TJDFT 23/11/2017 -Pág. 1169 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 220/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Nº 2016.01.1.068802-4 - Cumprimento de Sentenca - A: SAULO FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo
Pereira. R: SERGIO LUIZ PERREIRA DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADELIA EMYGDIA PEREIRA DO REGO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: SERGIO LUIZ PEREIRA DO REGO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos os autos. Intime-se o exequente para se
manifestar sobre o informado às fls.153/55, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017
às 07h11. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.167480-2 - Cumprimento de Sentenca - R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: MARIA APARECIDA DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A:
FAISAL CURY. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: SELAIMAN CURY. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ALICE
APARECIDA CURY DE CASTRO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: ALESSANDRA CURY. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo
Junior. A: LEANDRO VANDERLEI CURY. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. A: CRISTIANO VANDERLEI CURY. Adv(s).: DF027652
- Antonio Camargo Junior. A: ANNA CAROLINA CURY. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. INTERESSADA: DARMI RIBEIRO DA
SILVA. Adv(s).: DF038498 - Darmi Ribeiro da Silva. INTERESSADA: CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008982 - Carlos Ribeiro de
Oliveira. Vistos, etc. Determinada a realização de perícia na presente fase processual, a perita foi intimada para oferta de honorários e indicou a
quantia de R$ 3.600,00 (fl. 517). Irresignado com a quantia, o réu requereu a redução ao argumento de que não é proporcional à complexidade da
perícia, bem como está acima da média que os demais peritos de outras comarcas têm cobrado (fls. 521/522). A perita, às fl. 531/532, esclareceu
acerca da sua atuação e por mera liberalidade reduziu os honorários para R$ 2.600,00. Tenho que a quantia apresentada pela perita se mostra
razoável diante do trabalho a ser desenvolvido. Assim, o valor se mostra condizente com o serviço a ser prestado e por isso homologo a quantia
de R$ 2.600,00 dos honorários periciais. Intime-se o réu a depositar a quantia no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017
às 07h12. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.051376-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: HELIO MENDES LEAL. Adv(s).: DF030006 - Erivelton
Santana Costa. R: SONIA MARTA MARANGONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Diante do certificado à fl.98, renove-se a intimação
por meio de oficial de justiça. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 07h13. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.119505-5 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO SERGIO PACINI. Adv(s).: DF044168 - Andre Luiz Santos Durães. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. Ante o exposto, decreto extinto o presente cumprimento de sentença
pelo pagamento, nos termos do art. 771, caput, e parágrafo único, c/c art. 924, inc. II, ambos do CPC. Expeça-se alvará da quantia indicada às
fls. 435. Pagas as custas finais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. I. P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 07h13. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.052705-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DECOLANDO TURISMO E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).:
MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: BRAZIL BEST FOOD SA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Vistos os autos. Defiro
prazo de 10 (dias) para o exequente cumprir a determinação de fl.263. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017
às 07h18. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.013889-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA HILMA MIRANDA. Adv(s).: DF003449 - Maria Elma Miranda. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF024639 - Jose Valter Borges de Araujo, DF027723 - Paulo Mauricio Ferreira Sousa,
DF037795 - Benjamim Barros. Vistos os autos. Diante da manifestação da parte autora à fl.149, aguarde-se o resultado do agravo interposto
pelo requerido, conforme decisão de fl.130. Certifique-se a cada 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 07h18. Edilson Enedino
das Chagas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.139258-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA. Adv(s).: DF011555
- Ibaneis Rocha Barros Junior. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta, DF017075
- Roberta de Alencar Lameiro da Costa, DF021404 - Gustavo Streit Fontana, DF030599 - Michel dos Santos Correa. Vistos etc. Intime-se a
exequente para se manifestar sobre a petição de fls.1162/1178, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 22/11/2017 às 07h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.017876-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CHRISTIAN ANDRE HADDAD GOVASTKI. Adv(s).: DF028367 - Gustavo
Geraldo Pereira Machado. R: HERNANE VIEIRA MARQUES. Adv(s).: DF013566 - Maria Jose Coelho Ayres Fonseca. R: NILTA VIEIRA
MARQUES. Adv(s).: DF013566 - Maria Jose Coelho Ayres Fonseca. Vistos os autos. Diante do certificado à fl. 481, expeça-se Ofício ao 3º
Registro de Imóveis para que aquele Cartório proceda o CANCELAMENTO do Registro 11 da Certidão de Ônus do Imóvel de Matrícula n.º 18204
(Lote n.º 17, da Quadra QSC - 09). Instrua-se com as cópias das peças desentranhadas do AGI 2013.00.2.0175252 (fls. 463/478v). Consigne
no expediente que eventuais emolumentos deverão ser recolhidos pela parte interessada. Tudo feito, retornem os autos ao arquivo corrente. P.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 07h19. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.031491-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati, DF16170E - Danillo Duarte Morais. R: JVN ELETROELETRONICO E INFORMATICA LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DIVINO DE SOUZA MEDEIROS. Adv(s).: (.). Vistos. A penhora de quotas sociais deferida em ações de execução é ineficaz,
por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos, Além do mais, nem é possível
saber a situação patrimonial da empresa. E, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito, a
depender da situação comercial da pessoa jurídica. Por essa razão, entendo que o pedido simples e sem indicação de bens para possibilitar
uma medida cautelar, por exemplo, de arresto, não se justifica. Ou seja, o pedido é sem sentido, pois, qual o resultado prático e benéfico da
medida? Importa destacar ainda que a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente, após constrição na forma pleiteada,
seria a liquidação das cotas, fato que fugiria da competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar
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