TJDFT 15/02/2018 -Pág. 541 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subseqüente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Resta patente, portanto, que essa Relatoria não é competente para
processar e julgar o presente recurso. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para a Quinta Turma Cível, adotadas as providências
de estilo. Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2018 15:35:41. HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Desembargador
N. 0701256-38.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA MARIA DIAS DE MELO. A: SALVADOR ALVES DE
MELO JUNIOR. Adv(s).: DF2692300A - FLAVIO VICTOR DIAS FILHO. R: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A. R: ATTOS
INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A. Adv(s).: DF1116100A - ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS HéctorSantanna Gabinete do Des. Héctor Valverde Santanna Número do processo:
0701256-38.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA DIAS DE MELO, SALVADOR ALVES
DE MELO JUNIOR AGRAVADO: LIBERTY CONSTRUCAO E INCORPORACAO S.A, ATTOS INTELIGENCIA IMOBILIARIA S.A D E C I S Ã
O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. A análise dos documentos
acostados indica a existência de prevenção para processar e julgar o presente agravo de instrumento, em razão de recursos anteriores vinculados
ao processo referência, que foram distribuídos para a Quinta Turma Cível (ID n. 3270580). Sobre a prevenção de relator, transcrevo o teor do art.
81 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subseqüente
interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva. Resta patente, portanto, que essa Relatoria não é competente para
processar e julgar o presente recurso. Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos para a Quinta Turma Cível, adotadas as providências
de estilo. Brasília - DF, 7 de fevereiro de 2018 15:35:41. HÉCTOR VALVERDE SANTANNA Desembargador
N. 0701281-51.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Adv(s).: CE22757 - IGOR
MARCELO MARREIRO. R: BRUNA KELLEN ALVES ALCOFORADO DANTAS. R: R. A. D.. Adv(s).: MG1602310A - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli
Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0701281-51.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: BRUNA KELLEN ALVES ALCOFORADO DANTAS, RAFAEL ALVES
DANTAS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA
LTDA. contra decisão proferida pelo i. Juiz de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº
0700089-80.2018.8.07.0001, proposta em desfavor da Agravante por RAFAEL ALVES DANTAS, representado por sua genitora BRUNA KELLEN
ALVES ALCOFORADO DANTAS, deferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo Autor, ora Agravado. A referida decisão foi exarada nos
seguintes termos, in verbis: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para
autorizar a cobertura de tratamento médico ao autor (plagiocefalia posicial Q67.3 - assimetria craniana) mediante pagamento a Clínica Heads,
no valor de R$ 14.900,00, cujo motivo da negativa invocada pela parte ré foi não haver cobertura no fornecimento de próteses, órteses e seus
acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Distribuída ao Plantão Judiciário inicialmente, houve a determinação de emenda, consoante decisão de
ID 12435102, o que foi realizado pela petição de ID 12552376. Decido. Em cognição sumária, típica dessa fase processual, antevejo presente
o binômio legal exigido para a tutela de urgência sem audiência da parte contrária. Deveras, o que está em jogo é a saúde de consumidor de
plano de saúde que se recusou a autorizar tratamento médico necessário para tratamento de doença grave com risco de agravamento, consoante
relatório médico no qual constou que o período ideal para se iniciar o uso da órtese é entre 3 a 6 meses de idade, porquanto após esse período a
correção somente poderá ser alcançada mediante tratamento neurocirúrgico com elevada morbilidade e custos maiores. O motivo invocado pela
parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrada que se trata de procedimento experimental
ou que a eficácia do medicamento foi contestada por especialistas, mas sim material reputado essencial, sem o qual há risco à criança, nos
termos do relatório médico (ID 12399012). Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena
de drásticas consequências ao paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos. Com efeito, a princípio, mostra-se indevida
a conduta da ré em desatender a solicitação médica expressa no tocante ao material para uso do paciente, destacando-se que não cabe ao
plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde. Essa constatação compete exclusivamente ao
médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir
a eficácia do tratamento e melhora do paciente, diante da incidência do CDC e precedentes favoráveis anexados aos autos eletrônicos. Desse
modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante. Esclareça-se que o Código de Defesa do
Consumidor estabelece extenso rol de direitos aos consumidores, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as
limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública contidas no CDC e ao que
prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência, haja vista o prazo assinalado para o tratamento e o risco de morbilidade do ato
cirúrgico, caso não iniciado o tratamento no prazo recomendado. Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência
do direito material, nada impede a entidade de cobrar o material, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou
pela falta de previsão legal. Por tais razões, concedo a tutela de urgência liminar postulada para determinar à empresa demandada que autorize o
tratamento recomendado pelo médico, mediante o pagamento à Clínica Heads do valor de R$ 14.900,00 (Banco Itaú, agência 3099, c/c 22226-1,
CNPJ 21.454.099/0003-33), nos termos do pedido formulado na petição inicial. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento, bem como multa de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Expeça-se carta citatória
pelos correios e intime-se pessoalmente para fiel cumprimento. Desnecessária nesse átimo processual a designação de audiência de conciliação,
pois improvável a transação e a urgência do caso. Se necessário, expeça-se carta precatória. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se? Afirma
a Agravante que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o tratamento pleiteado não consta da cobertura legal/contratual. Diz que
a Lei n.º 9.656/1998 é clara ao excluir da cobertura mínima o fornecimento de órteses que não estejam ligadas a ato cirúrgico (art. 10, inciso
VII). Menciona também o art. 20, § 1º, inciso VII, da Resolução Normativa n.º 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Sustenta que ?a órtese
craniana solicitada para o tratamento do menor Agravado não possui cobertura obrigatória, de acordo com os termos da legislação específica
sobre o tema. Não obstante todo o acima exposto, também convém discorrer sobre a ausência de obrigação legal/contratual de que a Hapvida
custeie serviços e tratamentos através de profissionais que não fazem parte do seu quadro clínico? (Num. 3265219 - Pág. 5). Acrescenta que
inciso VI do art. 12 da Lei n.º 9.656/1998 estabelece a obrigatoriedade de custeio, mediante reembolso, de serviços realizados por profissionais
não credenciados apenas em determinados casos, entre os quais não se inclui a situação do ora Agravado. Isso porque o atendimento pleiteado
não é urgente e ?tampouco que não foi possível a utilização dos serviços oferecidos por esta operadora através dos seus profissionais pois a
Hapvida autorizou o acompanhamento fisioterápico para o menor Rafael através da senha nº C57379384? (Num. 3265219 - Pág. 6). Diz que
todo ?o acompanhamento fisioterápico do menor foi autorizado através da rede própria/credenciada desta operadora, restando aos familiares tão
somente o ônus do custeio da órtese que, conforme já foi comprovado, não é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de planos de
saúde? (Num. 3265219 - Pág. 6). Alega também que o contrato celebrado entre as partes não possui abrangência geográfica para atendimento
no Distrito Federal, nos termos do que consta do Registro na ANS n.º 461258102. Conclui que ?o tratamento pleiteado judicialmente não está
albergado pela cobertura mínima legal em razão da órtese não possui cobertura obrigatória, do tratamento fisioterápico já estar autorizado pela
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