TJDFT 25/01/2018 -Pág. 2190 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
Nº 2014.07.1.000160-4 - Inventario - A: MARIA DAS DORES MACIEL RODRIGUES. Adv(s).: DF034079 - Kelly Felipe Moreira, DF041332
- Solem Silva do Nascimento. R: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GRAZIELE
GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF028051 - Veronica Dias Lins. HERDEIROS: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF028051
- Veronica Dias Lins. HERDEIROS: GRASIANNI GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A decisão de fl. 377 não se mostrou equivocada quanto ao
valor a ser liberado, uma vez que foi determinada a liberação de alvará apenas com relação às parcelas ainda não vencidas do ITCD/DF. Cumpre
observar que, ao ser trazido o feito para análise, já estava vencida uma parcela do ITCD/DF e o ITCD/GO, razão pela qual restou determinado
que se aguardasse a juntada do valor atualizado do débito. Não obstante, houve erro na indicação da conta a ser liberado o valor. Desta forma,
expeça-se, com urgência\, alvará de levantamento no valor de R$ 18.353,07 (dezoito mil trezentos e cinquenta e três reais e sete centavos), a
ser liberado da conta indicada pela inventariante à fl. 384. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para prestação de contas dos valores recebidos.
Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/01/2018 às 17h47. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.015566-8 - Execucao de Alimentos - A: P.C.D.C.V.. Adv(s).: DF008164 - Valeria Pelet Nascimento Aquino. R: R.I.V.E.S..
Adv(s).: DF041671 - Carmem Salinas Maciel. REPRESENTANTE LEGAL: R.F.D.C.. Adv(s).: (.). A: A.D.C.V.. Adv(s).: (.). com FORÇA DE
MANDADO Intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, promova o andamento do feito, sob pena de extinção.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/01/2018 às 18h31. ,Juiz Romulo Batista
Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.015900-7 - Arrolamento Sumario - A: EDNA DE SOUZA NOLASCO. Adv(s).: SP345247 - Ellen Gonçalves. R: ESPOLIO
DE PEDRO PAULO NOLASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EVA GONCALVES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLEONICIO
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELI DE SOUSA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELIO DE SOUZA NOLASCO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELCIO DE SOUZA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CAMILA DE SOUSA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ALESSANDRO BLAZZIO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RODOLFO DE SOUSA NOLASCO CAETANO. Adv(s).: (.). A
inventariante vem aos autos para comunicar que o esboço de partilha homologado por sentença encontra-se equivocado, já que excluiu da
partilha o herdeiro Geraldo de Sousa Nolasco, falecido em 23/06/2014. Na oportunidade, apresentou novo esboço de partilha, fls. 178/186. Não
obstante, o esboço de partilha apresentado encontra-se equivocado. Primeiramente, cumpre observar que foram indicados dez herdeiros para a
partilha de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel sito à QNG 03 Casa 11 - Taguatinga/DF. Desta forma, não se mostra correta a indicação do
percentual de 2,77% (dois vírgula setenta e sete por cento) para cada herdeiro, já que a soma alcançaria 27,70% (vinte e sete vírgula setenta
por cento) do imóvel. Assim, o correto seria a indicação de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do imóvel para cada herdeiro. No mais, o herdeiro
Geraldo de Sousa Nolasco veio a óbito sem deixar outros bens e sem deixar filhos. Desta forma, sua única herdeira é sua genitora, Geni de
Sousa Andrade, que também já veio a óbito, e cujo inventário tramita separadamente. Assim sendo, o herdeiro Geraldo de Sousa Nolasco deve
ser substituído pelo Espólio de Geni de Sousa Andrade. Posto isso, retifique-se o esboço de partilha, nos termos da presente decisão, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos, em mãos, para homologação. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às
15h51. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.006011-0 - Execucao de Alimentos - A: C.A.B.. Adv(s).: DF051099 - Érica Aquino de Matos Rodrigues. R: G.D.S.B..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: D.B.A.. Adv(s).: (.). Cuida-se de autos de EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS ajuizada por C.A.B. representada por sua genitora D.B.A. em desfavor de G.S.B., em que se pleiteia o pagamento de prestações
alimentícias atrasadas referentes aos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO/2017, no valor de R$1.359,96, mais as prestações que venceram no
curso do processo, sob o rito da constrição pessoal. A exequente emendou a inicial ( fls.18/20) e anexou novos documentos ( fls.21/23 e 27/28).
Intimado à fl. 40, o Executado manifestou-se nos autos (fls.47/49) e disse que sua inadimplência decorreu do fato de ter ficado desempregado no
período de novembro de 2015 a junho de 2017. Informou que desde que retornou ao mercado de trabalho os alimentos regulares são descontados
em seu contracheque. Formulou proposta de parcelamento da dívida, que atualizou no total de R$1.817,03. Anexou documentos ( fls.42/45 e
50/65). A seu turno, a parte Exequente aceitou a proposta de parcelamento e requereu o desconto do débito diretamente em folha de pagamento
do executado (fls.68/69). Não obstante o feito tramitar sob o rito da constrição pessoal, há autorização legal para que seja deferido o pedido da
parte exequente para que o valor da dívida seja descontado em folha de pagamento do executado. Nesse sentido,oficie-se, com urgência, ao
empregador do executado para proceder ao desconto dos alimentos no valor de R$ 1.817,03 (mil, oitocentos e dezessete reais e três centavos),
conforme prposta de acordo (fl.48) que foi aceita pela parte exequente, nos termos do art. 529, §3º, do NCPC, sem prejuízo do desconto regular
dos alimentos, bem como a posterior atualização da dívida nestes autos. Os depósitos devem ser efetuados na conta da genitora da autora
informada às fls. 19 e 20. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 16h35 . ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.015614-6 - Inventario - A: ANA JULIA MIRANDA CASTRO. Adv(s).: DF030753 - Mara Lucia Guimaraes Cardoso. R: LENY
DA SILVA MIRANDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CECILIA MIRANDA CASTRO. Adv(s).: DF030753 - Mara Lucia
Guimaraes Cardoso. INTERESSADA: EDER ALONSO CASTRO. Adv(s).: (.), - 20150710156146. A herdeira atingiu a maioridade civil, razão pela
qual pugnou pela liberação da quantia depositada em conta judicial. Desta forma, mostra-se desnecessária a análise das contas prestadas, bem
como sua homologação, em que pese a correção do valor depositado pelo inventariante, de acordo com os termos da sentença. Expeça-se alvará
de levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial de fl. 174, com os devidos acréscimos, em favor da herdeira Maria Cecília
Miranda Castro. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 10/01/2018 às 18h28. ,Juiz
Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.011736-6 - Arrolamento Comum - A: BRENDA DE FRANCA DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ABIMAEL OLIVEIRA DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA DOS REMEDIOS LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes, DF021804 - Victor Alves Martins. A: NAYARA CASSIA LIMA DOS SANTOS NICODEMO. Adv(s).:
DF016006 - Giancarlo Machado Gomes, DF021804 - Victor Alves Martins. A: WESLEY LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo
Machado Gomes, DF021804 - Victor Alves Martins. A: ETIENE LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016006 - Giancarlo Machado Gomes, DF021804
- Victor Alves Martins, Defensoria Publica do Distrito Federal, Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Tendo em vista que a
herdeira não vem movimentando o feito, removo, de ofício, Etiene dos Santos Macário do exercício da inventariança. Intimem-se os demais
herdeiros para que informem se possuem interesse em assumir a inventariança, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 16h48. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.07.1.020312-2 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: L.N.R.O.. Adv(s).: DF052047 - Marcella Goncalves Alves.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: M.R.D.O.. Adv(s).: (.). Suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 30
(trinta) dias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para cumprir as determinações precedentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 16h45. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.07.1.004260-5 - Cumprimento de Sentenca - A: E.L.D.A.. Adv(s).: DF014212 - Alan Laureano de Araujo. R: W.V.. Adv(s).:
DF005227 - Joao Barbosa de Souza Filho. Intimem-se as partes a comprovarem, em 5 dias, a eventual quitação da obrigação, na forma como
noticado às fls.95/96, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 11/01/2018 às 16h19. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito
Substituto .
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