TJDFT 16/02/2018 -Pág. 955 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 31/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
N. 0730777-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CELIA ALVES DE MELO. A: EVANDRO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF46294 - LAYSE
ROANNE DE MELO VIEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0730777-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CELIA ALVES DE MELO, EVANDRO ALVES DE MELO
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M.
V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelas partes, ambos no efeito meramente devolutivo, pois ausente a hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimemse os autores e as rés para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0730777-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CELIA ALVES DE MELO. A: EVANDRO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF46294 - LAYSE
ROANNE DE MELO VIEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0730777-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CELIA ALVES DE MELO, EVANDRO ALVES DE MELO
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M.
V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelas partes, ambos no efeito meramente devolutivo, pois ausente a hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimemse os autores e as rés para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0730777-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CELIA ALVES DE MELO. A: EVANDRO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF46294 - LAYSE
ROANNE DE MELO VIEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0730777-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CELIA ALVES DE MELO, EVANDRO ALVES DE MELO
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M.
V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelas partes, ambos no efeito meramente devolutivo, pois ausente a hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimemse os autores e as rés para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0730777-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CELIA ALVES DE MELO. A: EVANDRO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF46294 - LAYSE
ROANNE DE MELO VIEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0730777-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CELIA ALVES DE MELO, EVANDRO ALVES DE MELO
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M.
V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelas partes, ambos no efeito meramente devolutivo, pois ausente a hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimemse os autores e as rés para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0730777-14.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CELIA ALVES DE MELO. A: EVANDRO ALVES DE MELO. Adv(s).: DF46294 - LAYSE
ROANNE DE MELO VIEIRA. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. R: I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E
TURISMO - EPP. R: C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do
processo: 0730777-14.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: CELIA ALVES DE MELO, EVANDRO ALVES DE MELO
REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, I. H. D. JUNIOR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO - EPP, C. M.
V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso interposto
pelas partes, ambos no efeito meramente devolutivo, pois ausente a hipótese de dano irreparável para a parte (art. 43, da Lei 9.099/95). Intimemse os autores e as rés para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhemse à Egrégia Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0725940-13.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MILENNA OLGILENA SOBREIRA FEITOZA.
Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do
processo: 0725940-13.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENNA OLGILENA
SOBREIRA FEITOZA RÉU: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de cumprimento de sentença. Retifique-se a
autuação. O documento inserido pela autora (ID 12147711 -Pág. 2) atestou que a ré cobrou valores declarados inexigíveis, após o termo final
definido no acordo. Assim, tem incidência a multa estabelecida, até o limite fixado (R$1.000,00). Com fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC,
segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros da devedora. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0729049-69.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SONIA SOELI LOURENCO. A: LUCAS CEZARIOM
LOURENCO. A: IOLANDO ANTONIO LOURENCO. A: CONCEICAO DIVINA LOURENCO. A: ANTONIO EUSTAQUIO LOURENCO. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: TEREZA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF52280 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO
RODRIGUES. R: OSIRIS BARBOZA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729049-69.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA SOELI LOURENCO, LUCAS CEZARIOM LOURENCO,
IOLANDO ANTONIO LOURENCO, CONCEICAO DIVINA LOURENCO, ANTONIO EUSTAQUIO LOURENCO EXECUTADO: TEREZA ARAUJO
DA SILVA, OSIRIS BARBOZA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação do segundo executado, para entrega em "mãos
próprias - MP" (ID 11870482). Intimem-se os credores para indicarem bens passíveis de penhora (primeira executada), no prazo de 3 (três) dias.
Advirto que a reiteração de pedidos já apreciados, independentemente de fato novo, prejudica o curso normal do processo, em prejuízo das
partes (art. 80, IV, do CPC). BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
N. 0729049-69.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SONIA SOELI LOURENCO. A: LUCAS CEZARIOM
LOURENCO. A: IOLANDO ANTONIO LOURENCO. A: CONCEICAO DIVINA LOURENCO. A: ANTONIO EUSTAQUIO LOURENCO. Adv(s).:
DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA. R: TEREZA ARAUJO DA SILVA. Adv(s).: DF52280 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO
RODRIGUES. R: OSIRIS BARBOZA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0729049-69.2016.8.07.0016 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SONIA SOELI LOURENCO, LUCAS CEZARIOM LOURENCO,
IOLANDO ANTONIO LOURENCO, CONCEICAO DIVINA LOURENCO, ANTONIO EUSTAQUIO LOURENCO EXECUTADO: TEREZA ARAUJO
DA SILVA, OSIRIS BARBOZA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Renove-se a citação do segundo executado, para entrega em "mãos
próprias - MP" (ID 11870482). Intimem-se os credores para indicarem bens passíveis de penhora (primeira executada), no prazo de 3 (três) dias.
Advirto que a reiteração de pedidos já apreciados, independentemente de fato novo, prejudica o curso normal do processo, em prejuízo das
partes (art. 80, IV, do CPC). BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2018.
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