TJDFT 29/01/2018 -Pág. 800 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 20/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
N. 0734248-38.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MATEUS GONTIJO DE SANTANNA. Adv(s).:
DF33124 - BERNARDO DE MELLO LOMBARDI. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0734248-38.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: MATEUS GONTIJO DE SANTANNA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas. Prazo 15 dias
úteis. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 15:31:53. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0729558-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN ALVES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEUDI RODRIGUES LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENICE DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0729558-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN ALVES AGUIAR RÉU:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GEUDI RODRIGUES LOPES, DENICE DE OLIVEIRA LOPES S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório DECIDO. Verifico que a parte autora ropôs ação anulatória nº 2014.01.1.181527-5 para obstar a imissão do arrematante
na posse do imóvel, cuja a causa de pedir se identifica com o presente feito, conforme se depreende do trecho transcrito abaixo. ?Ocorre que o
cerne da questão discutida envolve, justamente, o fato de à Autora não ter sido deferido seu alegado direito de preferência. Todavia, a mesma
não se desincumbiu de comprovar que preenche o requisito exigido no artigo 5º daquela Resolução CONAD, isto é, autorização de ocupação
emitida por agente público competente, consoante se infere do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É preciso considerar, ainda, que
a Autora afirmou na petição inicial que tinha conhecimento do fato de que o imóvel que ocupava não pertencia à pessoa que o locou, tanto é
que foi aconselhada a deixar de pagar os aluguéis até que a TERRACAP pudesse ver sua propriedade reconhecida judicialmente. Com isso,
em primeiro lugar, resta indene de dúvida que a ocupação do imóvel foi autorizada à Autora por particular e não por agente público competente.
Se não bastasse, à míngua de autorização específica, como exigido pelo artigo 5º daquela Resolução CONAD nº 231/2012, não há como ser
reconhecido o direito de preferência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, tão apenas para condenar
os segundo e terceiro Réus (Geudi e DENICE) ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel situado
à Quadra 02, Lote 11, Setor Oeste, Gama/DF, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.? Desse modo, conclui-se que a matéria discutida nos autos do processo nº 2014.01.1.181527-5,
é a mesma trazida neste feito, qual seja, não ter sido deferido o direito de preferência para a aquisição de imóvel levado a leilão pela parte
ré. Sendo a extinção do feito medida que se impõe em razão da litispendência. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei
12.153/2006. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 15:07:29. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0729558-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN ALVES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEUDI RODRIGUES LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENICE DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0729558-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN ALVES AGUIAR RÉU:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GEUDI RODRIGUES LOPES, DENICE DE OLIVEIRA LOPES S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório DECIDO. Verifico que a parte autora ropôs ação anulatória nº 2014.01.1.181527-5 para obstar a imissão do arrematante
na posse do imóvel, cuja a causa de pedir se identifica com o presente feito, conforme se depreende do trecho transcrito abaixo. ?Ocorre que o
cerne da questão discutida envolve, justamente, o fato de à Autora não ter sido deferido seu alegado direito de preferência. Todavia, a mesma
não se desincumbiu de comprovar que preenche o requisito exigido no artigo 5º daquela Resolução CONAD, isto é, autorização de ocupação
emitida por agente público competente, consoante se infere do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É preciso considerar, ainda, que
a Autora afirmou na petição inicial que tinha conhecimento do fato de que o imóvel que ocupava não pertencia à pessoa que o locou, tanto é
que foi aconselhada a deixar de pagar os aluguéis até que a TERRACAP pudesse ver sua propriedade reconhecida judicialmente. Com isso,
em primeiro lugar, resta indene de dúvida que a ocupação do imóvel foi autorizada à Autora por particular e não por agente público competente.
Se não bastasse, à míngua de autorização específica, como exigido pelo artigo 5º daquela Resolução CONAD nº 231/2012, não há como ser
reconhecido o direito de preferência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, tão apenas para condenar
os segundo e terceiro Réus (Geudi e DENICE) ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel situado
à Quadra 02, Lote 11, Setor Oeste, Gama/DF, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.? Desse modo, conclui-se que a matéria discutida nos autos do processo nº 2014.01.1.181527-5,
é a mesma trazida neste feito, qual seja, não ter sido deferido o direito de preferência para a aquisição de imóvel levado a leilão pela parte
ré. Sendo a extinção do feito medida que se impõe em razão da litispendência. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei
12.153/2006. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 15:07:29. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0729558-97.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN ALVES AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GEUDI RODRIGUES LOPES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DENICE DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0729558-97.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN ALVES AGUIAR RÉU:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, GEUDI RODRIGUES LOPES, DENICE DE OLIVEIRA LOPES S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório DECIDO. Verifico que a parte autora ropôs ação anulatória nº 2014.01.1.181527-5 para obstar a imissão do arrematante
na posse do imóvel, cuja a causa de pedir se identifica com o presente feito, conforme se depreende do trecho transcrito abaixo. ?Ocorre que o
cerne da questão discutida envolve, justamente, o fato de à Autora não ter sido deferido seu alegado direito de preferência. Todavia, a mesma
não se desincumbiu de comprovar que preenche o requisito exigido no artigo 5º daquela Resolução CONAD, isto é, autorização de ocupação
emitida por agente público competente, consoante se infere do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É preciso considerar, ainda, que
a Autora afirmou na petição inicial que tinha conhecimento do fato de que o imóvel que ocupava não pertencia à pessoa que o locou, tanto é
que foi aconselhada a deixar de pagar os aluguéis até que a TERRACAP pudesse ver sua propriedade reconhecida judicialmente. Com isso,
em primeiro lugar, resta indene de dúvida que a ocupação do imóvel foi autorizada à Autora por particular e não por agente público competente.
Se não bastasse, à míngua de autorização específica, como exigido pelo artigo 5º daquela Resolução CONAD nº 231/2012, não há como ser
reconhecido o direito de preferência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, tão apenas para condenar
os segundo e terceiro Réus (Geudi e DENICE) ao pagamento de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel situado
à Quadra 02, Lote 11, Setor Oeste, Gama/DF, cujo valor deverá ser apurado em liquidação. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide na forma do
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