TJDFT 18/12/2017 -Pág. 2098 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
DOMINICI MARINHO. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria Morgado. A: PAULA DOMINICI MARINHO. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria Morgado.
A: ERIKA GUIOMARINO DOMINICI. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria Morgado. A: VITOR GUIOMARINO DOMINICI. Adv(s).: DF009015 - Tulia
Maria Morgado. A: VIVIAN GUIOMARINO DOMINICI SCHMITZ. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria Morgado. A: PEDRO HENRIQUE GUIOMARINO
DOMINICI. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria Morgado, - 20160110776845. No que tange ao esboço, ainda não satisfaz. O uso do recurso
do arredondamento de percentuais, se mantida a igualdade de quinhões, resultará em valor inferior a 100% do bem. O percentual de 100%
somente será atingido com o uso do arredondamento, se for rompida a igualdade entre herdeiros, atribuindo-se cotas diferentes a quem possui
o mesmo direito. Portanto, na hipótese dos autos em que é ímpar o número de herdeiros deverá o inventariante optar pela partilha em frações.
Utilizando-se frações, obtêm-se valores exatos, e a igualdade de quinhões fica mantida. Sugere-se consulta ao Manual do Inventário, cartilha
disponibilizada por este Tribunal no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/manuais/manual-das-contadorias-partidorias/
inventario-volume-2 Concedo ao Inventariante o prazo de 5 dias para a apresentação de novo esboço com alterações necessárias. I. Brasília DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 16h11. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.144242-3 - Arrolamento Sumario - A: MARCELO SANTOS FELICIANO. Adv(s).: DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves
Flecha. R: MARCELINO FELICIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCELA SANTOS FELICIANO. Adv(s).:
DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves Flecha. HERDEIROS: CAMILA SANTOS FELICIANO. Adv(s).: DF044264 - Maria do Carmo Gonçalves
Flecha, - 20150111442423. ficam os requerentes intimados a efetuar o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quartafeira, 13/12/2017 às 16h11. .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2015.01.1.129428-3 - Inventario - A: MARIA AMELIA PADOVEZ GAGLIARDI - INVENTARIANTE. Adv(s).: SP137171 - Estela Andrea
Honorio Chuairi, SP152745 - Vanessa Andrea Padovez. R: LAERTE CONCEICAO CASTILHO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN
GAGLIARDI CASTILHO. Adv(s).: SP177999 - Fábio Silvério de Pádua. A: MATHEUS GAGLIARDI CASTILHO. Adv(s).: SP177999 - Fábio Silvério
de Pádua. ficam os requerentes intimados a se manfestarem aerca da petição e documentos de fls. 320/337 conforme determinado na decisão
de fl. 339. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 16h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.028455-4 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: JULIO FRANCA PESSOA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Haja vista que a posição de pensionista não se confunde com a condição de dependente, faz-se
necessário que o requerente traga aos autos a certidão de dependentes habilitados do "de cujus" perante o órgão empregador, no prazo de 10
(dez) dias. Desde já, fica alertado o requerente que em caso de inexistência de dependentes habilitadas os valores requeridos serão partilhados
entre os sucessores do "de cujus", caso em que deverá informar o endereço dos demais herdeiros da falecida. I. Brasília - DF, quarta-feira,
13/12/2017 às 16h15. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
Nº 2017.01.1.046668-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA EUGENIA FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF017756 - Iolanda Lima
Correia de Melo. R: LUIZ DE SIQUEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: REGIANE FERREIRA DE SIQUEIRA SANTOS DE SOUZA.
Adv(s).: DF017756 - Iolanda Lima Correia de Melo. A: MARCIA GESILDA DE SIQUEIRA CAMARGO. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado
Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A: LUCIANO LUIZ SIQUEIRA. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan
de Souza Machado. A: RITA DE CACIA SIQUEIRA. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A:
ANTONIO LUIZ DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A: MARIA DE FATIMA
DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A: MARIA DAS NEVES DE SIQUEIRA
MARQUES. Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A: MARIA JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. A: GILDA LEONIZA SIQUEIRA SOTTANI. Adv(s).:
DF016028 - Geraldo Machado Junior, GO026753 - Allan de Souza Machado. Observando-se a declaração da Câmara dos Deputados de fls. 69/
70, deve se habilitar ao processo o espólio do herdeiro José Luís de Siqueira (pós-morto), haja vista que à data do óbito este já era beneficiário do
pecúlio. Ademais, verifica-se que os autos não estão devidamente instruídos, devendo os requerentes juntarem originais ou cópias autenticadas
dos seus documentos pessoais bem como das certidões de casamento respectivas, no que tange ao herdeiro pós-morto, deverá ser juntado
cópia autenticada ou original da certidão de óbito, certidão de casamento e documentos pessoais dos herdeiros e conjugue deste. Posto isto,
intime-se os requerentes para promoverem a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto e cumprir o disposto no segundo parágrafo da presente
decisão, no prazo de 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 16h15. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 11 .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.161157-7 - Inventario - A: JORGE LUIZ VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF017522 - Frederico do
Valle Abreu. R: SEBASTIANA GUIMARAES RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCO ANTONIO RIBEIRO VIEIRA LIMA. Adv(s).:
DF017522 - Frederico do Valle Abreu. A: PAULO SERGIO VIEIRA LIMA. Adv(s).: DF004081 - Chucre Suaid, DF004095 - Jorge Elias Suaid,
Proc(s).: 04095 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 04095 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Razão, em parte, assiste ao
inventariante, Jorge Luiz Vieira Lima. Todas as penhoras efetivadas nos rosto dos presentes autos e reserva de valores trazem como devedor o
herdeiro Paulo Sérgio Vieira Lima, e não o espólio. Porém, constam débitos fiscais referentes à empresa individual, que pertencem ao espólio.
Portanto, ou se comprova o pagamento das dívidas do espólio, e aí poderá o inventariante depositar apenas os 2/3 relativos aos quinhões dos
demais herdeiros, não havendo necessidade de depositar a parte que lhe caberia, ou terá de depositar o valor integral, pagar as dívidas do espólio
com esse valor e partilhar o que sobejar. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias, requerendo o que for de seu interesse. Comprove
o pagamento dos débitos do espólio. Vale ressaltar que os demais herdeiros concordaram com a adjudicação do imóvel pelo inventariante, pelo
valor da avaliação realizada. I. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 16h41. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito .
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