TJDFT 30/01/2018 -Pág. 1333 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
trazidas pela parte exequente na petição de ID nº 10923304, a mesma deixou de apresentar planilha detalhadas dos cálculos realizados,
documento essencial para apuração das informações trazidas. Dessa forma, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga
aos autos planilha detalhada, em que conste, de forma discriminada, os valores e datas informados na petição de ID nº 10923304, devendo os
valores apurados serem atualizados até a data de 07/07/2017, considerando que o período informado corresponde àquele do cálculo de ID nº.
8109589. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se presumir sua anuência integral em relação aos termos da impugnação apresentada BRASÍLIA,
DF, 26 de janeiro de 2018 15:27:44. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0736660-84.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF40244 WANDER GUALBERTO FONTENELE. R: LUIZA TIMOTEO DE OLIVEIRA SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0736660-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES RÉU:
LUIZA TIMOTEO DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de reconsideração da decisão de ID
11581994, eis que inexiste nos autos elemento novo a justificar a alteração do decisum. Assim, tendo em vista que, desde a distribuição do feito,
há muito exaurido o prazo para recolhimento das custas, defiro, em sede derradeira, o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, para que o autor
comprove o pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial, por ausência de requisito indispensável. Int. BRASÍLIA, DF, 26
de janeiro de 2018 15:28:26. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta 5
N. 0730360-09.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ITALO CARLOS PEREIRA BATISTA ROSA. Adv(s).: PA015344 CYNARA ALMEIDA PEREIRA. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Documentos anexos.
N. 0721527-02.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF13339 MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721527-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória, cumulada com revisional de
contrato de locação, movida por MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, partes
qualificadas nos autos. Inicialmente, verifico ter a parte autora, em petição de ID 11134253, reiterado o pedido de fixação de aluguel provisório,
indicando, como valor integral para tanto, a quantia de R$ 20.571,68 (vinte mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos),
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente praticado. Por sua vez, a ré, tanto em contestação quanto em especificação de
provas, refutando as alegações autorais, sustenta, ao revés, a necessidade de majoração do aluguel praticado, acaso deferida a renovação
almejada pela contraparte, em valor a ser apurado em perícia, cuja prova pleiteia. O pleito de fixação de aluguel provisório já fora objeto de
análise da decisão de ID 8932728, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida à inicial. Dessa forma, tendo a autora se limitado
a reiterar os argumentos expendidos à peça vestibular e, sobretudo, por inexistir nos autos elementos outros a justificar a reanálise da pretensão
antecipatória, indefiro, uma vez mais, a fixação de aluguel provisório, nos termos do aludido decisório (ID 8932728) e por se fazer necessária,
ainda, a produção de prova pericial, apta a estear a análise mérito da questão. Ademais, ressalte-se, que tal decisão não traz nenhum prejuízo à
parte autora, tendo em vista que segundo o art. 69 da Lei 8.245/90, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, caso seja julgado procedente
o pedido. Relativamente ao pedido aventado pela demandante à petição de ID 11134253, voltada à declaração de nulidade da cláusula 98ª da
Escritura Declaratória de Normas Gerais, editada em 1995, que se traduz em verdadeiro acréscimo à pretensão autoral, intimada, a ré manifestou
sua discordância, às razões expostas à petição de ID 12124563. Dessa forma, não consentindo a demandada, deixo de acolher o aditamento
esposado pela demandante à peça de ID 11134253, haja vista a expressa disposição do art. 329, II, do CPC, para tanto. As partes são capazes e se
acham regularmente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, razão pela qual reputo saneado o feito. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, ambas as partes
pugnaram pela produção de prova pericial. Nessa senda, considerando-se residir o ponto controvertido no exato valor do aluguel referente ao
imóvel cuja renovação pretende a requerente, tenho por oportuna a produção da prova pericial pleiteada, que ora DEFIRO. Para tanto, nomeio
a Sra. Lilian Sales Lisboa de Oliveira - CRECI 24187/DF, profissional com curriculum cadastrado junto à Corregedoria de Justiça e na serventia
do Juízo, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo que lhe é confiado, bem como para informar o valor de seus honorários Antes,
faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Indicado pelo
perito o valor dos honorários, intimem-se as partes para que comprovem o depósito, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, na esteira
da disposição inserta no art. 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o expert, para que dê início
aos trabalhos, cujo prazo para a realização fixo em 30 (trinta) dias. O perito deverá cientificar as partes, mediante comunicação nos autos, com
antecedência mínima de vinte dias, quanto à data em que será realizado o estudo ou exame pericial, sob pena de nulidade (art. 474 do CPC).
Int. BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2018 16:34:38. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0721527-02.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF13339 MARCELO LOBATO LECHTMAN. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721527-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
RÉU: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória, cumulada com revisional de
contrato de locação, movida por MAZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, partes
qualificadas nos autos. Inicialmente, verifico ter a parte autora, em petição de ID 11134253, reiterado o pedido de fixação de aluguel provisório,
indicando, como valor integral para tanto, a quantia de R$ 20.571,68 (vinte mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos),
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor atualmente praticado. Por sua vez, a ré, tanto em contestação quanto em especificação de
provas, refutando as alegações autorais, sustenta, ao revés, a necessidade de majoração do aluguel praticado, acaso deferida a renovação
almejada pela contraparte, em valor a ser apurado em perícia, cuja prova pleiteia. O pleito de fixação de aluguel provisório já fora objeto de
análise da decisão de ID 8932728, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida à inicial. Dessa forma, tendo a autora se limitado
a reiterar os argumentos expendidos à peça vestibular e, sobretudo, por inexistir nos autos elementos outros a justificar a reanálise da pretensão
antecipatória, indefiro, uma vez mais, a fixação de aluguel provisório, nos termos do aludido decisório (ID 8932728) e por se fazer necessária,
ainda, a produção de prova pericial, apta a estear a análise mérito da questão. Ademais, ressalte-se, que tal decisão não traz nenhum prejuízo à
parte autora, tendo em vista que segundo o art. 69 da Lei 8.245/90, o aluguel fixado na sentença retroage à citação, caso seja julgado procedente
o pedido. Relativamente ao pedido aventado pela demandante à petição de ID 11134253, voltada à declaração de nulidade da cláusula 98ª da
Escritura Declaratória de Normas Gerais, editada em 1995, que se traduz em verdadeiro acréscimo à pretensão autoral, intimada, a ré manifestou
sua discordância, às razões expostas à petição de ID 12124563. Dessa forma, não consentindo a demandada, deixo de acolher o aditamento
esposado pela demandante à peça de ID 11134253, haja vista a expressa disposição do art. 329, II, do CPC, para tanto. As partes são capazes e se
acham regularmente representadas. Inexistem questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, razão pela qual reputo saneado o feito. Instadas a se manifestarem em especificação de provas, ambas as partes
pugnaram pela produção de prova pericial. Nessa senda, considerando-se residir o ponto controvertido no exato valor do aluguel referente ao
imóvel cuja renovação pretende a requerente, tenho por oportuna a produção da prova pericial pleiteada, que ora DEFIRO. Para tanto, nomeio
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