TJDFT 12/01/2018 -Pág. 1246 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 9/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
N. 0706834-53.2017.8.07.0020 - PETIÇÃO - A: JULIANA DE ALVARENGA NEVES. Adv(s).: DF43321 - LEANDRO MARTINS DE
OLIVEIRA E SILVA, DF52882 - RAPHAEL BERNARDES BATISTA, DF43847 - MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS, DF43801 - FELLIPE CUNHA
DANIEL. R: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS. Adv(s).: DF25369 - MARCELO LUCAS DE SOUZA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo:
0706834-53.2017.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JULIANA DE ALVARENGA NEVES REQUERIDO: ASSOCIACAO
EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DESPACHO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo. Constato
a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento
aqui almejado se mostra útil e necessário. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras,
além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de janeiro de 2018 17:29:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710439-07.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: N. F. M.. A: LAODICEIA MARTINS
MIRANDA DA CUNHA. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA E CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710439-07.2017.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NICOLE FELIX MIRANDA REPRESENTANTE:
LAODICEIA MARTINS MIRANDA DA CUNHA DESPACHO Nada a prover tendo em vista que a distribuição dos presentes autos se encontra
cancelada (certidão de id. 10951209). Águas Claras, DF, 6 de janeiro de 2018 20:39:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0710439-07.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: N. F. M.. A: LAODICEIA MARTINS
MIRANDA DA CUNHA. Adv(s).: DF31962 - DIEGO SILVA E CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710439-07.2017.8.07.0020 Classe
judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: NICOLE FELIX MIRANDA REPRESENTANTE:
LAODICEIA MARTINS MIRANDA DA CUNHA DESPACHO Nada a prover tendo em vista que a distribuição dos presentes autos se encontra
cancelada (certidão de id. 10951209). Águas Claras, DF, 6 de janeiro de 2018 20:39:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0711050-57.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS. Adv(s).:
DF33237 - LUCIANO MARTINS DE SOUZA. R: ANTONIO CESAR MARQUES VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NILMAR GAVINO
RUIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711050-57.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CONDOMINIO ART LIFE PARQUE DAS ARAUCARIAS RÉU: ANTONIO CESAR MARQUES VIEIRA, NILMAR GAVINO RUIZ
CERTIDÃO Em cumprimento à decisão retro, fica designado o dia 07/03/2018 15:00 para a audiência de Conciliação, a qual será realizada
na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, localizada no 2º Andar, Sala 2.14, do Fórum de Águas Claras, Brasília/DF. Deverá o patrono do autor
cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. Expeçamse as diligências necessárias para a solenidade. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018 16:56:47. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à
penhora "on line" realizada, sob a alegação de que verba salarial da impugnante foi bloqueada via BACENJUD, contrariando o art. 833, inciso
IV, do CPC; bem como pedido de reconhecimento da prescrição do título executivo. Não obstante o bloqueio BACENJUD realizado nos autos, o
impugnante deixou de comprovar que o valor penhorado refere-se tão somente aos seus rendimentos. O extrato juntado ao feito não comprova
que o bloqueio judicial alcançou tão somente os créditos efetuados a título de verba salarial, pois a referida conta bancária é utilizada para
movimentações financeiras diversas, descaracterizando-se do perfil de conta salário. No que se refere à alegação de prescrição do título executivo,
deveria o impugnante ter manifestado seu inconformismo através dos embargos à execução. Noutro giro, conforme dispõe o art. art. 854, § 3º,
incisos I e II, do CPC, após tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado poderá alegar apenas impenhorabilidade dos valores e
excesso na execução, o que não se verifica na presente demanda. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, com fundamento no art.
854, § 3º, incisos I e II, do CPC, mantendo o bloqueio BACENJUD na conta do impugnante. Intime-se o exequente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2018 14:30:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706941-97.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: DIMACO PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Adv(s).:
DF28408 - DEBORA MORETTI DELLAMEA. R: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104. Adv(s).: DF11017 - IDOLINE ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número
do processo: 0706941-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: DIMACO PRODUTOS
METALURGICOS LTDA EXECUTADO: NILTON JOSE DE OLIVEIRA 69006458104 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à
penhora "on line" realizada, sob a alegação de que verba salarial da impugnante foi bloqueada via BACENJUD, contrariando o art. 833, inciso
IV, do CPC; bem como pedido de reconhecimento da prescrição do título executivo. Não obstante o bloqueio BACENJUD realizado nos autos, o
impugnante deixou de comprovar que o valor penhorado refere-se tão somente aos seus rendimentos. O extrato juntado ao feito não comprova
que o bloqueio judicial alcançou tão somente os créditos efetuados a título de verba salarial, pois a referida conta bancária é utilizada para
movimentações financeiras diversas, descaracterizando-se do perfil de conta salário. No que se refere à alegação de prescrição do título executivo,
deveria o impugnante ter manifestado seu inconformismo através dos embargos à execução. Noutro giro, conforme dispõe o art. art. 854, § 3º,
incisos I e II, do CPC, após tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado poderá alegar apenas impenhorabilidade dos valores e
excesso na execução, o que não se verifica na presente demanda. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, com fundamento no art.
854, § 3º, incisos I e II, do CPC, mantendo o bloqueio BACENJUD na conta do impugnante. Intime-se o exequente para requerer o que entender
de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 11 de janeiro de 2018 14:30:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
1246