TJDFT 30/11/2017 -Pág. 1717 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
pendente, no prazo máximo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. O(A) Oficial(a)
de Justiça deverá cumprir a diligência no endereço indicado no mandado, certificando detalhadamente as pessoas que residam no local, o telefone
e tratando-se de empresa, o nome do representante legal. Caso o veículo seja localizado em endereço diverso, as circunstâncias deverão ser
certificadas, ficando o oficial de justiça autorizado a cumprir o mandado no novo endereço. Poderá ficar como depositário do bem pessoa indicada
pela parte autora, que deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. Defiro o emprego de reforço policial e arrombamento, caso seja
necessário. CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Consoante a redação do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto-Lei 911/69,
dada pela lei 13.043/2014, determino o lançamento, via RENAJUD, de restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo
descrito na inicial. O endereço do juízo expedidor da presente decisão é a Primeira Vara Cível de Ceilândia: Fórum Desembargador José Manoel
Coelho QNM 11, Área Especial 01 - Ceilândia Centro, DF CEP: 72215-110 Telefone: 3103-9321, Sala 243. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de
2017 13:59:45. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
N. 0708807-94.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA. Adv(s).: GO32308 - FABIANO PINTO. R: JOAO BRUNO PEREIRA DE LIMA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0708807-94.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RG DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: JOAO BRUNO PEREIRA DE LIMA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Esclareça a parte
autora a divergência de razão social entre a indicada nas suas petições (Garra Atacado e Distribuição Ltda) e aquela constante no sistema
deste Tribunal (RG Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda), devendo adotar as providência para sanar eventuais incongruências, se for o
caso. 2. Indefiro, por ora, a pesquisa de bens, pois a parte requerida não foi citada e o pedido cautelar de arresto já foi indeferido. Ademais, a
solicitada pesquisa de bens junto a cartórios pode ser realizada diretamente pela parte interessada. 3. Atualmente as ferramentas eficazes das
quais dispõem o Juízo para consulta de endereço das partes são os sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG e SIEL, os quais possuem
bancos de dados completos e atualizados, este último apenas para consulta de pessoas físicas. As redes INFOJUD, E-RIDF e RENAJUD
não são consultadas para essa finalidade. Assim, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo, efetividade, celeridade e
economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica de endereços nos sistemas disponíveis no Juízo. Feita
a busca e com a juntada do resultado deverá o feito prosseguir considerando as seguintes ordens: Caso o resultado das pesquisas eletrônicas de
endereço seja POSITIVO, com a localização de até quatro endereços não diligenciados, determino a expedição de mandado para cumprimento
das determinações precedentes no endereço localizado no Distrito Federal ou comarca contígua, que ainda não foi verificado. Se localizados
mais de quatro endereços não diligenciados, intime-se a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, com a análise do resultado das pesquisas,
indicar o correto endereço da parte requerida. Se necessário, expeça-se carta pelo correio ou carta precatória para cumprimento da diligência no
endereço situado fora do Distrito Federal. 4. Se infrutíferas as pesquisas, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do
CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se, então, o edital, na forma do artigo 257, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, com a advertência
de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Após, transcorrido em branco o prazo para defesa, fica nomeada Curadora Especial
a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, proceda-se à pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do
juízo. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2017 15:41:57. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0705327-11.2017.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL. Adv(s).: DF33884 CLAUDIO LIMA LIBERAL. R: JANAINA STEPHANIE DE OLIVEIRA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0705327-11.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO LIMA LIBERAL
EXECUTADO: JANAINA STEPHANIE DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento
do processo, com a indicação da localização do veículo penhorado para avaliação, ou com a indicação de outros bens penhoráveis. BRASÍLIA,
DF, 29 de novembro de 2017 14:00:44. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
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