TJDFT 13/11/2017 -Pág. 1733 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
ação de alimentos. Observa-se, desse modo, que os fatos narrados já foram objeto de exame na decisão revisanda. Cumpre ressaltar, nesse
ponto, o que dispõem os artigos 493 e 508, ambos do Código de Processo Civil e a demanda de revisão de alimentos não pode ser sucedânea
de recursos e servir para gerar instabilidade nas relações jurídicas, de moto a propiciar a eternização do conflito. Após, retornem conclusos. I.
Sobradinho - DF, 10 de novembro de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0705918-61.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF53291 - ALESSANDRA DA SILVA SANTOS. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor acerca da competência deste Juízo, visto que a sua pretensão é apenas de
retificação de assento de nascimento, para mudança da grafia do prenome, e, portanto, não abrange questão de estado. Há, em tese, quadro a
ensejar a competência da Vara de Registros Públicos. Prazo de três dias. Após, ouça-se o Ministério Público. Por último, retornem conclusos. I.
Sobradinho - DF, 10 de novembro de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
N. 0705243-98.2017.8.07.0006 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. Adv(s).: DF25817 - TADEU FREIRE
PONTES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Manifestem os requerentes, em 3 dias, sobre a competência do Juízo, tendo em vista que o menor Tallis reside
fora do território desta Circunscrição Judiciária. Com o transcurso do prazo, ouça-se o Ministério Público. I. Sobradinho - DF, 10 de Novembro
de 2017. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JUNTADA
Nº 2017.06.1.002708-6 - Inventario - A: CARLOS BARBOSA DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. R:
CARLOS BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELISABETH BARBOSA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF051081 - Natália
Barbosa Magalhães. A: RAQUEL BARBOSA DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. A: DANIEL BARBOSA DA
SILVA. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. R: ELIZA SOUZA BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA HELENA
BARBOSA DA SILVA GOERHING. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SHEILA BARBOSA DA SILVA PIMENTEL. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ISMAEL
FELIPE DOS REIS. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. HERDEIROS: CARLOS VINICIUS DOS REIS BARBOSA. Adv(s).:
DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. HERDEIROS: L.D.R.B.D.S.. Adv(s).: DF051081 - Natália Barbosa Magalhães. REPRESENTANTE
LEGAL: MARIA DAS GRACAS DOS REIS. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ELISABETH BARBOSA DA SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF051081
- Natália Barbosa Magalhães. Nesta data, ficam os autos com vista aos herdeiros, pelo prazo de dez dias, para se manifestar sobre esboço
de partilha de fls. 152/154, conforme determinação de fl. 143 (Portaria n. 01/2016, de 20/05/2016, deste Juízo). Sobradinho - DF, terça-feira,
07/11/2017 às 18h12. .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.005306-3 - Inventario - A: MARIA HELOISA LIMA REIS. Adv(s).: DF015142 - Sidney Chaves Fernandes. R: REINALDO
DE LIMA REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REINALDO DE LIMA REIS JUNIOR. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade
Goncalves. A: RINARA SABRINA REIS ALENCAR. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves. A: ROBERTA SAVANA REIS
RIBEIRO. Adv(s).: DF023262 - Analice Cabral Costa Andrade Goncalves. INVENTARIANTE: MARIA HELOISA LIMA REIS. Adv(s).: DF023262
- Analice Cabral Costa Andrade Goncalves, - 20160610053063. Certifico e dou fé que o(a) formal de partilha já se encontra expedido(a) e ficará
guardado(a) em pasta própria, à disposição da parte interessada, enquanto os autos serão arquivados. Assim, na presente data, faço INTIMAR
a parte interessada para que o retire em cartório e dê cumprimento. Sobradinho - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 15h03. .
N. 0705681-27.2017.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE
SOUSA AGUIAR, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. A. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. R. Adv(s).: . T.
Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino
José Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B,
1º andar, Sala B-124, Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3041; Fax: (61) 3103-0528; e-mail: [email protected]
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705681-27.2017.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº
5.478/68 (69) REPRESENTANTE: R. de C. da S. R. AUTOR: J. A. dos S. N. RÉU: J. A. dos S. J. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
MARCO ANTONIO DA COSTA, fica designado o dia 30/11/2017 às 15:30, para Audiência Una, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo,
no endereço acima. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC, e, tendo em
vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA cientificar seu respectivo
constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. Encaminho os autos para
ciência do Ministério Público, bem como para expedição de mandado para citação e intimação da parte ré. Sobradinho/DF, 10 de novembro de
2017, às 13:18:04. DANIELA MARIA WERLANG SOARES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0705681-27.2017.8.07.0006 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE
SOUSA AGUIAR, DF53495 - ANDRE VIEIRA LACERDA. A. Adv(s).: DF37157 - JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . 1. Acolho a emenda à petição inicial. O processo tramitará para resolução da demanda de revisão de alimentos apenas. 2. Indefiro
o requerimento de tutela provisória, tendo em vista que não vislumbro a probabilidade do direito afirmado na petição inicial, a uma porque é
necessário, dentro do possível, preservar o acordo entabulado pelas partes; a duas porque o valor dos alimentos fixados em 13% dos rendimentos
do alimentante não é desarrazoado; a três porque não se pode descartar a hipótese de o réu ter outros dependentes, pois o autor sequer soube
informar a respeito; a quatro porque os alimentos são fixados também com observância à capacidade contributiva do alimentante. Ademais, não
vislumbro também o perigo de dano, na medida em que a procuração foi firmada pela parte autora em março de 2017 e só agora a ação foi
ajuizada. 3. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, observando-se o rito sumaríssimo previsto na Lei de Alimentos. 4. Citese o réu e intimem-se as partes, sendo o autor na pessoa de seu advogado. Sobradinho - DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017. Marco
Antônio da Costa Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0704451-47.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - A. Adv(s).: DF27691 - ALMIR BARUTTI. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: .
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José
Ribeiro 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º
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