TJDFT 30/01/2018 -Pág. 2054 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Nº 2015.07.1.022190-8 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: MARLY ANA DE FREITAS MENEZES. Adv(s).:
DF022612 - Reilos Monteiro. R: ORLANDO GUALBERTO DE MENEZES (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ORLANDO NORTON MENESES. Adv(s).: (.). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos, em mãos, para
sentença. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 15h25. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.07.1.025045-9 - Inventario - A: OSMAR PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035627 - Ruhama Heroina de Lima Ferreira. R:
VALTEIZA LUIZA MARTINS DE OLIVEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: S.L.M.D.O.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. A: F.L.M.D.O.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. HOMOLOGO a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de
VALTEIZA LUIZA MARTINS DE OLIVEIRA, conforme esboço de partilha de fls. 171/172, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em
particular à Fazenda Pública. Expeça-se o competente formal de partilha. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor existente
em conta bancária de titularidade da falecida, fl. 97. Custas pelos requerentes, ficando suspensa a cobrança, tendo em vista que os requerentes
são beneficiários da justiça gratuita, fl. 84. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada em livro eletrônico. Cumpridas as comunicações e
expedições de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 14h47. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2007.07.1.023186-0 - Inventario - INVENTARIANTE: M.D.L.S.D.N.. Adv(s).: DF020605 - Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358
- Erika Fuchida, DF027859 - Patricia Araujo Pereira, DF02922E - Udson Soares de Sousa. R: A.F.D.N.(.D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
L.S.D.N.(.D.. Adv(s).: (.). R: S.S.D.N.. Adv(s).: (.). R: C.B.S.D.N.. Adv(s).: (.). R: I.N.B.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: M.D.F.S.D.N.. Adv(s).: DF20605 Carlos Henrique de L. Santos. A: L.D.S.N.. Adv(s).: DF20605 - Carlos Henrique de L. Santos. HERDEIROS: K.C.D.S.N.. Adv(s).: DF20605 - Carlos
Henrique de L. Santos. HERDEIROS: K.R.D.S.N.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: C.J.D.N.B.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: F.C.D.N.. Adv(s).: DF20605 Carlos Henrique de L. Santos. HERDEIROS: A.C.D.N.B.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.L.B.M.. Adv(s).: DF20605 - Carlos Henrique de L. Santos.
HERDEIROS: P.R.D.N.B.. Adv(s).: DF20605 - Carlos Henrique de L. Santos. R: M.D.L.S.D.N.(.. Adv(s).: DF20605 - Carlos Henrique de L. Santos,
- 20070710231860. O presente feito já se encontra sentenciado, tendo sido solicitada a retificação do esboço de partilha pelo cartório de imóveis,
porquanto preterido da partilha o Sr. José Freire de Brito, viúvo da herdeira Izabel e casado sob o regime da comunhão universal de bens. No
curso do processo, também restou determinada a inclusão de Vilma Iêda dos Santos do Nascimento, na condição de meeira do herdeiro Samuel
e de única herdeira de seu filho Carlos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao esboço de partilha apresentado às fls. 387/390.
A inventariante manifestou-se nos autos, requerendo autorização para venda do imóvel, já que a construção está condenada e os herdeiros
não possuem condições de arcar com os custos da demolição. Decido. Observo que o esboço de partilha apresentado pela Contadoria Judicial
está de acordo com o quinhão devido a cada um dos herdeiros dos inventariados, bem como dos sucessores dos herdeiros pré-mortos e pósmortos. Desta forma, HOMOLOGO o novo esboço de partilha apresentado às fls. 387/390, passando a presente decisão a ser parte integrante
da sentença de fls. 328 e verso. Expeça-se novo formal de partilha, independentemente de preclusão. No mais, INDEFIRO o pedido de alienação
do imóvel, tendo em vista que já homologado o esboço de partilha, razão pela qual os herdeiros poderão averbar a partilha junto ao cartório
imobiliário e procederem da forma como bem entenderem quanto à disposição do bem. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao
arquivo. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 16h42. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.07.1.008247-4 - Inventario - A: MARIA STAEL COSTA TERRABUIO. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues.
R: NUDE GONCALVES COSTA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EMILY LACERDA COSTA. Adv(s).: DF036482 Rafael de Souza Oliveira. HERDEIROS: ANTONIO CARLOS COSTA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. HERDEIROS: JOSE
ROBERTO COSTA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. HERDEIROS: JOAO GERALDO COSTA. Adv(s).: DF007785 - Edna
Rabelo Quirino Rodrigues. HERDEIROS: AECIO FLAVIO COSTA. Adv(s).: DF007785 - Edna Rabelo Quirino Rodrigues. HERDEIROS: EVELYN
LACERDA COSTA. Adv(s).: DF036482 - Rafael de Souza Oliveira. HERDEIROS: PERY COSTA NETO. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder
de Sousa Melo. HERDEIROS: GABRIELA CRISTINA COSTA. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. HERDEIROS: RAFAELA
CRISTINA COSTA. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo. Defiro o pedido de habilitação de Ibsã Carla Costa, com a ressalva de
que o quinhão devido ao seu genitor só será liberado mediante ajuizamento do inventário, com a devida partilha. Indefiro o pedido de liberação de
qualquer valor neste momento, sendo que, primeiramente, deverão ser quitadas todas as despesas do espólio e apresentado o plano de partilha,
nos termos do acordo firmado pelas partes junto ao CEJUSC. Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para que a inventariante possa
lavrar a escritura pública de compra e venda juntamente com os adquirentes do imóvel. Ressalto, por oportuno, que já não se faz necessária
a intervenção do Ministério Público, uma vez que a herdeira Rafaela Cristina Costa atingiu a maioridade civil. À inventariante para juntar aos
autos a guia referente ao ITCD, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará para pagamento do ITCD, com prazo de 30 (trinta) dias para
prestação de contas. Cumpridas as determinações, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 13h20. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.07.1.018148-5 - Inventario - A: MARIA LEI SERENO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOSE IVANILDO
VIEIRA DE LIMA ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANTONIO FERREIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
AURICELIA VIEIRA DE LIMA SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CELIA VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOAO FERREIRA DE
LIMA FILHO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSEFA MARIA LIMA DE SOUSA. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: RISELIA VIEIRADE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ZELIA VIEIRA DE LIMA ANDRADE. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIA
PEREIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. HERDEIROS: GILVAN VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GILDO
VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROBERTO VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GILBERTO VIEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.).
A inventariante manifestou-se nos autos, alegando que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal
Federal, o que levaria à modificação do que restou decidido às fls. 195/196, e ao reconhecimento da inventariante como única herdeira do falecido,
nos termos do art. 1890, III do Código Civil. Decido. Razão assiste à parte no que toca à inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil,
conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 878694 em repercussão geral, sob relatoria do Min. Luís Roberto
Barroso. A inventariante apenas se equivocou no tocante ao dispositivo aplicável ao caso, sendo que deverá ser aplicado o art. 1829, III c/c art.
1838, ambos do Código Civil. Desta forma, mostra-se desnecessária a citação dos irmãos do falecido, bem como o acolhimento das renúncias
traslativas já levadas a efeito nos autos. À Serventia para reiterar o ofício de fl. 259. À inventariante para informar como pretende efetuar o
pagamento relacionados às penhoras no rosto dos autos, tendo em vista que não há numerário suficiente para pagamento de ambas as dívidas.
Deverá, ainda, juntar aos autos o ato declaratório de isenção do ITCD. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira,
08/01/2018 às 16h12. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.07.1.039804-2 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ENEYDA MARIA LEMOS. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges
Taquary. R: HELIO RAFAEL LEMOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: RAFAEL DE PAULA LEMOS. Adv(s).:
DF009610 - Gilson Moreira da Silva. INTERESSADA: ELSA NAKAMURA. Adv(s).: DF001393 - Sebastiao Borges Taquary. Anote-se conclusão
para julgamento. Taguatinga - DF, segunda-feira, 08/01/2018 às 13h28. ,Juiz Romulo Batista Teles,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.07.1.028008-0 - Inventario - A: DELMA RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: GO040341 - Andréa Cristina da Silva Rocha. R:
FLORISMINIA FERREIRA DE ARAUJO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CLEMENTE GONZAGA DA ROCHA.
Adv(s).: DF009264 - Clemente Gonzaga da Rocha. HERDEIROS: DULCE FERREIRA DA ROCHA NERY. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WALTER
RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: VALDEIR RODRIGUES DA ROCHA. Adv(s).: GO009803 - Carlito Martins Lacerda.
2054