TJDFT 20/02/2018 -Pág. 1237 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
N. 0739206-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIANNA FERNANDES DE FIGUEIREDO DA FONSECA.
Adv(s).: DF22507 - RAPHAEL PEREIRA LESSA. R: EDUARDO KANAN MARQUES. Adv(s).: DF11693 - ATILIO JOAO ANDRETTA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0739206-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANNA FERNANDES
DE FIGUEIREDO DA FONSECA, RAPHAEL PEREIRA LESSA EXECUTADO: EDUARDO KANAN MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Recebo a emenda ofertada sob ID 13387973. Retifiquem-se as anotações relativas à polaridade ativa a fim de excluir o Dr. RAPHAEL PEREIRA
LESSA, considerando que, conforme ID 13387969, figura no presente feito apenas como patrono da parte exequente. Considerando que a
exequente apresentou aos autos documentos com idêntico teor nas suas oportunidades em que teve para emendar a petição inicial, prova-se a
exclusão dos documentos de ID 13066902, 13067011, 13067111, 13067214, 13067765, 13067504, 13067846, 13068003, 13068431, 13068534,
13068579, a fim de evitar o tumulto processual. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FABIANNA FERNANDES DE FIGUEIREDO
DA FONSECA em face de EDUARDO KANAN MARQUES. Intime-se a parte executada, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive
com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso ocorra o pagamento, intimese a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do
CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo
artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte
exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de
bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma
do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço
eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas
diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2018 19:11:01. MARILZA NEVES
GEBRIM Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0712819-60.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: DANIEL ANDRADE SIMON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712819-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DANIEL ANDRADE SIMON DESPACHO Nada a prover sobre o acordo noticiado nos
autos a uma porque o feito já foi sentenciado; a duas porque o termo firmado não faz menção aos presentes autos; a três porque este juízo não
promoveu qualquer restrição quanto ao bem objeto do acordo celebrado. Assim, caso a parte autora tenha promovido eventual restrição pela via
administrativa, pelo mesmo meio deverá promover a liberação respectiva. Considerando que a sentença proferida já transitou em julgado, dêse baixa e arquivem-se, conforme determinado no ID 9273357. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 17:32:13. MARILZA NEVES GEBRIM
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0712819-60.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: SP103587 - JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE. R: DANIEL ANDRADE SIMON. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712819-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DANIEL ANDRADE SIMON CERTIDÃO De acordo com o art. 100 do ProvimentoGeral da Corregedoria, que trata do arquivamento e baixa de processos, intime-se a parte autora a promover o pagamento das custas finais.
Saliento que o cálculo já foi efetivado pela Contadoria e que a guia pode ser emitida eletronicamente, via internet, no site do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios www.tjdft.jus.br (parte superior, link "serviços", link "custas judiciais", opção de custas finais à direita). O
acesso ao sistema depende de prévio cadastramento, feito de forma "on line", também disponível no site do Tribunal. No prazo de 05 (cinco)
dias deverá ser juntado aos autos o comprovante do pagamento. Advirto, por fim, que transcorrido o prazo assinalado sem manifestação, os
autos serão arquivados. O mesmo procedimento será adotado quando restar impossibilitada a sua intimação. Também, fica a parte advertida
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, será expedido ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 14:55:21. MARCUS VINICIUS
ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0725442-59.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CICERO PEREIRA DE ANDRADE NETO. Adv(s).: DF30321 - HELIO
JOSE SOARES JUNIOR. R: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0725442-59.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CICERO PEREIRA DE ANDRADE NETO RÉU: BANCO
GMAC S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor em que a parte autora,
em réplica, pleiteia a concessão de "cautelar de manutenção de posse" do veículo, sob o argumento de não restar configurada sua mora em
virtude da ocorrência ou constatação de ilegalidade/abuso questionado nos autos. Não obstante a parte autora não tenha coligido aos autos
os fundamentos jurídicos do pedido formulado, têm-se que pretende o autor a concessão de tutela provisória de natureza cautelar incidental,
sem amparo em qualquer fundamento pelo qual fosse possível o acolhimento de tutela de urgência (consistente no perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo ? art. 300, caput, parte final, do CPC) ou de evidência (quaisquer das hipóteses do art. 311 do CPC). Destaquese que a única tese firmada em sede de recurso repetitivo mencionada no pleito de ID 13154857 diz respeito à ausência da configuração da
mora quando da constatação da exigência de encargos abusivos, o que não ocorreu até a presente data nos autos, porquanto não foi decidido
o mérito dos pleitos revisionais e a mera judicialização da questão por si só não configura a ?constatação da exigência de encargos abusivos?
(ID 13154857, pág. 02, sexto parágrafo). Ademais, enquanto não for objeto de eventual revisão, o contrato celebrado entre as partes permanece
válido e deve ser observado. Assim, em caso de mora, legítima será a atitude do credor em promover a retomada do bem ou mesmo a negativação
do nome do devedor. Indefiro, portanto, a medida requerida pela parte autora. No mais, o feito comporta julgamento antecipado. Assim, anote-se
a conclusão dos autos para a sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 13:47:28. MARILZA NEVES
GEBRIM Juíza de Direito
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