TJDFT 23/01/2018 -Pág. 2455 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
pagamento das custas processuais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 22 de
janeiro de 2018 VANESSA MARIA TREVISAN Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701052-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA. Adv(s).: DF23585 - MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: TANIA
CAIADO VIANA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: TANA PAULA SOBRAL SANTOS. Adv(s).: DF24726 - ANA CRISTINA
AMAZONAS RUAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701052-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDRE FRAGA DA SILVA EXECUTADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA, TANIA CAIADO VIANA, TANA PAULA SOBRAL SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada
a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de
janeiro de 2018 10:30:42. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0701052-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA. Adv(s).: DF23585 - MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: TANIA
CAIADO VIANA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: TANA PAULA SOBRAL SANTOS. Adv(s).: DF24726 - ANA CRISTINA
AMAZONAS RUAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701052-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDRE FRAGA DA SILVA EXECUTADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA, TANIA CAIADO VIANA, TANA PAULA SOBRAL SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada
a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de
janeiro de 2018 10:30:42. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0701052-88.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE FRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF36160 - YURI SCHMITKE
ALMEIDA BELCHIOR TISI. R: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA. Adv(s).: DF23585 - MARYANNE RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: TANIA
CAIADO VIANA. Adv(s).: DF42863 - LARISSA LOBATO DO AMARAL. R: TANA PAULA SOBRAL SANTOS. Adv(s).: DF24726 - ANA CRISTINA
AMAZONAS RUAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701052-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ANDRE FRAGA DA SILVA EXECUTADO: RICARDO CAIADO VIANA FEITOSA, TANIA CAIADO VIANA, TANA PAULA SOBRAL SANTOS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se cumprimento de sentença. Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias
úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá
quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação
aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada
a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 22 de
janeiro de 2018 10:30:42. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
N. 0736992-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: ELIZABETH MACHADO VELOSO. Adv(s).:
CE23954 - MARCIO BERNARDINO CAVALCANTE. R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. Adv(s).: DF26966 - RODRIGO
DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. R: CONSTROI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF39779 - EDUARDO AUGUSTO SOUTO
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