TJDFT 29/11/2017 -Pág. 221 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 224/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de novembro de 2017
Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 637/647) No caso dos autos, entretanto, não se trata de arrolamento sumário,
e sim do inventário ordinário, cabendo ao juízo sucessório analisar as questões relativas ao imposto de transmissão causa mortis, conforme
estabelece os artigos 630 a 638 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu esta eg. Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DAS SUCESSÕES. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Compete ao juiz do inventário julgar questões atinentes ao imposto sobre transmissão causa mortis, mormente por se tratar de matéria unicamente
de direito, com apoio no artigo 984 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto a decadência seja matéria de ordem pública, não deve ser analisada
em sede recursal, pois não foi objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau
de jurisdição (precedentes). 3. Deu-se parcial provimento ao agravo para declarar o ilustre juízo a quo como competente para dirimir a questão
atinente a decadência e outras correlatas. (Acórdão n.863440, 20140020236232AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 239) Desta forma, não pode o juízo do inventário deixar de se manifestar quanto
ao pedido da parte de alteração da base de cálculo do referido imposto, sob pena de ofensa à Constituição Federal por negativa de prestação
jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo. E, na parte conhecida, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, apenas e tão somente para determinar que o Juízo agravado se manifeste quanto ao pedido da parte de alteração da
base de cálculo do referido imposto. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de
estilo. Intimem-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal. Brasília, DF, 23 de novembro de 2017 18:16:26. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0716069-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISABELLA ANTONIA NOUGALLI TONACO. Adv(s).: SP139670 WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ. R: DIVINA MARIA RODRIGUES. R: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA TONACO. Adv(s).: DF1491600A
- JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. R: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número
do processo: 0716069-07.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISABELLA ANTONIA NOUGALLI
TONACO AGRAVADO: DIVINA MARIA RODRIGUES, THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA TONACO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
GOIÁS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISABELLA ANTÔNIA NOUGALLI TONACO em face de decisão
interlocutória proferida pelo Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de Inventário 43558/97, indeferiu o pedido
de alteração da base de cálculo do ITCD. A agravante elucida ser herdeira na Ação de Inventário e que o Estado de Goiás está utilizando
base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis ? ITCD muito superior que o valor encontrado em perícia realizada na referida ação.
Salienta ter requerido que o juízo determinasse a utilização pelo fisco do valor encontrado em perícia e que foi proferida decisão entendendo pela
incompetência do juízo para analisar a questão. Destaca a necessidade de reforma desta decisão. Aduz a possibilidade de aplicação da Teoria
da Causa Madura em sede de agravo, sendo cabível a análise da questão em sede de agravo. Argumenta que a base de cálculo utilizada pelo
Fisco é absurda, gerando um valor exorbitante de imposto, sendo necessária a alteração do valor da base de cálculo. Subsidiariamente, alega
a competência do juízo sucessória para análise da questão e a negativa de prestação jurisdicional pelo juízo. Tece considerações e colaciona
julgados. Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeitos suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão, alterando-se a
base de cálculo, senão entendendo pela competência do juízo sucessório para análise da questão. Preparo ID 2830266, fls. 1/2. É o relatório.
DECIDO. 1. APLICAÇÃO TEORIA CAUSA MADURA Aduz a agravante sobre a possibilidade da aplicação da Teoria da Causa Madura em
agravos, argumentando ser o caso dos autos. Sigo entendimento no sentido de ser possível a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravos,
entretanto, o caso dos autos não se encaixa na hipótese. A aplicação da referida teoria está estabelecida no art. 1.013, §3º do Código de Processo
Civil. Transcrevo: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) §3º Se o processo estiver em condições
de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese
em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. No caso dos autos, a decisão do juízo é no sentido de
sua incompetência, não havendo análise de condições da ação ou pressuposto processual, nem julgamento citra petita que permita a aplicação da
referida teoria. 2. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO Não havendo que se falar em aplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso dos autos,
incabível a análise dos argumentos da agravante quanto à base de cálculo do imposto, pois tais questões não foram analisdas pelo juízo a quo, e
implicaria em supressão de instância analisá-las. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de alteração da base de cálculo do imposto.
3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO Conheço do recurso tão somente quanto à competência ou não do juízo sucessório para análise
da base de cálculo do ITCD. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos arrolamentos sumários, o juízo sucessório não tem
competência para analisar questões relativas ao referido imposto. Vejamos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA.
ARROLAMENTO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. ARTIGOS 1031
E 1034 DO CPC. 1. Não se admite questionamento pela Fazenda Estadual acerca do pagamento de tributos relativos à transmissão quando
a hipótese for de arrolamento, procedimento de rito sumário. Precedente: REsp 927.530/SP. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 717.338/
SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 24/03/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
DE FAMÍLIA. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. DISCUSSÃO SOBRE
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é de competência do Juízo do Inventário, pelo rito de arrolamento sumário, analisar questões relativas ao imposto de transmissão causa
mortis e doação, visto que contraria o objetivo final deste tipo de ação que é a busca da celeridade processual. 2. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. (Acórdão n.997140, 20150710059580APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 24/02/2017. Pág.: 637/647) No caso dos autos, entretanto, não se trata de arrolamento sumário,
e sim do inventário ordinário, cabendo ao juízo sucessório analisar as questões relativas ao imposto de transmissão causa mortis, conforme
estabelece os artigos 630 a 638 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu esta eg. Corte: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DAS SUCESSÕES. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO AGRAVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Compete ao juiz do inventário julgar questões atinentes ao imposto sobre transmissão causa mortis, mormente por se tratar de matéria unicamente
de direito, com apoio no artigo 984 do Código de Processo Civil. 2. Conquanto a decadência seja matéria de ordem pública, não deve ser analisada
em sede recursal, pois não foi objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de instância, em obediência ao princípio do duplo grau
de jurisdição (precedentes). 3. Deu-se parcial provimento ao agravo para declarar o ilustre juízo a quo como competente para dirimir a questão
atinente a decadência e outras correlatas. (Acórdão n.863440, 20140020236232AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 22/04/2015, Publicado no DJE: 30/04/2015. Pág.: 239) Desta forma, não pode o juízo do inventário deixar de se manifestar quanto
ao pedido da parte de alteração da base de cálculo do referido imposto, sob pena de ofensa à Constituição Federal por negativa de prestação
jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo. E, na parte conhecida, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, apenas e tão somente para determinar que o Juízo agravado se manifeste quanto ao pedido da parte de alteração da
base de cálculo do referido imposto. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de
estilo. Intimem-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal. Brasília, DF, 23 de novembro de 2017 18:16:26. ROMULO DE ARAUJO
MENDES Desembargador
N. 0716069-07.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ISABELLA ANTONIA NOUGALLI TONACO. Adv(s).: SP139670 WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ. R: DIVINA MARIA RODRIGUES. R: THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA TONACO. Adv(s).: DF1491600A
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