTOS DA CUNHA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703941-43.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MAYSA CRISTINA AGUIAR GALINDO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam
especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na
ocasião, devem informar os fatos controvertidos que desejam esclarecer por meio das provas indicadas, sob pena de indeferimento. Caso as
partes deixem de se manifestar, de formular requerimentos por provas ou requeiram o julgamento antecipado da lide, concluam-se os autos
diretamente para julgamento, com observância da ordem cronológica de conclusão. Ato processual registrado eletronicamente. Publique-se e
intimem-se. Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 14:12:11. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0712864-58.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO RESTICH PESSOA. Adv(s).: DF17013 - GABRIELA
LUCAS QUEIROZ OLIVEIRA. R: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: GO13565 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia
Número do processo: 0712864-58.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RESTICH
PESSOA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido/devedor,
por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado do remanescente no prazo de
15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do
artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 11035964. Intime-se. Cumpra-se. Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 14:18:15.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito
N. 0707209-08.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS RAULINO E SILVA. Adv(s).: DF33453 - FABIANA
DA SILVA NERY. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF20981 - MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA.
Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 14:23:36. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0707209-08.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLOS RAULINO E SILVA. Adv(s).: DF33453 - FABIANA
DA SILVA NERY. R: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX. Adv(s).: DF20981 - MARCO ANTONIO ROCHAEL FRANCA.
Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 14:23:36. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0711479-75.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA. Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: FERNANDO AUGUSTO
GRACAS COSTA. Adv(s).: DF34485 - FELIPE BORBA ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711479-75.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS
DA SAUDE LTDA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de cumprimento
espontâneo da sentença, ao teor da certidão retro, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Traga o credor planilha atualizada do débito nos termos
acima mencionados e requeira a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Ceilândia/DF, 8 de novembro de 2017 15:30:27. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF41521 - GABRIEL MENNA
BARRETO REIS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702083-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREA ARAUJO DE SOUSA RÉU: INCORPORACAO
GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados. Todavia, rejeito-os,
pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os
embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença/decisão como lançada. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 15:38:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juíza de Direito 2
N. 0702083-74.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANDREA ARAUJO DE SOUSA. Adv(s).: DF41521 - GABRIEL MENNA
BARRETO REIS. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0702083-74.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANDREA ARAUJO DE SOUSA RÉU: INCORPORACAO
GARDEN LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos e devidamente articulados. Todavia, rejeito-os,
pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da causa que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC. Necessário consignar, ainda, que resta evidente que os
embargos são protelatórios, posto que destituídos de qualquer fundamento jurídico relevante, razão pela qual aplicável o disposto no artigo 1.026,
§2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença/decisão como lançada. Publique-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 15:38:37. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juíza de Direito 2
N. 0709303-26.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: GABRIELA MENEZES DOS SANOS RODRIGUES.
Adv(s).: DF50681 - LAIS COQUEIRO DIAS, DF50242 - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA. R: DAVID DE OLIVEIRA MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANILO FREITAS DE OLIVEIRA MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0709303-26.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GABRIELA MENEZES DOS
SANOS RODRIGUES EXECUTADO: DAVID DE OLIVEIRA MOURA, DANILO FREITAS DE OLIVEIRA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Antes de apreciar o pedido de bloqueio, traga o credor a qualificação das partes, inclusive CPF e planilha atualizada de débitos, no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se provisoriamente os autos. Ceilândia/DF, 8
de novembro de 2017 15:42:45. ITAMAR DIAS NORONHA FILHO Juiz de Direito 2
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