TJDFT 22/01/2018 -Pág. 1260 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida judicial de urgência almejada. De fato, aduz a recorrente que, no caso, faz jus,
em sede de tutela antecipada, à imediata rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que a agravada se encontra
inadimplente desde 28/04/2014, pois não procedeu à entrega do bem negociado. Acontece, porém, que a rescisão pretendida constitui matéria de
mérito e sua declaração, antecipada, esvaziaria o próprio objeto da demanda, tornando totalmente irreversível a medida. Por outro lado, mostrase correta a assertiva do douto Magistrado no sentido de que não se mostram ?presentes os requisitos que autorizam o deferimento do pedido
liminar, eis que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado, uma vez que o referido pedido se
confunde com o mérito da questão discutida?. Ora, diante da necessidade de dilação probatória, não tem lugar a medida de urgência pleiteada
pela agravante. Por tais fundamentos, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso (art. 1.019,
inc. II, do CPC/2015). Brasília,19 de dezembro de 2017. MÁRIO-ZAM BELMIRO Desembargador
N. 0717603-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ROSA OLIVEIRA. A: MARCIA APARECIDA MARTINS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF10500 - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo:
0717603-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA
MARTINS OLIVEIRA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA MARTINS OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo
douto Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de promessa de compra e venda, movida pelos AGRAVANTES em desfavor de LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Consta da r. decisão combatida: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em homenagem à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, restituo às rés o prazo para oferecerem resposta aos termos da
inicial, a contar da data de publicação deste decisório. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h30." O presente recurso não se acha apto a
ultrapassar a barreira do conhecimento. De fato, singela análise do édito judicial combatido revela que a questão nele tratada, consubstanciada
na restituição do prazo das partes rés para oferecerem reposta à inicial, não estão elencadas no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo
Civl. Confira-se, mutatis mutandis, o posicionamento desta Corte de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão não incluída no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC, ao qual não se pode conferir interpretação extensiva. 2. Não verificada a extinção parcial do processo com base
no art. 485 ou 487, II e III do CPC, revela-se ausente a hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 354
do mesmo diploma legal. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não consiste em decorrência automática do desprovimento unânime do
agravo interno, sendo aplicável apenas quando verificada a interposição de recurso manifestamente improcedente ou meramente protelatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064414, 07122038820178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Por tais fundamentos, nos termos do art. 1.015 c/c os arts. 932,
inciso III, e 1.009, § 1º, todos do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Intime-se. Brasília,19 de dezembro de 2017. MÁRIOZAM BELMIRO Desembargador
N. 0717603-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ROSA OLIVEIRA. A: MARCIA APARECIDA MARTINS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF10500 - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo:
0717603-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA
MARTINS OLIVEIRA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA MARTINS OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo
douto Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de promessa de compra e venda, movida pelos AGRAVANTES em desfavor de LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Consta da r. decisão combatida: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em homenagem à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, restituo às rés o prazo para oferecerem resposta aos termos da
inicial, a contar da data de publicação deste decisório. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h30." O presente recurso não se acha apto a
ultrapassar a barreira do conhecimento. De fato, singela análise do édito judicial combatido revela que a questão nele tratada, consubstanciada
na restituição do prazo das partes rés para oferecerem reposta à inicial, não estão elencadas no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo
Civl. Confira-se, mutatis mutandis, o posicionamento desta Corte de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão não incluída no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC, ao qual não se pode conferir interpretação extensiva. 2. Não verificada a extinção parcial do processo com base
no art. 485 ou 487, II e III do CPC, revela-se ausente a hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 354
do mesmo diploma legal. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não consiste em decorrência automática do desprovimento unânime do
agravo interno, sendo aplicável apenas quando verificada a interposição de recurso manifestamente improcedente ou meramente protelatório. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064414, 07122038820178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
30/11/2017, Publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? Por tais fundamentos, nos termos do art. 1.015 c/c os arts. 932,
inciso III, e 1.009, § 1º, todos do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Intime-se. Brasília,19 de dezembro de 2017. MÁRIOZAM BELMIRO Desembargador
N. 0717603-83.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE ROSA OLIVEIRA. A: MARCIA APARECIDA MARTINS
OLIVEIRA. Adv(s).: DF10500 - BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS. R: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R:
João Fortes Engenharia S.A. Adv(s).: DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MárioZam Gabinete do Des. Mário-Zam Belmiro Número do processo:
0717603-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA
MARTINS OLIVEIRA AGRAVADO: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se
de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROSA OLIVEIRA, MARCIA APARECIDA MARTINS OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo
douto Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação de promessa de compra e venda, movida pelos AGRAVANTES em desfavor de LB10
INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A. Consta da r. decisão combatida: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Em homenagem à garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, restituo às rés o prazo para oferecerem resposta aos termos da
inicial, a contar da data de publicação deste decisório. Brasília - DF, terça-feira, 21/11/2017 às 14h30." O presente recurso não se acha apto a
ultrapassar a barreira do conhecimento. De fato, singela análise do édito judicial combatido revela que a questão nele tratada, consubstanciada
na restituição do prazo das partes rés para oferecerem reposta à inicial, não estão elencadas no rol taxativo do art. 1015 do Código de Processo
Civl. Confira-se, mutatis mutandis, o posicionamento desta Corte de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considera-se inadmissível agravo de instrumento interposto contra decisão não incluída no rol
taxativo do art. 1.015 do CPC, ao qual não se pode conferir interpretação extensiva. 2. Não verificada a extinção parcial do processo com base
no art. 485 ou 487, II e III do CPC, revela-se ausente a hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no parágrafo único do art. 354
1260