TJDFT 24/01/2018 -Pág. 1191 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
a se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar no mesmo prazo, as
provas que pretende produzir. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 12h51. .
Nº 2017.01.1.013251-2 - Renovatoria de Locacao - A: FUJIOKA ELETRO IMAGEM SA. Adv(s).: DF031243 - Renata Alves Guterres.
R: DELSON DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF038868 - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima. Certifico e dou fé que juntei a CONTESTAÇÃO
de fls. 206/236, protocolada tempestivamente pela parte ré. Nos termos da Portaria n. 02/2017, fica intimada a PARTE AUTORA a se manifestar
sobre a contestação apresentada e os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350), bem como a especificar
no mesmo prazo, as provas que pretende produzir. Sucessivamente, independente de nova intimação, fica intimada a PARTE REQUERIDA a
indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 12h57. .
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Nº 2013.01.1.192260-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: ANDRESSA CRISTINA PEREZINI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO/VISTA DOS AUTOS DE ORDEM, com
amparo na Portaria n. 02/2017, deste Juízo, e visando expedir a Certidão de Crédito solicitada, fica intimada a PARTE AUTORA a trazer aos
autos a planilha atualizada dos débitos, especificando o valor devido ao autor e o valor devido a titulo de honorários. Brasília - DF, segundafeira, 22/01/2018 às 13h33. .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.102748-7 - Cumprimento de Sentenca - A: SUELEN SILVA NUNES. Adv(s).: DF039483 - Ramon Ramos de Freitas. R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO E FINANCIAMENTO. Adv(s).: DF022530 - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa
de A. Lins Junior. Certifico e dou fé que os Alvarás de Levantamento foram expedidos e encontram-se à disposição da parte legitimada. De ordem,
fica a parte CREDORA intimada para que retire os referidos Alvarás. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 13h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 7148/94 - Execucao de Sentenca - A: GABRIEL GONCALVES. Adv(s).: DF022736 - Romulo Pinheiro Bezerra da Silva. R: LUIS
JORGE DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary, DF012626 - Enio Luis Golfetto. R: MARCIA CRISTINA
SOARES E SILVA. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. 1. Em resposta ao ofício de nº 711/4VC, datado de 13/12/2017, dos autos
nº 2006.01.1.108783-0, da 4ª vara cível de Brasília, comunique-se ao referido Juízo que persiste o interessa na penhora no rosto dos autos,
sendo o débito atual no valor de R$ 54.308,61, conforme planilha que segue anexa a esta decisão, a qual deverá ser encaminhada por cópia.
2. Dou a esta decisão força de ofício e a imprimo em duas vias, devendo ser encaminhado à 4ª vara cível, com urgência. 3. Após, aguarde-se a
transferência dos valores, ficando desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores transferidos a este Juízo,
no momento oportuno. 4. Por fim, autos novamente conclusos para eventual extinção do feito. 5. Fica a parte exequente desde já intimada do
ofício de fl. 1052, bem como desta decisão a respeito da atualização do débito, para fins de conferência. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018
às 14h14. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.048767-2 - Alienacao Judicial de Bens - A: MARIA APARECIDA GERMANO BOUZADA. Adv(s).: DF016731 - Rodrigo
Franca Dornelas. R: ARNALDO BOUZADA BARROS. Adv(s).: DF011467 - Murilo Bouzada de Barros. 1. Não há qualquer omissão na decisão
quanto ao pedido de outorga uxória, tendo em vista que tal procedimento somente pode ser viável no Juízo próprio e competente para tanto, que
não é esta vara cível. Assim, rejeito os embargos de declaração. 2. Todavia, caso a parte ex adversa concorde, está suprida a outorga uxória.
Assim, diga a parte exequente se autoriza o executado a tomar empréstimo para quitação do débito deste feito dando como garantia o imóvel
objeto dos autos. A autorização da autora, como se trata de um ato personalíssimo, deverá ser subscrita por ela mesma, não sendo possível que
somente a petição subscrita pelo patrono. Prazo: 5 dias. 3. Caso a requerente não autorize, aguarde-se por mais 10 dias pelo pagamento do débito
e, após, prossiga-se nos termos do item 3 de fl. 513. 4. Havendo autorização da autora, expeça-se certidão contendo o inteiro teor da referida
autorização, entregando-a ao requerido, que deverá depositar os valores imediatamente, sob pena de incorrer em crime de desobediência, com
a remessa dos autos ao MPDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 15h34. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.066375-9 - Procedimento Sumario - A: SAULO AYRES DA FONSECA BRITO. Adv(s).: DF038513 - Marcos Gilberto
dos Reis. R: ARY PORTO NUNES. Adv(s).: DF032978 - Veronica Gabriela Lopes Soares. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. 1. Indefiro o pedido de fls. retro de expedição de alvará, porquanto não há alvará a ser
expedido no âmbito deste feito em favor da parte ré ou de seus advogados, tendo em vista que não tramita cumprimento de sentença neste feito,
já que a decisão de fl. 343, já preclusa, determinou que a fase executiva deverá ser ajuizada por meio do PJe. 2. Rearquivem-se os autos. Brasília
- DF, segunda-feira, 22/01/2018 às 15h01. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.010236-6 - Monitoria - A: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR E VETERINARIO E VETERINARIO ME PET CARE
CLINICA VETERINARIA. Adv(s).: DF040489 - Aurea Christine Pinto de Barros. R: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA MORONI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. 1. Defiro o pedido de citação por edital, pois cumpridos os requisitos do art. 256 do NCPC. Cite-se a parte requerida por edital, com
prazo de 20 dias, dispensada a publicação em jornal local. 2. Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à
curadoria especial nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC. 3. Após, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir.
4. Sendo requerido o julgamento conforme o estado do processo, autos conclusos para sentença. Brasília - DF, segunda-feira, 22/01/2018 às
14h24. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.047433-6 - Execucao - A: MOACIR SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF000252 - Milton Schelb Filho, DF008204 - Diana de Almeida
Ramos, DF014551 - Daniela Rabadan Flavio, DF016371 - Tatiane Becker Amaral, DF016587 - Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus, DF022285
- Bruno Eustaquio Arantes, DF026717 - Viviane Kaliny Lopes de Souza, DF033275 - Deyla Felix Aires Barreto, DF04179E - Ana Carolina Martins
Severo de Almeida, DF04781E - Bruno Eustaquio Arantes, DF05200E - Adriano de Almeida Costa, DF05895E - Mateus Kolling, DF07688E Viviane Kaliny Lopes de Souza. R: JOSE CARLOS NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ODILON DE ALENCAR OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). R: MAURO PEREIRA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Determino a retirada da restrição de fl. 2945, porquanto não há qualquer utilidade ao feito a
manutenção da penhora de um veículo ano 1989 para pagamento de um débito alto como o dos autos, considerando, ainda, a existência de
débitos perante a autarquia de trânsito do DF. Feita a retirada da restrição, comunique-se ao DETRAN-DF sobre o desinteresse do Juízo no
veículo. 2. No presente feito, nos termos do art. 1.056 do NCPC, a prescrição intercorrente teve início na data da vigência do NCPC, qual seja,
dia 18/03/2016, tendo em vista que houve a suspensão do processo em prazo maior do que o previsto no art. 921 do NCPC. 3. Assim, o feito
deve ser remetido novamente ao arquivo, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC, observando-se que o prazo prescricional de 5 anos, aplicado à
presente demanda (art. 178, § 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, aplicável à espécie), tem seu prazo final no dia 18/03/2021. Brasília - DF,
segunda-feira, 22/01/2018 às 14h41. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
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