TJDFT 01/03/2018 -Pág. 284 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 40/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de março de 2018
necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida,
notadamente nas hipóteses em que a Banca Examinadora seguiu rigorosamente as disposições previstas no edital. 3. Recurso conhecido e
provido.
N. 0710095-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KATIA OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF1077300A - ADELITON
ROCHA MALAQUIAS. R: NAOMI OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: RS5159900A - MEIGAN SACK RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1.É
cabível a fixação de alimentos provisórios para suprir as necessidades emergenciais do alimentando, desde a fixação da prestação alimentar
seja compatível com a possibilidade financeira do alimentante. 2. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0710095-86.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KATIA OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF1077300A - ADELITON
ROCHA MALAQUIAS. R: NAOMI OLIVEIRA DE JESUS. Adv(s).: RS5159900A - MEIGAN SACK RODRIGUES. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. 1.É
cabível a fixação de alimentos provisórios para suprir as necessidades emergenciais do alimentando, desde a fixação da prestação alimentar
seja compatível com a possibilidade financeira do alimentante. 2. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0701369-26.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: S.G. SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA - ME. A: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. A: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. A: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. A: CLEONICE MARIA FREDO MANARA.
Adv(s).: DF34538 - PEDRO INACIO MORAES DE OLIVEIRA. R: EVA MARINEIDE AIRES SILVA. Adv(s).: DF2170300A - LUIS AUGUSTO
DE ANDRADE GONZAGA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ?EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE?. CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O estudo da temática concernente às exceções revela que
o expediente cognominado de ?exceção de pré-executividade? não tem natureza jurídica de exceção. 1.1 A exceção consiste em espécie de
resposta que tem por efeito apenas encobrir a eficácia do direito, da pretensão, da ação, ou da exceção do excepto. 1.2. A formação do título
executivo sepulta essa discussão sob os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, tornando impróprio o oferecimento de
qualquer espécie de exceção. Precedente. 2. Recurso conhecido e não provido.
N. 0711436-50.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: INCORPORACAO BL 17 LTDA. A: INCORPORACAO GARDEN
LTDA. A: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: DF1429400A - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: MAURICIO
PAULINO FREIRE. Adv(s).: DF3253700A - JORDAO PORTUGUES DE SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
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