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TJDFT - Edição nº 225/2017 - Página 954

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TJDFT 30/11/2017 -Pág. 954 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 225/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Nº 2014.01.1.045803-5 - Monitoria - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira. R: JAQUES
IRINEU MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. RECONVINTE: JAQUES IRINEU MARQUES. Adv(s).: (.). RECONVINDO: BRB BANCO
DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.), - 20140110458035. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) de fl(s). 267/270 . Nos termos da Portaria n.
5/2016 deste Juízo, manifeste-se o reconvinte acerca do documento no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 15h53. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.218773-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF025743
- Luciana Lima Rocha dos Santos, DF026611 - Girleno Marcelino da Rocha. R: CAMILO MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).:
DF010173 - Adercilio Sebastiao Peixoto. R: JOSE HENRIQUE BEDRAN OLIVEIRA. Adv(s).: DF010173 - Adercilio Sebastiao Peixoto. R: MARCOS
DANILO BEDRAN OLIVEIRA. Adv(s).: DF010173 - Adercilio Sebastiao Peixoto, - 20110112187737. Por tais razões, e por tudo o mais que nos
autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, incisos IV e VI do CPC. Ante o
princípio da causalidade, o executado deverá recolher as custas até então existentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça
a secretaria do juízo a certidão de crédito (art. 3o, § 1o, da Portaria Conjunta n. 73 de 08/10/2010 do TJDFT), que deverá ser mantida em
pasta própria à disposição do credor. Após, arquivem-se os autos sem baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
27/11/2017 às 15h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.091506-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).:
DF013649 - James Correa Caldas, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: PATRICIA MACHADO
LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o requerimento de fl. 224, declaro satisfeita a obrigação objeto da condenação,
nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 16h06. Sandra Cristina Candeira de
Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.122890-7 - Cumprimento de Sentenca - R: DANIELA PINTO BARBOSA. Adv(s).: GO007240 - Reginaldo Martins Costa,
GO021431 - Iron Amadeu Camilo de Vasconcelos Naves, GO029327 - Lorena Carneiro Vaz de Carvalho, GO029407 - Aldo Barboza Albuquerque
Junior. A: FUNDACAO ZERBINI MATRIZ. Adv(s).: SP163284 - Luiz Nakaharada Junior. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael
Santos de Barros e Silva, - 20140111228907. Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, incisos IV e VI do CPC. Ante o princípio da causalidade, o executado deverá
recolher as custas até então existentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça a secretaria do juízo a certidão de crédito (art.
3o, § 1o, da Portaria Conjunta n. 73 de 08/10/2010 do TJDFT), que deverá ser mantida em pasta própria à disposição do credor. Após, arquivemse os autos sem baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 15h59. Sandra Cristina Candeira de
Lira,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.057946-5 - Execucao - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF005838 - Jose Alves de Alencar. R: DOM BOSCO
CONTRUCOES E ERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WLADEMIR NERY DA SILVA NETO. Adv(s).: (.). R: NADJA SIQUEIRA
OLIVEIRA. Adv(s).: SP306521 - Omar Hussein Mohamad Netto. Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO O
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no disposto no art. 485, incisos IV e VI do CPC. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas até então existentes. Após o trânsito em julgado da presente sentença, expeça a secretaria do juízo a certidão de
crédito (art. 3o, § 1o, da Portaria Conjunta n. 73 de 08/10/2010 do TJDFT), que deverá ser mantida em pasta própria à disposição do credor.
Após, arquivem-se os autos sem baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 16h03. Sandra Cristina
Candeira de Lira,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.049171-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CEB DISTRIBUICAO SA. Adv(s).: DF013789 - Janine Ocariz Alves,
DF027534 - Daniel Nogueira Rechia. R: FRANCISCO RENATO CAMELO SAMPAIO. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. R: LUCIANA
MARIA SOARES FABRINO. Adv(s).: (.), - 20110110491716. Certifico que, nesta data, juntei a(s) petição(ões) de fl(s).392/394. Nos termos da
Portaria n. 5/2016 deste Juízo, manifeste-se o executado acerca do referido documento no prazo de cinco dias. Brasília - DF, segunda-feira,
27/11/2017 às 16h17. .
Nº 2013.01.1.184768-7 - Procedimento Comum - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF012810
- Jose de Ribamar Campos Rocha, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF025718 - Graciela Renata Ribeiro. R: POLLYANA PIAU
LOPES. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO de fl. 154 Nos termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo,
fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo de 15 dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 16h38. .
Nº 2015.01.1.126886-0 - Procedimento Comum - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034768 - Ricardo Victor Ferreira
Bastos. R: CELSO RICARDO VIEIRA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO de fl. 366 Nos termos
da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar a réplica no prazo de 15 dias úteis. Brasília - DF, segunda-feira,
27/11/2017 às 16h28. .
DECISAO
Nº 2012.01.1.125447-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP e outros. Adv(s).:
DF034008 - VIRGINIA MARIA FREITAS MACHADO. R: ELI E SU PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e outros. Adv(s).: GO031273 - CAIO
HENRIQUE TOLEDO MARTINS. R: ELIVAN AFONSO BARBOSA. Adv(s).: GO031273 - CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS. R: MARIA
SUERLENE PIMENTA BARBOSA. Adv(s).: GO031273 - CAIO HENRIQUE TOLEDO MARTINS. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP. Adv(s).: DF16319E - FELIPE GOMES DA SILVA. Cuida-se de cumprimento de sentença manejado pela ASSOCIACAO DOS
ADVOGADOS DA TERRACAP e pela TERRACAP, no qual detém, respectivamente, o crédito de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais)
e 419,88 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos).Realizada pesquisa junto ao sistema BACENJUD, verificou-se a existência de
ativos nas contas correntes dos devedores MARIA SUERLENE PIMENTA BARBOSA e ELIVAN AFONSO BARBOSA, no valor individual de R$
849,99 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). À toda evidência, vê-se que o valor encontrado é mais do que suficiente
para assegurar o débito exequendo, razão pela qual converto em penhora.Intimem-se os devedores para apresentar impugnação, caso queiram,
nos termos da decisão de fl. 414.Brasília - DF, segunda-feira, 27/11/2017 às 16h27.Sandra Cristina Candeira de LiraJuíza de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2005.01.1.089134-8 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF017210 RODRIGO FERNANDES DE MORAES FERREIRA. R: PARATI COMERCIO DE PECAS USADAS LTDA e outros. Adv(s).: DF017468 - ALBERTO

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