TJDFT 23/01/2018 -Pág. 1529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Nº 2012.01.1.048426-4 - Rescisao Cont C/c Reint Posse - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF030300
- Bernardo Marinho Barcellos, DF034008 - Virginia Maria Freitas Machado. R: JEFFERSON RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: DF035826 - Marcio
Danilo de Moraes Sousa, DF045176 - Renad Langamer Cardozo de Oliveira, DF15887E - Divina de Fatima Sousa Silva, Proc(s).: 5887E - PRNAO INFORMADO. Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA
- TERRACAP em desfavor de JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, para: a)DECRETAR a rescisão do contrato
firmado entre as partes, com o perdimento em favor do autor do valor pago como princípio de pagamento, R$7.080,00 (sete mil e oitenta reais),
corrigido monetariamente conforme índice do INPC desde o primeiro inadimplemento, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês,
contados desde a citação nesses autos. b)DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. Ainda, DETERMINO a expedição
de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que seja realizado o registro da presente sentença no imóvel
de matrícula n. 82.595. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por JEFFERSON RICARDO DE SOUSA em
desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, partes qualificadas nos autos. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo
nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência da ação reconvencional, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 19/12/2017 às 09h53. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.125917-9 - Procedimento Comum - A: CARLOS ROBERTO SANTOS SACRAMENTO. Adv(s).: DF021358 - Erika Fuchida,
ES006381 - Felipe Osorio dos Santos. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy, - 20160111259179. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do
Primeiro Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta nº 33, de 13/05/2013. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 16h47.
José Rodrigues Chaveiro Filho , Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.01.1.085245-8 - Cobranca - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes,
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF016338 - Thais de Andrade Moreira, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF018190
- Noelma Almeida Gomes, DF022512 - Roberval Jose Resende Belinati, DF08473E - Thiago Rodrigo Oliveira de Barros, DF09708E - Hugo
Alexandre Dias Melo. R: ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO MOTA. Adv(s).: DF050973 - Jefferson Kenedy Lucena Guirra, DF052261 - Josué
Gomes Silva de Matos. INVENTARIANTE: CLAUDIA COELHO MOTA. Adv(s).: DF052261 - Josué Gomes Silva de Matos. I - Às fls. 202/213, a
parte executada noticia o óbito de MARCOS ANTÔNIO MOTA titular da empresa executada e requer i) a substituição processual para ESPÓLIO
DE MARCOS ANTÔNIO MOTA, representado pela inventariante Claudia Coelho Mota (deferido à fl. 215); e ii) a extinção do processo pela
prescrição intercorrente. Intimada, a TERRACAP requer seja o contrato de concessão de direito real de uso submetido ao regramento previsto no
art. 205 do Código Civil, ou seja, aplicada a prescrição geral de dez anos (fls. 221/225). Inicialmente, insta salientar que o feito refere-se à ação
de cobrança ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em desfavor de MARCOS ANTONIO MOTA ME, em razão
do descumprimento de cláusula do contrato de concessão de direito real de uso firmado entre as partes. O feito não tem relação com a Fazenda
Pública tendo em vista que a expedição de certidão de crédito em nada se aplica à sistemática das execuções fiscais, conforme o parágrafo único
do inciso II do art. 2º da Portaria Conjunta 73/2010. Dessa forma, não há como invocar a Lei de Execuções Fiscais, conforme requer a parte
executada. Ainda, a prescrição intercorrente segue a regra disposta no art. 921 do NCPC, não se verificando, portanto, ao caso previsto em tela.
Lado outro, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, harmonizou em cinco anos o prazo para a cobrança de dívidas constantes em instrumento público ou
particular. À fl. 197 foi expedida certidão de crédito em face da não localização de bens do executado passíveis de constrição para satisfação do
crédito. O pedido de certidão de crédito não induz à extinção da execução, ainda que o processo tenha sido arquivado definitivamente, podendo
o exequente postular a retomada da execução a qualquer tempo, porquanto persiste o crédito. A expedição da certidão de crédito é o marco
inicial para a contagem do prazo prescricional da execução. Assim, como a certidão de crédito foi expedida em 21/3/2013 não há que se falar
em prescrição da pretensão executiva. Em vista do exposto, mantém-se a certidão de crédito hígida porquanto ainda não ocorreu a prescrição
da pretensão executiva. II - Diante da notícia do óbito do devedor, determino a substituição de MARCOS ANTÔNIO MOTA por ESPÓLIO DE
MARCOS ANTONIO MOTA, representado por sua inventariante, CLÁUDIA COELHO MOTA. Desnecessária a suspensão do processo com base
no art. 313 do NCPC, tendo em vista o comparecimento espontâneo do ESPÓLIO. III - Indefiro o pedido da TERRACAP de penhora de bens
da representante legal do ESPÓLIO, visto que não há notícia de que tenha ocorrido patilha de bens. INdique a TERRACAP bens à penhora do
ESPÓLIO, observado o conteúdo do acervo patrimonial do "de cujus". Prazo de CINCO DIAS. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 13h19.
Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.109025-9 - Cumprimento de Sentenca Contra a Fazenda Publica - A: SUZANA MERCIONE BATISTA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF020367 - Sigrid Costa de Campos Menezes, DF034029 - Anne Caroline Batista Patriota. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 Vicente Martins da Costa Junior, DF777777 - Procurador do DF, Nao Consta Advogado. R: EDGAR DE SIQUEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF034029
- Anne Caroline Batista Patriota. III - Diante disso, ACOLHE-SE a impugnação do Distrito Federal, reconhecendo o excesso de execução e
definindo como devida a quantia de R$ 36.810,05 (trinta e seis mil, oitocentos e dez reais e cinco centavos), atualizada até 20/11/2017, na forma
da planilha de fl. 571. Assim, DETERMINO a expedição de requisitório em favor de SUZANA MERCIONE BATISTA DOS SANTOS. Considerando
o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor do DISTRITO FEDERAL honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido
pelo ente federado, correspondente à diferença entre o total da execução e o montante definido nesta decisão, na forma do § 3º, I, do art. 85
do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista o deferimento do benefício da
justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). À parte exequente, cumpra-se o item V e o parágrafo final da decisão de fl. 558. I. Brasília - DF, terça-feira,
19/12/2017 às 13h28. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.119139-3 - Ordinaria - A: INES FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: SP190205 - Fabrício Barcelos Vieira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028290 - Rogerio Oliveira Anderson, DF777777 - Procurador do DF. R: SILMAR WELDAS ALVES LEITE. Adv(s).:
DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: WILMAR WILSON ALVES LEITE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: SILVIA ALVES LEITE
DURAS. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: SANDRO WILLIAM ALVES LEITE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R:
IARA PATRICIA ALVES LEITE. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: THALLIS HENRIQUE OLIVEIRA SANTANA PAIXAO. Adv(s).:
BA034890 - Tito Rebouças Ribeiro. R: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). I - Na decisão
de fls. 175/176 foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do réu THALLIS HENRIQUE, bem como
acolhida a preliminar de legitimidade passiva do IPREV, ocasião em que se determinou sua inclusão na lide. Regularmente citado, o IPREV
ofertou sua contestação, às fls. 187/189, ratificando as razões constantes da contestação do DISTRITO FEDERAL e reiterando que, quando do
falecimento do servidor Silvio Alves Paixão, já estava em vigor a LC 769/2008, devendo ser aplicável ao caso concreto. A autora apresentou sua
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