TJDFT 15/12/2017 -Pág. 1917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 235/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
execução contra LUIS CARLOS FONSECA DE SOUSA. As partes noticiam acordo, conforme ID nº 12013361. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Nada tendo as partes
disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão,
cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação
do valor remanescente da dívida. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 17:04:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0704557-09.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K.
Adv(s).: DF35246 - MAIZA FELICIANO. R: LUIS CARLOS FONSECA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do
processo: 0704557-09.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL
RESIDENCIAL R.K EXECUTADO: LUIS CARLOS FONSECA DE SOUSA SENTENÇA CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RK ajuíza
execução contra LUIS CARLOS FONSECA DE SOUSA. As partes noticiam acordo, conforme ID nº 12013361. Homologo, para que produza seus
jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Nada tendo as partes
disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão,
cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação
do valor remanescente da dívida. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2017 17:04:55. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
DECISÃO
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de retratação, reconsidero a sentença de ID 11614029, haja vista a apresentação dos documentos pela
parte autora. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por EXEQUENTE: MARIA EUNICE DE LIMA contra
EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Intime-se a parte devedora para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido
de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525
do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do
cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2017
15:44:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0705310-63.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA EUNICE DE LIMA. Adv(s).: DF30509 - ROSIMEIRE
PAULINO DA SILVA. R: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA. R: EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF42613 - MARIOZAN
FERNANDO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara
Cível de Sobradinho Número do processo: 0705310-63.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA EUNICE DE LIMA EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em sede de juízo de retratação, reconsidero a sentença de ID 11614029, haja vista a apresentação dos documentos pela
parte autora. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por EXEQUENTE: MARIA EUNICE DE LIMA contra
EXECUTADO: ISRAEL CARVALHO DE ALMEIDA, EDILZA MARIA DA CONCEICAO DE ALMEIDA. Intime-se a parte devedora para pagamento
do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido
de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na
pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525
do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do
cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos. Sobradinho, DF, 11 de dezembro de 2017
15:44:07. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706925-88.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327 DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: LUCIANO MENDES SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1? Vara
C?vel de Sobradinho Número do processo: 0706925-88.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO
RURAL MANSOES COLORADO R?U: LUCIANO MENDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do NCPC assegura àquele que não
dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à
concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No
caso em exame, a parte requerente, conforme balancetes trazidos aos autos, possui saldo positivo em todos os meses, com exceção do mês de
julho, sendo este sempre superior a R$ 11.000,00. Tanto é que, mensalmente, faz investimentos com o valor remanescente. Assim, não faz jus
ao benefício requerido. As custas processuais devem ser recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ademais, segundo art. 784, X do
NCPC, são títulos executivos extrajudiciais os créditos referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas
na respectiva convenção ou aprovada em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. Assim, emende-se, juntando aos autos:
cópia das Atas das Assembléias que deliberaram acerca da fixação das taxas condominiais exigidas, documentos indispensáveis à propositura
da ação e documentação hábil a demonstrar a responsabilidade da parte ré acerca das taxas de condomínio. Sobradinho, DF, 7 de dezembro
de 2017 19:53:23. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
N. 0706936-20.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO. Adv(s).: DF45327 DEBORA LETICIA MACIANO XAVIER GARCIA, DF43919 - LEANDRO GARCIA SANTOS XAVIER. R: MARCIA CLEMENTE ECHKARDT. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB
1? Vara C?vel de Sobradinho Número do processo: 0706936-20.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CONDOMINIO RURAL MANSOES COLORADO R?U: MARCIA CLEMENTE ECHKARDT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do NCPC
assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não
induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das
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