TJDFT 01/02/2018 -Pág. 1116 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 23/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
pedido de indenização por perdas e danos em razão de empréstimo contraído pela parte autora junto ao Banco para o pagamento das parcelas
estabelecidas no contrato. Muito acertadamente exposto pela sentença de ID 8787089 páginas 1-5, ratifico os fundamentos ali expostos e reitero
o entendimento quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o empréstimo contraído voluntariamente pela requerente, para adimplir o
contrato firmado, e a conduta do demandado em não cumprir com as obrigações oriundas do instrumento celebrado entre as partes. Friso que
eventuais encargos financeiros oriundos de empréstimo, contraído pela requerente para que pudesse arcar com obrigações pecuniárias por ela
assumidas, deverão ser suportados pela própria demandante, já que se originou de sua própria liberalidade (ID 8786043 páginas 1-10), por
não ser possível imputá-los ao réu, eis que não participou de qualquer modo da escolha da parte autora. Em suma, ausente um dos requisitos
configuradores da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, não há o dever de indenizar, razão pela qual não merece ser acolhido
o pedido de condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 5.652,36. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para determinar a desconstituição do contrato particular de compra e venda de cotas de
estabelecimento comercial celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos
reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a contar da citação válida (06.04.2016 ? ID
8787565). Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para o réu,
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2°, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas
em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2018
15:34:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0720723-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO. Adv(s).: PE29201 - RAFAEL
NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI. R: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF20834 - FABRICIO DA COSTA ROSAL. Número do
processo: 0720723-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO RÉU:
GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, rito ordinário, proposta
em 23/10/2013 por CLÁUDIA DE MENDONÇA CARVALHO em desfavor de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS, partes qualificadas nos autos. A
ação foi originalmente processada perante o Juízo da 19ª Vara Cível de Recife-PE, tendo sido, posteriormente, declarada a incompetência do
mesmo, considerando eleição de foro constante no instrumento contratual celebrado pelas partes, conforme decisão de ID 8788038. A autora
alega que, em 17 de agosto de 2012, celebrou com o réu negócio jurídico de compra e venda de 50% (cinqüenta por cento) das cotas sociais
da sociedade empresária GOLCAM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA-ME (RESTAURACAR LIBERTY MALL),
mediante o qual figurou como compradora, tendo sido estabelecido em contrapartida o pagamento ao requerido da quantia de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais), em 4 (quatro) parcelas. Informa que precisou realizar um empréstimo, junto ao Banco Santander S.A., para honrar com o
pagamento das prestações contratuais. Segundo aduz, em razão do negócio, o réu, na qualidade de vendedor, assumiu a obrigação de abrir
de imediato nova empresa em sociedade com a autora, após a assinatura do contrato, conforme cláusula terceira, do instrumento contratual
de ID 8784898 páginas 1-2. Registra, entretanto, que após ter efetuado o pagamento das 2 (duas) primeiras parcelas, o réu manteve-se inerte
quanto ao cumprimento de tal obrigação estipulada. Sustenta, ainda, que não teve acesso aos extratos referentes às movimentações financeiras
da sociedade empresária em questão. Diante desses fatos, alega que suspendeu o pagamento das parcelas seguintes e que tentou solucionar
amigavelmente o imbróglio, notificando extrajudicialmente o réu sobre as pendências contratuais. Alega que pagou ao réu o montante de R$
22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Diante de tal cenário, requer a desconstituição do contrato particular de compra e venda e a
condenação do demandado à restituição dos valores pagos (R$ 22.500,00), além de indenização por perdas e danos, no importe de R$ 5.652,36
(cinco mil seiscentos e cinqüenta e dois reais e trinta e seis centavos). A parte ré, citada (ID 8787565), ofertou contestação (ID 8787592 páginas
1-10), pela qual suscita a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. No mérito, assevera que deixou de cumprir a obrigação contratual de
abertura de nova empresa, em sociedade com a autora, por culpa exclusiva desta, que não forneceu cópia de seus documentos pessoais. Alega
que por problemas interpessoais ficou insustentável a manutenção da sociedade, inviabilizando, inclusive, a abertura da nova empresa. Requer a
improcedência dos pedidos autorais. Réplica constante em ID 8787761 páginas 1-6. Em manifestação de ID 12222953, a requerente manifestou
desinteresse na dilação probatória. Intimado pessoalmente (ID 10657413), o réu deixou de apresentar manifestação quanto à produção de
provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A alegação de prescrição da pretensão autoral, suscitada em sede de
contestação pelo réu, não se sustenta, uma vez que disciplina o art. 240, § 1º, do CPC, que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho
que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Presentes os pressupostos para
a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. É
incontroversa nos autos a relação jurídica contratual havida entre as partes, que teve por objeto a compra e venda de 50% (cinqüenta por cento)
do estabelecimento comercial descrito no contrato de ID 8784898 páginas 1-2. É igualmente incontroverso o fato de ter a parte autora pago, ao
réu, a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) pela avença, como é inclusive reconhecido pelo requerido em ID 8787592
página 5. Muito embora o réu alegue em contestação que deixou de cumprir a obrigação estipulada na cláusula terceira do instrumento contratual
por culpa exclusiva da autora, deixou de apresentar elementos comprobatórios para sustentar suas alegações. Em suma, resta incontroverso nos
autos o descumprimento do contrato por parte do réu, em relação à aludida cláusula contratual. Por essas razões, vislumbra-se que assiste razão
à parte autora quanto à desconstituição do contrato em comento e a restituição, à requerente, dos valores pagos. Não há, todavia, amparo para o
pedido de indenização por perdas e danos em razão de empréstimo contraído pela parte autora junto ao Banco para o pagamento das parcelas
estabelecidas no contrato. Muito acertadamente exposto pela sentença de ID 8787089 páginas 1-5, ratifico os fundamentos ali expostos e reitero
o entendimento quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o empréstimo contraído voluntariamente pela requerente, para adimplir o
contrato firmado, e a conduta do demandado em não cumprir com as obrigações oriundas do instrumento celebrado entre as partes. Friso que
eventuais encargos financeiros oriundos de empréstimo, contraído pela requerente para que pudesse arcar com obrigações pecuniárias por ela
assumidas, deverão ser suportados pela própria demandante, já que se originou de sua própria liberalidade (ID 8786043 páginas 1-10), por
não ser possível imputá-los ao réu, eis que não participou de qualquer modo da escolha da parte autora. Em suma, ausente um dos requisitos
configuradores da responsabilidade civil, qual seja, o nexo de causalidade, não há o dever de indenizar, razão pela qual não merece ser acolhido
o pedido de condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 5.652,36. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para determinar a desconstituição do contrato particular de compra e venda de cotas de
estabelecimento comercial celebrado entre as partes e condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos
reais), com correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a contar da citação válida (06.04.2016 ? ID
8787565). Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para o réu,
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2°, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas
em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2018
15:34:20. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF17390 - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Número do processo:
1116