TJDFT 04/12/2017 -Pág. 987 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
N. 0700819-74.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLELIA
FELIPE BUENO. R: HERTZ DE JESUS CASTRO. R: LEIBER DE JESUS PEREIRA. R: MARCIO NUNES DE CARVALHO. R: MARCLEIDE
PEIXOTO CORREIA ARAUJO. R: MAURA PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF05980 - MARCO
ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700819-74.2017.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido:
CLELIA FELIPE BUENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora eletrônica requerida. Foram solicitadas ao Banco Central
informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a
consulta foi positiva. Foi encontrada a quantia integral pretendida pelo autor em conta bancária mantida pelos réus Hertz de Jesus Castro, Clelia
Felipe Bueno, Marcleide Peixoto Correia Araujo, Marcio Nunes de Carvalho junto ao Banco do Brasil e por Maura Pedroso Gonçalves junto ao
Banco de Brasília - BRB, as quais foram transferidas para conta vinculada a este juízo, sendo os demais valores encontrados desbloqueados.
Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20170006384324 em penhora. Ficam os réus intimados da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze)
dias para se manifestarem, contados a partir da publicação desta decisão. Quanto ao réu Leiber de Jesus Pereira, considerando que a consulta
restou infrutífera, foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados, contudo,
nenhum bem foi localizado. Ato contínuo, foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio do sistema eRIDF e do
Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, acerca da existência
de imóveis em nome do réu, tendo sido encontrado um bem. Por fim, foram solicitadas informações à Receita Federal, por meio do sistema
Infojud, acerca da existência de bens em nome do réu, mas a diligência restou infrutífera, em razão do réu não ter apresentado declaração de
bens. Seguem comprovantes. Ressalta-se que foram realizadas consultas a todos os sistemas informatizados disponíveis a este juízo a fim de
localizar bens passíveis de penhora em nome do réu. Desta feita, não serão realizadas novas consultas, ressalvada a hipótese de mudança na
situação econômica da parte, devidamente comprovada nos autos, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012). Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que indique bens do executado passíveis de
penhora. Transcorrido o prazo sem a indicação de bens em nome do réu, a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de
Processo Civil, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017 17:06:34. MARA SILDA NUNES
DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0700819-74.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLELIA
FELIPE BUENO. R: HERTZ DE JESUS CASTRO. R: LEIBER DE JESUS PEREIRA. R: MARCIO NUNES DE CARVALHO. R: MARCLEIDE
PEIXOTO CORREIA ARAUJO. R: MAURA PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF05980 - MARCO
ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700819-74.2017.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido:
CLELIA FELIPE BUENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora eletrônica requerida. Foram solicitadas ao Banco Central
informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a
consulta foi positiva. Foi encontrada a quantia integral pretendida pelo autor em conta bancária mantida pelos réus Hertz de Jesus Castro, Clelia
Felipe Bueno, Marcleide Peixoto Correia Araujo, Marcio Nunes de Carvalho junto ao Banco do Brasil e por Maura Pedroso Gonçalves junto ao
Banco de Brasília - BRB, as quais foram transferidas para conta vinculada a este juízo, sendo os demais valores encontrados desbloqueados.
Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20170006384324 em penhora. Ficam os réus intimados da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze)
dias para se manifestarem, contados a partir da publicação desta decisão. Quanto ao réu Leiber de Jesus Pereira, considerando que a consulta
restou infrutífera, foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados, contudo,
nenhum bem foi localizado. Ato contínuo, foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio do sistema eRIDF e do
Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, acerca da existência
de imóveis em nome do réu, tendo sido encontrado um bem. Por fim, foram solicitadas informações à Receita Federal, por meio do sistema
Infojud, acerca da existência de bens em nome do réu, mas a diligência restou infrutífera, em razão do réu não ter apresentado declaração de
bens. Seguem comprovantes. Ressalta-se que foram realizadas consultas a todos os sistemas informatizados disponíveis a este juízo a fim de
localizar bens passíveis de penhora em nome do réu. Desta feita, não serão realizadas novas consultas, ressalvada a hipótese de mudança na
situação econômica da parte, devidamente comprovada nos autos, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda,
conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012). Assim, concedo ao autor o prazo de cinco dias para que indique bens do executado passíveis de
penhora. Transcorrido o prazo sem a indicação de bens em nome do réu, a execução será suspensa, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de
Processo Civil, independentemente de nova intimação. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017 17:06:34. MARA SILDA NUNES
DE ALMEIDA Juíza de Direito
N. 0700819-74.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLELIA
FELIPE BUENO. R: HERTZ DE JESUS CASTRO. R: LEIBER DE JESUS PEREIRA. R: MARCIO NUNES DE CARVALHO. R: MARCLEIDE
PEIXOTO CORREIA ARAUJO. R: MAURA PEDROSO GONCALVES. Adv(s).: DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF05980 - MARCO
ANTONIO BILIBIO CARVALHO, DF20001 - THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700819-74.2017.8.07.0018 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido:
CLELIA FELIPE BUENO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora eletrônica requerida. Foram solicitadas ao Banco Central
informações acerca da existência de conta bancária de titularidade do réu e quanto ao saldo existente até integral satisfação do crédito e a
consulta foi positiva. Foi encontrada a quantia integral pretendida pelo autor em conta bancária mantida pelos réus Hertz de Jesus Castro, Clelia
Felipe Bueno, Marcleide Peixoto Correia Araujo, Marcio Nunes de Carvalho junto ao Banco do Brasil e por Maura Pedroso Gonçalves junto ao
Banco de Brasília - BRB, as quais foram transferidas para conta vinculada a este juízo, sendo os demais valores encontrados desbloqueados.
Assim, converto o bloqueio judicial n.° 20170006384324 em penhora. Ficam os réus intimados da penhora realizada e do prazo de 15 (quinze)
dias para se manifestarem, contados a partir da publicação desta decisão. Quanto ao réu Leiber de Jesus Pereira, considerando que a consulta
restou infrutífera, foram solicitadas ao Detran, por meio eletrônico (Renajud), informações acerca da existência de veículos cadastrados, contudo,
nenhum bem foi localizado. Ato contínuo, foram solicitadas informações aos Cartórios de Registro de Imóveis, por meio do sistema eRIDF e do
Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, disponibilizado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, acerca da existência
de imóveis em nome do réu, tendo sido encontrado um bem. Por fim, foram solicitadas informações à Receita Federal, por meio do sistema
Infojud, acerca da existência de bens em nome do réu, mas a diligência restou infrutífera, em razão do réu não ter apresentado declaração de
bens. Seguem comprovantes. Ressalta-se que foram realizadas consultas a todos os sistemas informatizados disponíveis a este juízo a fim de
localizar bens passíveis de penhora em nome do réu. Desta feita, não serão realizadas novas consultas, ressalvada a hipótese de mudança na
situação econômica da parte, devidamente comprovada nos autos, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda,
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