TJDFT 29/01/2018 -Pág. 522 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
acórdão, devolvendo-se o prazo recursal para a parte apelada/autora, conforme art. 1.004, do CPC. Expeça-se mandado. Publique-se. Intimemse. Brasília, 24 de janeiro de 2018 15:58:26. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0717546-65.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BENEDITO DA SILVA NETO. Adv(s).: DF3804100A - JAQUELINE
SOARES DANTAS. R: MEIRIVAN DE JESUS SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WASHINGTON DA CRUZ E SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião
Coelho Número do processo: 0717546-65.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO DA
SILVA NETO AGRAVADO: MEIRIVAN DE JESUS SOUZA, WASHINGTON DA CRUZ E SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento
interposto por BENEDITO DA SILVA NETO (requerente) contra a decisão (ID 3033475 - Págs. 1/2) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de
Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na Ação Declaratória de Nulidade nº 2017.03.1.011705-4, que indeferiu o pedido de tutela
de urgência a fim de que fosse suspensa a ação nº 2017.03.1.000361-3, em trâmite na 3ª Vara Cível da Ceilândia-DF, a qual tem como objeto
a discussão acerca de cessão de direitos de determinado imóvel. O agravante/requerente em suas razões (ID 3033472 - Págs. 1/10) esclarece
que propôs ação declaratória de nulidade ?Querela Nullitatis? movida em face dos agravados/requeridos visando a desconstituição da sentença
proferida no processo nº 2011.03.1.017720-6, referente ao imóvel discutido, e com a posterior decretação de nulidade da sentença do processo
nº 2013.03.1.038092-2. Aduz que esses pedidos se fazem necessários tendo em vista que fora partilhado nas ações de dissolução de união
estável e de sobrepartilha ajuizadas pela 1ª agravada em face do 2º agravado, o imóvel localizado EQNM 06/08, Bloco E, Lote 05 - Ceilândia/DF,
que pertence ao agravante/requerente. Ressalta que em nenhum momento ajuizou a Querela Nullitatis a fim de suprir os Embargos de Terceiros
nas referidas ações, tendo em vista, que só tomou ciência de que havia perdido seu bem quando foi ajuizada a ação de nº 2017.03.1.000361-3,
momento em que as sentenças dos referidos processos haviam transitado em julgado. Defende que nas duas ações nunca foi ouvido, nem
intimado a demonstrar que o imóvel que fora partilhado, era seu e não de seu filho, sendo que tal ônus era somente seu, haja vista que o Sr.
Washington não poderia defender direito alheio. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para suspender o andamento das ações de nº
2017.03.1.000361-3 e 2014.03.1.006321-4. No mérito, postula o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada a fim de que
seja determinado o sobrestamento dos processos 2017.03.1.000361-3 e 2014.03.1.006321-4 até o julgamento da querela nullitatis. Requer, ainda,
a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, uma vez que não foi analisado pelo Juízo da origem e junta comprovante de rendimento.
Sem preparo ante o pedido de deferimento do benefício da gratuidade de Justiça. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos
benefícios da gratuidade de Justiça, ante o comprovante de rendimento acostado aos autos (ID 3033481- Pág. 7), documento suficiente para a
concessão do benefício. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por que avanço para o exame
do pedido de antecipação da tutela recursal. O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 1.019, I, estabelece que o relator ?poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?.
Por seu turno, em seu artigo 300, o CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Após uma análise perfunctória dos autos, verifico ausentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela de
urgência requerida, tendo em vista que já houve a discussão sobre referido imóvel desde 2011. Como bem fundamentado na decisão recorrida
(ID 3033475 - Pág. 1): (...) Com efeito, nada há nos autos a indicar, por ora, a urgência da medida. Isto porque a posse do imóvel sito na EQNM
6/9, Bloco E, Lote 5, encontra-se em discussão entre as partes desde junho de 2011, quando da primeira ação de partilha. Em seguida, discutiuse, novamente, sobre o aludido bem na ação de sobrepartilha proposta em dezembro de 2013. Ademais, em uma análise inicial dos documentos
juntados aos autos, não vislumbro elementos capazes de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido, a antecipação
da tutela recursal requerida pelo agravante/requerente não se enquadra nos requisitos elencados para a espécie. Diante do exposto, INDEFIRO
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reservando-me o direito de reapreciar o pedido, por ocasião do julgamento do mérito.
Comunique-se o Juízo recorrido, dispensando-se as informações. Aos agravados/requeridos para, querendo, apresentarem respostas. INTIMEMSE. Brasília-DF, 16 de janeiro de 2018 18:26:39. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0717757-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF4137300A - CAMILA MARINHO
CAMARGO, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF3450700A - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0717757-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por BANCO ITAUCARD S.A. (executado) em face da decisão (id. 3055773, págs. 14/16) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga ?
DF, no Cumprimento de Sentença nº 0704337-08.2017.8.07.0007, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para que o
exequente promova a readequação dos cálculos, somando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), teto da primeira astreintes, a 27 (vinte e sete) dias
de descumprimento sob o valor majorado das astreintes (R$ 500,00), incidindo juros e correção monetária. Em suas razões (id. 3055656, págs.
1/11), o agravante/executado pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o receio de lesão grave e de difícil reparação
consiste na possibilidade de ser condenado ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa. Ao final, requer o provimento do recurso,
para que seja decretada: a) a nulidade da execução, por ausência de intimação pessoal do executado quanto à majoração da multa arbitrada
na decisão de fls. 214/217, e sua consequente limitação à R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); b) a redução do valor da astreintes, para evitar o
enriquecimento sem causa do agravado/exequente; c) a inaplicabilidade da correção monetária e dos juros moratórios no valor das astreintes.
Preparo regular (id. 3055663, pág. 3). É o relatório. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão por
que avanço para o exame do pedido liminar. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, nos termos do Código de Processo Civil, artigo
995, parágrafo único, ?se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada
a probabilidade de provimento do recurso?. Em uma análise inicial, verificam-se elementos capazes de demonstrar a probabilidade de provimento
do recurso, pois a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação
de fazer, consoante o disposto do enunciado nº 410 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Resta pequirir se a majoração da astreite exige
nova intimação pessoal. O perigo de dano reside no fato de o agravante/executado já ter realizado o depósito judicial no valor calculado pelo
credor, qual seja de R$ 87.936,91 (oitenta e sete mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), conforme id. 3055773, pág. 35. Ante
o exposto, porque presentes os requisitos autorizadores da medida, SUSPENDO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA DECISÃO apenas para que
o Juízo agravado se abstenha de liberar em favor do credor o valor controvertido. Comunique-se o Juízo recorrido. À parte agravada/exequente
para, querendo, apresentar resposta. INTIMEM-SE. Brasília-DF, 22 de janeiro de 2018 18:52:33. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0717757-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF4137300A - CAMILA MARINHO
CAMARGO, DF4007700S - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS. Adv(s).: DF3450700A - JULIANA NUNES
ESCORCIO LIMA MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do
Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0717757-04.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: MARCOS AURELIO FERREIRA MATOS D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto
por BANCO ITAUCARD S.A. (executado) em face da decisão (id. 3055773, págs. 14/16) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga ?
DF, no Cumprimento de Sentença nº 0704337-08.2017.8.07.0007, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para que o
exequente promova a readequação dos cálculos, somando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), teto da primeira astreintes, a 27 (vinte e sete) dias
de descumprimento sob o valor majorado das astreintes (R$ 500,00), incidindo juros e correção monetária. Em suas razões (id. 3055656, págs.
1/11), o agravante/executado pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o receio de lesão grave e de difícil reparação
consiste na possibilidade de ser condenado ao pagamento de valores exorbitantes a título de multa. Ao final, requer o provimento do recurso,
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