TJDFT 22/01/2018 -Pág. 712 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
e 11 de agosto de 1999, respectivamente. Quanto à penhora do imóvel, o ilustre Sentenciante observou que tal questão está preclusa, porquanto
já foi apreciada, em definitivo, em agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a constrição do bem na execução em que a
Autora figura como executada. A Apelante, por sua vez, limitou-se a reiterar os argumentos lançados na petição inicial, sustentando a nulidade da
confissão de dívida, tendo em vista suposta simulação. Todavia, não se depreende das razões recursais qualquer insurgência específica acerca
da prescrição da pretensão anulatória, bem como da preclusão acerca da decisão que reconheceu a penhorabilidade do imóvel em comento.
De acordo com o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a apelação conterá a exposição dos fatos e do direito e as razões
do pedido de reforma, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar relação lógica com o que restou
decidido na sentença. Como se vê na hipótese em exame, as razões recursais estão absolutamente dissociadas dos fundamentos da r. sentença,
porquanto a Apelante não se insurgiu especificamente contra o instituto da prescrição. Observa-se, ainda, que a Apelante não teve o cuidado de
impugnar o julgado com argumentos fáticos e jurídicos passíveis de embasar seu pedido de reforma, de forma a possibilitar o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste e. Tribunal de Justiça: ?AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Correta a decisão monocrática da relatora que negou seguimento ao recurso, uma vez que inexistente correlação entre
a argumentação desenvolvida pela parte e os fundamentos esposados na decisão recorrida. 2. A parte agravante não argumentou acerca da
fundamentação lançada pelo Magistrado sentenciante, de modo a desacreditar a decisão, pelo contrário, além da existência de incongruência
entre os fundamentos de fato e de direito, sem explicitar as razões do inconformismo. 3. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.946980,
20160020042382AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE:
14/06/2016. Pág.: 360/375) ?PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE.
ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve
preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer:
determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente,
apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura
a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.
Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se
assertiva de não conhecimento do recurso. [...].? (Acórdão n.946310, 20140111297478APC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA,
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/06/2016, Publicado no DJE: 10/06/2016. Pág.: 272/287) ?APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Aimpugnação apresentada em razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em
razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida
é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. 3. Apelação não
conhecida.? (Acórdão n.944387, 20151210059610APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/05/2016, Publicado no DJE: 07/06/2016. Pág.: 304-319) Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não será conhecido
o recurso que não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.011, inciso
I, e 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Apelo. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, condeno a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se e intimem-se. Decorrido
o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao d. Juízo de origem. Brasília-DF, 9 de janeiro de 2018 Desembargadora FÁTIMA RAFAEL
Relatora
DESPACHO
N. 0717922-51.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DFA1605800 - DENISE SOARES VARGAS, DF50306 ROGER DIEGO CAMARA, DF40291 - WANDA MIRANDA SILVA. A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Número do processo: 0717922-51.2017.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. L. T. REPRESENTANTE: B. L. AGRAVADO: J. R. T. J. D E S P A C H O
Dê-se vista ao agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de janeiro de 2018. GILBERTO
PEREIRA DE OLIVEIRA Desembargador
N. 0701347-02.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES. R: JOSE ANSELMO COSTA. R: MAIALU COSTA MARTINS DA SILVA. Adv(s).:
DF43137 - VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0701347-02.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES, JOSE ANSELMO COSTA, MAIALU COSTA
MARTINS DA SILVA D E S P A C H O Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil 2015, intimem-se o agravante para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, diga a respeito recente desafetação do REsp. n.1.438.263-SP (TEMA 948) para prosseguimento do feito. Após, retornem os
autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0701347-02.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES. R: JOSE ANSELMO COSTA. R: MAIALU COSTA MARTINS DA SILVA. Adv(s).:
DF43137 - VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0701347-02.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES, JOSE ANSELMO COSTA, MAIALU COSTA
MARTINS DA SILVA D E S P A C H O Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil 2015, intimem-se o agravante para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, diga a respeito recente desafetação do REsp. n.1.438.263-SP (TEMA 948) para prosseguimento do feito. Após, retornem os
autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0701347-02.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES. R: JOSE ANSELMO COSTA. R: MAIALU COSTA MARTINS DA SILVA. Adv(s).:
DF43137 - VANDUIR JOSE DE LIMA JUNIOR. Número do processo: 0701347-02.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MAGDA TERESINHA COSTA ALVES, JOSE ANSELMO COSTA, MAIALU COSTA
MARTINS DA SILVA D E S P A C H O Em observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil 2015, intimem-se o agravante para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, diga a respeito recente desafetação do REsp. n.1.438.263-SP (TEMA 948) para prosseguimento do feito. Após, retornem os
autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
N. 0703334-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL
SGANZERLA DURAND. R: JORGE YAMANE. R: JOSE EUSTAQUIO JOTA COELHO. R: JOSE MARIA SOARES FILHO. R: JOSE LUIZ
DOMINGUES BENEDETTI. R: PAULO JOSE DREYER MARTINS DE SOUZA. R: VICTOR JASGOVICIUS. R: MARCOS ANTONIO MOSTARDO.
R: NEUSA INEZ MODANEZI. R: GERALDO DALL OCA. R: MARCO ANTONIO ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: SP297653 - RAFAEL BARBOSA
MAIA. Número do processo: 0703334-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO
BRASIL SA AGRAVADO: JORGE YAMANE, JOSE EUSTAQUIO JOTA COELHO, JOSE MARIA SOARES FILHO, JOSE LUIZ DOMINGUES
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